Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 17:35
Confirmada
16/12/2025, 17:35
Expedida/certificada
16/12/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:24
Confirmada
16/12/2025, 16:26
Confirmada
16/12/2025, 16:26
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:12
Expedida/certificada
16/12/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:11
Desarquivamento
16/12/2025, 15:45
Definitivo
26/11/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 20:02
Confirmada
25/11/2025, 20:02
Confirmada
25/11/2025, 20:02
Expedida/certificada
25/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 17:53
Desarquivamento
25/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:29
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Definitivo
11/08/2025, 23:58
Confirmada
11/08/2025, 21:10
Confirmada
11/08/2025, 21:10
Confirmada
11/08/2025, 21:10
Expedida/certificada
11/08/2025, 21:04
Documento (Certidão)
11/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Percorridos os demais trâmites processuais, proferida decisão saneadora na mov. 139 com julgamento parcial para homologar acordo em relação a um dos requeridos (Nu Financeira S/A)., prosseguindo perante os demais e, para tanto, afastadas as preliminares e determinada produção de prova pericial. Houve manifestação do perito (mov. 190), pela qual manifestadas impugnações quanto ao valor dos honorários periciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, constato questão atinente à competência territorial deste Juízo, motivo que indispensável adentrar em tal preliminar, razão que passo a dirimir.Impõe-se, portanto, a análise da questão concernente à competência territorial deste Juízo, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora elegeu o foro de Goiânia para o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, apresentar justificativa plausível para tal escolha, limitando-se a invocar genericamente as prerrogativas consumeristas.É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a opção pelo foro de seu domicílio como mecanismo de facilitação do acesso à justiça. Tal prerrogativa, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro competente, devendo o consumidor, quando não se utilizar de tal faculdade, ater-se às demais regras processuais de competência.O artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que se considera aleatória a escolha quando o juízo não possui vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o local do cumprimento da obrigação ou do ato ou fato que originou a demanda.No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar qualquer vinculação objetiva entre sua pretensão e o foro eleito. Não há nos autos comprovação de que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados em agências localizadas nesta Comarca, tampouco que o cumprimento das obrigações devesse ocorrer especificamente nesta localidade.Veja-se os endereços do domicílio do autor e das sedes dos requeridos, conforme indicado na exordial:Autor:DALMO SILAS CARDOZO - Samambaia, Brasília/DFRequeridos:BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. - Asa Norte, Brasília/DFBANCO INTER S.A. - Santo Agostinho, Belo Horizonte/MGBANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJBANCO DAYCOVAL S.A. - Botafogo, Rio de Janeiro/RJEAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Bela Vista, Porto Alegre/RSBANCO DO BRASIL S.A. - Asa Norte, Brasília/DFMIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Butantã, São Paulo/SPBANCO CSF S.A. - Vila Cordeiro, São Paulo/SPBANCO PAN - Bela Vista, São Paulo/SPBANCO AFINSA S.A. BANCO MÚLTIPLO - Centro, Sorocaba/SPAssim, houve escolha aleatória de foro ao protocolar a presente ação, visto que a Comarca de Goiânia em nada guarda relação com a lide, ora discutida, em nenhuma das hipóteses legais, visto que se deve basear em critérios razoáveis e legalmente plausíveis.Ademais, destaco que a mera existência de agências bancárias em determinada localidade não constitui, por si só, elemento suficiente para fixação da competência, sendo imprescindível a demonstração do vínculo entre a obrigação discutida e a agência específica, conforme preceitua o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil.A ausência de fundamentação para a escolha do foro caracteriza inequivocamente a aleatoriedade vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal prática sob pena de violação aos princípios da eficiência processual e da boa administração da justiça.Na presente hipótese, tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, ao passo que o reconhecimento da incompetência territorial, quando caracterizada a aleatoriedade na escolha do foro, constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, consoante expressa disposição do artigo 63, §5º do Código de Processo Civil.A propósito, colaciono excertos jurisprudenciais exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do EStado de Goiás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (Grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Nos processos que versam sobre relação consumerista, a competência territorial assume natureza absoluta. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Na condição de autor da demanda, ao consumidor cabe propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, cujo foro poderá ser escolhido entre o do seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso existente. 3. É vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, sob pena de incorrer em abusividade na opção do foro de eleição, e por tratar-se de competência absoluta, é possível a declinação da competência de ofício. 4. A incompetência, mesmo absoluta, não autoriza a extinção do processo, mas sim a declinação da competência para o foro do domicílio do Requerente. 5. Ausente a condenação ao pagamento de honorários na sentença, fundamento não há para a majoração na seara recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 53592647120218090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto. 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58211538320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (Grifei)RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.[...]Precedentes.4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").6. Conforme determina o art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.7. Nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.9. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (Grifei)Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando-se o prosseguimento de demandas em juízos manifestamente incompetentes, o que resultaria em desperdício de recursos públicos e prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a escolha aleatória do foro pela parte autora, sem demonstração de qualquer vinculação objetiva entre a pretensão deduzida e esta Comarca.Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser prezada a facilitação da defesa da parte consumidora, o que se denota se tratar do seu domicílio ou sede, cabendo-lhe alterar nesse sentido apenas para as demais hipóteses da relação, sendo o domicílio do réu ou da eleição do foro, caso assim demonstre interesse expresso, o que - não sendo o caso - necessária a remessa nos termos legais que lhe é mais favorável: seu domicílio, inclusive nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais supracitados.Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC RECONHEÇO a incompetência territorial absoluta deste Juízo para dirimir a lide e, consequentemente, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, devendo a UPJ promover as diligências necessárias para o cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Confirmada
08/08/2025, 13:02
Incompetência
08/08/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5553069-43.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/AADV.: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVAAGRAVADO: DALMO SILAS CARDOZOADV.: JAQUELINE MARQUES TORORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DALMO SILAS CARDOZO.Petição inicial (mov. 1, autos nº 5971318-11.2024.8.09.0051): o autor afirma ser servidor público aposentado (PMDFT), perceber salário bruto mensal de R$ 12.897,76 (doze mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), mas que, dessa remuneração, respeitando a margem de empréstimo com abatimento na folha, segundo alega, incidem descontos relacionados aos consignados facultativos no valor de R$ 3.995,34 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), empréstimos pessoais no valor de R$ 1.249,33 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) e descontos obrigatórios do valor de R$ 1.485,94 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), finalizando com um saldo líquido de R$ 6.167,14 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e quatorze centavos). Por isso, apresenta valores que entende que pode arcar e pede a repactuação dos débitos. Conferiu à causa o valor de R$ 113.195,28 (cento e treze mil cento e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).Contestação apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A na mov. 128 dos autos de origem, momento que impugna o valor da causa, apontando excesso e propondo sua adequação conforme os parâmetros legais. Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) às operações de crédito consignado, com base no Decreto nº 11.150/2022, que as exclui da apuração do mínimo existencial. Alega que o autor não comprova situação de superendividamento, pois sua renda líquida supera o limite de R$ 600,00. Aponta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais como a discriminação das dívidas, provas de renda familiar e do mínimo existencial. Impugna o plano de repactuação proposto, por contrariar o art. 104-B do CDC ao prever deságio do valor principal. Argumenta pela incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação. Aponta ainda má-fé do autor, que contraiu novo crédito pouco antes da ação. Defende a regularidade da margem consignável e a legalidade da contratação do cartão consignado. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor aos honorários sucumbenciais.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 139 dos autos de origem): […]O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide. Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes. Ante o exposto: B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO: b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO. O agravante insurge-se contra esta decisão afirmando ser inadmissível a produção de prova pericial antes da análise da fase de admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A, §1º, do CDC.Alega que o juízo a quo determinou a perícia contábil sem verificar previamente se o consumidor comprovou a condição de superendividado e sem analisar se os contratos consignados são passíveis de repactuação, descumprindo o rito legal.Argumenta que a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não se aplica a contratos de crédito consignado, conforme expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Sustenta que os contratos consignados estão submetidos a legislação específica e que o comprometimento da renda já é regulado, não se enquadrando na sistemática da repactuação.Argumenta que o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, inclusive os credores, é ilegal e desproporcional, já que a perícia não visa esclarecer fato técnico de interesse dos réus, mas sim viabilizar um plano de pagamento benéfico apenas ao autor, sendo deste a responsabilidade exclusiva da prova, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.Aponta violação ao art. 104-B, §3º, do CDC, que veda expressamente a imposição de ônus financeiros às partes na nomeação de administrador ou realização de diligências.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender tanto a produção da prova pericial quanto a exigibilidade de adiantamento de honorários periciais, até que seja analisada a admissibilidade da ação de repactuação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cancelar a realização da perícia ou, subsidiariamente, que o custeio da prova recaia exclusivamente sobre o autor, como parte interessada e beneficiária direta da medida.Preparo recolhido.É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: “Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)” Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ela pleiteado.A ação de superendividamento encontra-se na fase de confecção de plano judicial compulsório, pois não foi realizada a conciliação entre a maioria dos demandados com base no plano apresentado pelo autor com sua inicial. Além disso, no momento dos estudos a serem realizados pelo perito é a oportunidade para se analisar a exclusão dos empréstimos consignados, nos termos do que dispõe o art. 4, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022.Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 104-B, § 3º do CDC, sendo também de responsabilidade dos réus o custeio dos honorários de perito (art. 95, CPC), já que ordenada a produção da prova pelo juízo.A realização da prova também não pode ser considerada desnecessária diante da quantidade de dívidas contraídas pelo consumidor, bem como pela incidência de diferentes encargos contratuais sobre eventual plano de repactuação a ser aprovado.Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do risco ao resultado útil do processo.Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Dê-se ciência deste decisum ao Juiz de Direito prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR23/3
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:32
Confirmada
25/07/2025, 14:25
Confirmada
25/07/2025, 14:25
Confirmada
25/07/2025, 14:25
Confirmada
25/07/2025, 14:25
Confirmada
25/07/2025, 14:25
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:39
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 23:05
Confirmada
02/07/2025, 18:52
Confirmada
02/07/2025, 18:52
Confirmada
02/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051 DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A propôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida na mov. 139, afirmando que houve obscuridade quanto à nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada e, ainda, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (mov. 154).Apresentadas contrarrazões (mov. 160/161).É o relatório. DECIDO.Reputo que o recurso é tempestivo, motivo que o conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC.É cediço que os embargos de declaração se destinam ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.São utilizados, também, com o intuito de prequestionamento de questão federal ou constitucional, para viabilizar a interposição de recurso especial ou extraordinário, desde que presentes os requisitos ínsitos aos vícios retromencionados.Partindo desses pressupostos, analisado novamente o édito embargado, não reputo evidenciado qualquer ponto cabível de modificação do édito judicial pelo presente recurso, nos moldes legais, senão mero inconformismo da parte embargante com o entendimento e a determinação judicial que lhes fora entregue. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. [...]. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF - HC: 171797 TO 0023246-72.2019.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei).Assim, denota-se que houve a devida fundamentação e análise quanto aos pontos indicados, em especial, quanto à alegação de ausência de análise acerca das provas de superendividamento, foi devidamente expresso que se trata de análise de mérito e afastada a preliminar:I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Desse modo, deve seguir a ação, nos moldes devidamente fundamentados e delineados na decisão, mediante a realização de prova pericial, a fim de constatar a condição apresentada pela parte autora, de forma técnica e adequada, conforme consignado no referido édito, inclusive em consideração à teoria da asserção.Nesse cenário, inexistem pontos a serem sanados, demonstrado que a verdadeira pretensão da parte embargante é unicamente obter a rediscussão do mérito e reforma da decisão e tal pretensão, sabe-se, é vedada pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, o qual, apesar dos contornos rígidos, vêm sendo indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento e não à sua modificação do provimento que só se admite, excepcionalmente, quando teratológico, o que não ocorreu.Ademais, não obstante a possibilidade de mitigar – em casos extremamente excepcionais – o cabimento dos embargos, repisa-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a modificação do édito atacado.Com fulcro nas razões assentadas e inexistindo omissões a serem sanadas, REJEITO os presentes embargos.Na oportunidade, considerando que a perita apresentou escusa ao encargo (mov. 158), DESTITUO a profissional anteriormente nomeada, ao passo que NOMEIO o perito contador José Neto Faustino de Carvalho (Telefones (62) 996211783; 981763571; E-mail: [email protected]; CRC-GO 11949/0-6).Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e a proposta de honorários.Prossigam-se às demais determinações contidas na mov. 139.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:33
Confirmada
17/06/2025, 15:33
Confirmada
17/06/2025, 15:33
Confirmada
17/06/2025, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:17
Petição (Impugnação aos embargos)
04/06/2025, 16:08
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: DALMO SILAS CARDOZO
Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus procuradores regularmente constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em desfavor da decisão de evento nº 139, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados. Esclarece-se, de pronto, que os presentes Embargos não visam rediscutir o mérito, mas tão somente suprir omissão e esclarecer obscuridade da decisão judicial que, sem apreciação prévia da admissibilidade da ação de repactuação de dívidas, determinou diretamente a produção de prova pericial contábil, nomeando profissional específico para apuração de dados técnicos. A decisão embargada afirma que a análise da planilha apresentada pelo Autor não permite constatar, de forma clara e concreta, o superendividamento alegado, razão pela qual vislumbrou-se necessária a verificação por profissional técnico. No entanto, verifica-se que: (a) O Autor já apresentou plano de repactuação, conforme evento nº 01, arquivo 22; (b) não houve qualquer apreciação prévia por este juízo sobre a admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas, especialmente quanto aos créditos consignados, em razão do Decreto nº 11.150/2022. 2 Vale dizer, o art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, excluiu, expressamente, as parcelas do crédito consignado regido por lei específica (operações que ora se discute), para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. DECRETO 11.150. I. O deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). II. O art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de preservação (superendividamento), expressamente, excluiu o empréstimo consignado regido por lei específica do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial. III. Na espécie, evidenciado o não atendimento da plausibilidade do direito em relação aos contratos firmados com a instituição agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423568-96.2024.8.09.0107, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo nosso) Outrossim, para ajuizamento do procedimento especial da Ação de Repactuação de Dívidas, o consumidor deve comprovar, em síntese, a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que lhe reste quantia superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) 1. No caso em tela, porém, não obstante o Embargado tenha optado por tal procedimento e alegado que está em condição de superendividamento, ele não comprovou os requisitos básicos, pois nota-se da remuneração dele, conforme contracheque mais recente que, mesmo após todos os descontos, somam o valor líquido de R$ 3.776,09: 1 Art. 3º, Decreto nº 11.150/2022. 3 Ademais, a Embargada não trouxe aos autos outras evidências relacionadas à alegada condição de superendividada, especificamente: a) Natureza de cada uma das operações objeto da demanda: o Decreto nº 11.150/2022 determina que para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, serão EXCLUÍDAS as dívidas elencadas no parágrafo único do art. 4º, logo, a discriminação da natureza das operações que o Autor pretende renegociar na ação passa a ser um requisito essencial da Petição Inicial, até mesmo porque pensar diferente violaria o direito ao pleno exercício da ampla defesa e contraditório dos Réus, que não possuiriam meios concretos para realizar e/ou confirmar o cálculo que evidencia o comprometimento do mínimo existencial do consumidor; b) Declaração de imposto de Renda: tal documento é indispensável à propositura da presente ação, isto porque, é a partir dele que se pode aferir todas as receitas e patrimônios existentes em nome do consumidor, haja vista que o contracheque não permite aferir se a Autora possui ou não outras fontes de renda, nem se possui outros bens que possam ser convertidos em dinheiro a fim de quitar as dívidas contraídas, sem que necessária a repactuação pleiteada; c) Prova da renda familiar: o Embargado deve trazer aos autos dados dos componentes familiares e a prova da renda de cada um, porquanto tais informações são de extrema importância, com intuito de aferir qual é a renda de todos, qual é a respectiva participação nas despesas essenciais da casa, tais como água, luz, internet etc., para verificar demonstrar a existência de eventual violação ao mínimo existencial (R$ 600,00) de todos eles 4 e se o consumidor faz jus à repactuação pleiteada e se a adoção do rito procedimental específico da Lei do Superendividamento é realmente adequada; d) Prova das responsabilidades pelo pagamento da integralidade das dívidas: em consonância com o item anterior, é imprescindível que a Autora traga aos autos a comprovação das despesas mensais pessoais, bem como a comprovação de que é ela quem realiza os respectivos pagamentos, colacionando boletos, faturas e respectivos comprovantes de pagamento, em seu nome, bem com a origem do valor utilizado na quitação das referidas despesas. No caso, o autor juntou boletos emitidos em nome de terceiros, não podendo serem utilizados como meios idôneos de comprovação de gastos, já que não foi esclarecido qual a efetivação participação desta pessoa para com os gastos. É certo que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros. Assim, além de obscura a nomeação de perito contábil, posto que já apresentado o plano de repactuação pela Embargada, restou precoce, sem antes analisar os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento. Requer-se, portanto, sejam acolhidos os Embargos, para esclarecer a obscuridade acerca da designação de perícia contábil, pois já houve apresentação do plano de repactuação, e sem antes analisar se estão preenchidos os requisitos para admissibilidade do procedimento de repactuação de dívidas. Termos em que clama e espera deferimento. Goiânia/GO, 22 de maio de 2025.
Petição - 1 AO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. REFERÊNCIAS: Protocolo: 5971318-11.2024.8.09.0051 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:32
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:18
Petição (Resposta)
19/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5971318-11.2024.8.09.0051SENTENÇA DALMO SILAS CARDOZO propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO INTER S.A., todos já qualificados nos autos. Na exordial, o autor alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com sua renda mensal comprometida por diversos empréstimos e débitos junto às instituições financeiras rés. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em seus proventos e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a suspensão de negativações e, ao final, a elaboração de plano de pagamento para quitação dos débitos, com a preservação do mínimo existencial.A petição inicial foi instruída com documentos colacionados na mov. 01.Em decisão proferida na mov. 06, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência, por entender o juízo ser necessária a prévia tentativa de conciliação e o estabelecimento do contraditório, conforme rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC.Os réus foram devidamente citados (movs. 10 a 24 e 35).O BANCO PAN S.A. apresentou contestação na mov. 37 arguindo, em suma, preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade das contratações, a ausência de superendividamento ou culpa exclusiva do autor, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a impossibilidade de limitação dos descontos e a força obrigatória dos contratos.A MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação na mov. 42, aduzindo a existência de conexão com outros processos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, a regularidade dos juros e encargos pactuados e a impossibilidade de revisão contratual. Propôs plano de pagamento.O BANCO INTER S.A. apresentou contestação na mov. 43, alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a validade dos contratos, a ciência do autor sobre as condições, a não configuração do superendividamento e a impossibilidade de limitação dos descontos ao patamar pretendido.O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação na mov. 47, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, a regularidade das operações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a impossibilidade de revisão dos contratos e limitação dos descontos.O BANCO CSF S/A apresentou contestação na mov. 84, argumentando a regularidade da contratação do cartão de crédito, a ciência do autor sobre os termos, a ausência de abusividade, a inaplicabilidade da limitação de descontos a contratos de cartão de crédito e a inexistência de superendividamento.A NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação na mov. 87, aduzindo a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de superendividamento, a inaplicabilidade da lei ao caso e a impossibilidade de limitação dos descontos.SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ) apresentou contestação na mov. 89, oportunidade que refuta as alegações da parte autora e aponta possível proposta de acordo para quitação dos débitos.Realizada audiência de conciliação (mov. 94), logrou-se êxito parcial, com acordo firmado entre o autor e a ré NU FINANCEIRA S.A. / NU PAGAMENTOS S.A. Com relação aos demais réus, a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, o Banco Santander (Brasil) S/A requereu prazo para apresentação de defesa e o Banco Afinz S.A. (Sorocred) requereu designação de audiência de instrução.O BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação na mov. 109, alegando a regularidade dos contratos, a ciência do autor quanto às condições pactuadas e a inaplicabilidade da limitação de descontos aos contratos firmados.O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação na mov. 111, aduzindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, a regularidade dos contratos e a impossibilidade de limitação dos descontos.O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação na mov. 128, impugnando o valor da causa, a falta de legitimidade ativa e interesse de agir por não ser considerado superendividado, indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura e impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem. Arguiu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos créditos consignados e a ausência dos requisitos para o superendividamento, a impossibilidade de cumulação de pedido de limitação de margem com o procedimento de repactuação de dívidas e a ausência de boa-fé objetiva do consumidor.O autor apresentou réplica às contestações (movs. 116 a 123).A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação na mov. 129, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a credora da operação questionada é Futuro – Previdência Privada e, no mérito, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, sustentando que o autor não se enquadra como superendividado, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de limitação dos descontos.Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 131), pela qual BANCO CSF S/A (movs. 126 e 137), EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (mov. 135) e BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 136), informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.É o relatório. DECIDO.I - DAS PRELIMINARESI.a - Da inépcia da inicialReputo que a alegação se encontra infundada, visto que a discordância quanto à documentação e alegação apresentada pela parte requerente e que seriam insuficientes para embasar a propositura, não tem o condão de ensejar tal incidente, porquanto se trata de questão a ser analisada em mérito, visto que os documentos necessários se encontram acostados ao feito, razão que não se amolda a nenhuma das previsões do §1º do art. 330, do CPC, para tanto.I.b - Da impugnação à gratuidade da Justiça concedida à parte autoraAcerca do benefício concedido em favor da parte requerente, sob o argumento que requereu os benefícios, conforme Lei nº 1.060/50, sem, contudo, ser merecedora de tal benefício, vez que possui condições de arcar com as custas processuais, tecendo vários argumentos a esse respeito.A Lei nº 1.060/50 autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária quando restar comprovada a necessidade do postulante, nos termos da lei, no art. 1º, esclareço que, em que pese o requerido ter impugnado a concessão do benefício de assistência da parte autora, não se desincumbiu do ônus de provar a suficiência financeira do postulante ou eventual modificação distinta à analisada na concessão.Há de ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça possui conotação de provisoriedade, eis que a qualquer momento pode ser alterada, desde que modificadas as condições do beneficiário, o que não restou demonstrado, motivo que mantenho o referido benefício.I.c - Da existência de conexãoQuanto às ações apontadas como sendo conexas à presente ação, reputo impertinente, porquanto o art. 55, do CPC prevê que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Ocorre que, só pelo fato de se analisar a mesma matéria (e mesmo causídico) não se admite reunião dos processos, visto que se tratam de relações, partes e contratos distintos, sendo cada qual limitado à sua própria situação fática, ao passo que a ocorrência apontada não constitui motivo para o reconhecimento da conexão de ações.Por tais razões, afasto a referida preliminar.I.d - Da falta de interesse de agirReputo que a referida alegação não merece guarida, visto que a parte autora trouxe as provas que resta viável ter acesso para a propositura da ação, sendo que a condição de se encontrar ou não em requisitos de superendividamento é questão de mérito. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivos que rejeito a referida preliminar.I.e - Da ilegitimidade passiva de Eagle Sociedade De Crédito Direto S.A. Impende destacar que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada em juízo.Dessarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed., p. 54). A legitimidade da parte deve ser aferida conforme assertivas da petição inicial (teoria da asserção), reservando-se para o mérito a verificação da existência ou não da responsabilidade que lhe fora imputada, de sorte que nos descontos do contracheque da parte autora consta expressamente o nome da ré “Eagle”, bem como no documento que a própria requerida acostou extrai “Eagle” como remetente do contrato.Logo, resta demonstrada sua relação direta com a lide, sendo que eventual relação negocial que a ré possua com a indicada “Futura Previdência”, caberá a via judicial adequada, inclusive regressiva, se possuir interesse, visto que - perante o Consumidor - todos respondem na cadeia de fornecedores, pela qual vislumbro que a requerida indicada se inclui.Desse modo, AFASTO a ilegitimidade alegada, porquanto é parte legítima para compor o polo passivo da ação, sendo que a constatação ou não da responsabilidade neste caso é questão a ser analisada em mérito.II - DAS PROVASEsclareço que - quanto às provas - o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020).Dessarte, incumbe ao juiz, incentivado pelo princípio da celeridade (CPC, art. 6º) a análise das provas que as partes pretendem produzir a fim de que não haja elementos insidiosos e impróprios aos autos, atrasando sobejamente o regular deslinde, sendo a matéria conscrita no que estabelece o art. 370, parágrafo único do CPC: “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463).O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto em simples análise da planilha de plano de pagamento e indicação das dívidas, não é possível constatar a ocorrência do superendividamento de forma clara e concreta, bem como o nível de comprometimento da renda, quais naturezas de dívidas estariam incluídas, como alegado pela parte autora, razão que vislumbro necessária a verificação profissional e imparcial quanto ao objeto da lide.Para tanto, DEFIRO a prova pericial, para a qual NOMEIO a perita na área Contábil: MARINA BUENO DOS SANTOS, telefones (62) 3911-4608 e (62) 9811-76662, e-mail: [email protected]., devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.O(a) perito(a) deverá se basear nos pontos questionados na presente ação, a fim de constatar o percentual de comprometimento mensal da renda, descrição separada das dívidas, bem como seu total, a origem e natureza dos débitos, a viabilidade do plano de pagamento, eventuais abatimentos, a fim de viabilizar a análise do objeto da ação por este Juízo, sem prejuízo de outras informações que o profissional entender necessárias constar no laudo e os quesitos das partes.Ante o exposto: A - Quanto ao ACORDO entabulado com a ré Nu Financeira S.a., não vislumbro nenhum vício aparente no pacto firmado entre as partes, sendo estas devidamente representadas por maiores e capazes, a homologação é medida que se impõe.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos, ao passo que JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, apenas quanto à ré Nu Financeira S.a.Dispensadas custas, dada a autocomposição das partes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Proceda-se - à UPJ - à exclusão da ré Nu Financeira S.a. do sistema Projudi, transcorrido prazo recursal.B - Em prosseguimento aos demais requeridos, DECLARO saneado o feito, ao passo que DETERMINO:b.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos, com fulcro no Art. 465, §1, do CPC. b.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), por telefone ou e-mail, para apresentar o aceite e a proposta de honorários, referente à perícia aqui requisitada, no prazo de 05 (cinco) dias.b.3. Vindo aos autos a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), inclusive, consigno, desde já, que a despesa será arcada e rateada por ambas as partes (na proporção de 9,1% do total apresentado para cada (dada a proporção de 11 envolvidos, sendo a parte autora e os outros dez requeridos), nos termos do art. 95, do CPC, tendo em vista que a perícia foi determinada por este Juízo.Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que o valor de sua parte (9,1% da proposta do perito) que lhe cabe, será suportado pelo Estado de Goiás, respeitando a sistemática do art. 95, § 3°, inciso II, do CPC, regulamentado pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO e tabela anexa instituída pelo Decreto Judiciário n° 2.640/2021 do TJGO.Para tanto, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia deste decisum, assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito relativo a 9,1% do valor total da perícia - a ser indicado pela UPJ após a proposta - em conta judicial gerada na plataforma da Caixa Econômica Federal vinculada ao presente feito, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a UPJ observar as exigências previstas nos incisos I a VI do parágrafo único do mesmo artigo.A propósito, caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais invocando o art. 91, § 2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo tal alegação, assim como deverá demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4°, D.J. 1.068/2021).Caso a perícia venha a ser cancelada, o reembolso ao Estado de Goiás deverá ocorrer nos estritos termos do inciso III, § 1° do art. 2° do D.J. 1.068/2021, isto é, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Estadual de Goiás: Estado de Goiás – CNPJ 01.409.580/0001-38 – Banco 104 (CEF), Agência 4204-8, Conta 1000-4, Operação 006, encaminhando-se comprovante de depósito e cópia da guia e das demais informações do processo (comarca e vara, número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ) à Secretaria de Estado da Economia ([email protected]).Sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá ao final do processo arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados (§ 3° do art. 2° da Resolução 232/2016 do CNJ).b.4. Em caso de aceite, encerrado o prazo das partes acima, bem como efetuado os depósitos judiciais, ao menos pelas requeridas, DEFIRO, desde já, a liberação de 50% do valor total fixado pela perícia ao(à) perito(a) nomeado(a), nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, por meio de alvará de transferência.b.5. Em ato subsequente ao alvará, INTIME-SE o(a) perito(a) para ciência e início dos trabalhos periciais, oportunidade que deverá informar nos autos o(s) dia(s) da perícia, bem como entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.b.6. Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Ultimadas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para SENTENÇA, caso cumpridas as determinações supracitadas, sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias ao deslinde da ação.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 20:34
Homologação de Transação
13/05/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 6 de fevereiro de 2025. Eros Pereira Rodrigues Montalvão Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:44
Petição (Contestação)
04/02/2025, 17:25
Petição (Contestação)
04/02/2025, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:08
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:41
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:41
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:40
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:39
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:39
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:38
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:38
Petição (Replica)
24/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 19:08
Confirmada
13/01/2025, 16:14
Confirmada
13/01/2025, 16:13
Petição (Contestação)
06/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 17:26
Petição (Contestação)
23/12/2024, 10:22
Confirmada
19/12/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 10:05
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2024, 10:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/12/2024, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)