Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5659103-33.2023.8.09.0012 Polo ativo: Ar Idiomas E Traducoes Ltda Polo passivo: Weverton Candido De Sa Valor da Ação: 1.193,31. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, a parte exequente requereu a consulta ao SNIPER, INFOJUD, INFOSEG, CRC-JUD e CCS-BACEN. Todavia, sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10\07\2024, DJe de 02\08\2024. Ademais, incumbia à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Infere-se, portanto, que a parte exequente desconhece bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora. A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito