Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 6004156-48.2024.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido(s): Municipio De Simolandia DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA/GO, visando à regularização dos repasses previdenciários ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais – FUNPRESI, bem como à imposição de obrigações de fazer e de não fazer, com concessão de tutela de urgência. No curso do feito, foi deferida tutela liminar na mov. 11, posteriormente mantida, com ajustes, pela decisão de mov. 83, a qual preservou a vedação à contratação de artistas e à realização de festividades às custas do erário municipal, sob pena de multa pessoal ao gestor responsável. O Ministério Público noticiou que o MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA teria descumprido a ordem liminar ao realizar, em junho de 2025, a contratação do artista “Glauco Favorito” para apresentação na “Festa Junina das Escolas Municipais”, às custas do erário, e requereu a aplicação imediata de multa pessoal à Prefeita Municipal ILDETE GOMES FERREIRA, pelo descumprimento da decisão liminar (mov. 11), com destinação do valor ao Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Municipal de Alvorada do Norte, para posterior reversão a ações na área da educação do Município de Simolândia/GO – mov. 92 No curso do feito, o MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA requereu autorização judicial para a realização das festividades alusivas ao aniversário da cidade, previstas para o dia 17.01.2026, não obstante a vedação expressamente mantida na decisão de mov. 83, que preservou a proibição de realização de eventos festivos às custas do erário municipal. Na ocasião, sustentou, em resumo, que teria promovido a regularização do passivo previdenciário junto ao FUNPRESI, motivo pelo qual não subsistiria a razão da vedação imposta, invocando, ainda, a proximidade da data do evento e a suposta adimplência atual do Município – mov. 96. Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou, em síntese, por: a) indeferimento dos pedidos formulados na mov. 94, por inexistir perda do objeto da demanda; b) indeferimento do pedido de mov. 96, com manutenção da vedação à contratação de artistas e realização de festividades às custas do erário municipal, sob pena de aplicação da multa pessoal já fixada; c) aplicação imediata da multa pessoal à Prefeita ILDETE GOMES FERREIRA, em razão do descumprimento comprovado da liminar (mov. 11), conforme demonstrado na mov. 92; e d) suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, para acompanhamento da regularidade dos repasses previdenciários ao FUNPRESI – mov. 100. É o relatório. Passo a decidir. DA PERDA DO OBJETO Inicialmente, não procede a alegação de perda superveniente do objeto da presente ação civil pública. A demanda não se limita à cobrança de valores pretéritos, mas possui natureza eminentemente estrutural, voltada à correção de um quadro histórico, prolongado e sistemático de inadimplência previdenciária, consolidado ao longo de diversos exercícios financeiros, e não à resolução episódica de um inadimplemento pontual. A análise é complexa porque envolve a preservação de interesses coletivos a médio e longo prazo. Ainda que a EC n. 136/2025 tenha autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos previdenciários dos entes federativos, tal circunstância não se confunde com quitação integral da dívida nem possui, por si só, o condão de afastar o interesse processual ou ensejar a extinção da presente ação. Poucos meses de parcelamento constitucional não são aptos a descaracterizar a situação de risco estrutural ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, tampouco a justificar a revogação de medida liminar que, ademais, foi expressamente mantida pelo TJGO, em sede de reexame, como instrumento necessário à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPRESI. Assim, indefiro o pedido formulado na mov. 94, reconhecendo a inexistência de perda superveniente do objeto da ação e a necessidade de manutenção do acompanhamento judicial do cumprimento das obrigações previdenciárias assumidas. DAS FESTIVIDADES No mesmo sentido, não há qualquer fundamento jurídico para a flexibilização da vedação imposta na decisão de mov. 83. Referida decisão foi clara e expressa ao manter hígida a proibição de realização de festividades custeadas com recursos públicos, suspendendo apenas a exigibilidade de outras multas, em atenção ao caráter cooperativo do processo e às tratativas em curso para equacionamento do passivo previdenciário. A alegada “regularização” do débito decorre, em verdade, da formalização de parcelamento de longo prazo, o que não se confunde com efetivo adimplemento integral, nem autoriza a revogação de medida liminar que, registre-se, foi mantida inclusive em grau recursal. Inclusive, a Lei Municipal que autorizou o parcelamento é 01.12.2025. Ela, além de recente, por si só, não tem o condão de afastar o quadro alarmante de inadimplência, que, como bem pontuou o Ministério Público, a dívida "evoluiu de aproximadamente R$ 2,6 milhões para quase R$ 5 milhões em curto lapso temporal". Simplificando, a possibilidade do parcelamento está longe de caracterizar uma efetiva regularização. Autorizar a realização de eventos festivos às custas do erário municipal, em contexto no qual o MUNICÍPIO ainda depende de medidas excepcionais para equacionar dívida previdenciária relevante, afrontaria os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade administrativa e da prioridade do interesse público, além de esvaziar a autoridade das decisões judiciais. Ressalte-se, ademais, que a vedação imposta não impede a realização de festividades por meios privados ou por outras vias legítimas que não envolvam dispêndio de recursos públicos, preservando-se, assim, o interesse público primário, como já destaco em decisões pretéritas. Diante disso, indefiro o pedido formulado na mov. 96 para autorizar a realização das festividades alusivas ao aniversário da cidade, mantendo-se íntegra e plenamente eficaz a vedação estabelecida na decisão de mov. 83. DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA No tocante ao pedido de aplicação de multa pessoal à Prefeita Municipal, razão assiste ao Ministério Público. Conforme comprovado nos autos (mov. 92), o MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA realizou, em junho de 2025, a contratação do artista “Glauco Favorito”, pelo valor de R$ 10.000,00, para apresentação na denominada “Festa Junina das Escolas Municipais”, custeada com recursos públicos, mediante inexigibilidade de licitação (Processo n. 2270/2025). A decisão liminar de mov. 11 foi expressa ao vedar a contratação de artistas e a realização de festividades futuras às custas do erário municipal, sem qualquer ressalva quanto à natureza ou vinculação da fonte dos recursos utilizados. A tese de que a despesa teria sido custeada com recursos vinculados à educação não afasta o descumprimento da ordem judicial, uma vez que o conceito de erário municipal abrange todas as receitas públicas, inexistindo autorização judicial para distinção dessa natureza. Restou demonstrado, ainda, que a Prefeita Municipal tinha ciência inequívoca da decisão judicial, tendo sido pessoalmente intimada e recorrida da decisão, o que afasta qualquer alegação de erro escusável ou interpretação razoável do comando judicial. Configurado, portanto, o descumprimento consciente da ordem liminar, impõe-se a aplicação da penalidade coercitiva e inibitória, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Assim, aplico multa pessoal à Prefeita ILDETE GOMES FERREIRA, no valor único de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da decisão liminar de mov. 11, devendo o montante ser revertido em favor do Conselho Comunitário de Segurança e Defesa Municipal de Alvorada do Norte, para destinação a ações na área da educação do Município de Simolândia/GO. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de pedido incidental, a fim de evitar tumulto processual. DO SEGUIMENTO DO PROCESSO Por fim, considerando o caráter estrutural/coletivo da demanda, a necessidade de acompanhamento da execução do parcelamento previdenciário e a pertinência do pleito ministerial, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão. Vale dizer, é necessário o acompanhamento deste Juízo da regularização dos pagamentos, pois, a despeito do parcelamento, a conduta dos gestores - ao longo dos últimos - anos não indica um real interesse na superação do quadro de inadimplência que se agravou nos últimos anos. Pelo contrário, pois, simplesmente deixou de efetuar os repasses por longo período. Outrossim, a contratação do artista, em claro descumprimento da decisão judicial, como consignado acima, revela a ausência de zelo com os interesses dos servidores municipais que dependem/dependerão da boa saúde financeira do fundo de previdência municipal. Findo o prazo da suspensão, intime-se o MUNICÍPIO DE SIMOLÂNDIA para, em 15 (quinze) dias, comprovar: i) a regularidade dos repasses mensais das contribuições previdenciárias, tanto da parte patronal quanto da parte dos segurados; ii) indicar o prazo do parcelamento e o valor das parcelas mensais a serem quitadas; iii) juntar uma planilha indicando o quadro evolutivo da dívida desde o ajuizamento da demanda; iv) o cumprimento pontual das parcelas dos parcelamentos formalizados junto ao FUNPRESI. Na sequência, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito