Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0325843-81.2011.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 5.150,98 Requerente: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FLAUDIR FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, devidamente intimada, deixou de dar andamento ao feito, nada requerendo. Com efeito, as causas de extinção do cumprimento de sentença estão previstas no art. 924, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Verifica-se, portanto, que não há a possibilidade de extinção da execução por abandono do feito, de forma que a inércia da parte exequente enseja o seu arquivamento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL ( § 1º, DO ART. 485, DO CPC) E DA SÚMULA 30/TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO (...) 3. Eventual inércia da autora/apelada em instaurar a fase de cumprimento de sentença deve implicar em arquivamento dos autos, e não em extinção do feito por abandono. Mesmo porque, a fase de cumprimento de sentença é uma faculdade do credor, não havendo preclusão consumativa, salvo se implementada a prescrição. 4. Não bastasse e erro procedimental apontado, houve violação ao disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, e à Sumula 30/TJGO, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. 5. Configurado o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe, ficando prejudicada a apelação cível. 6. A inobservância das regras procedimentais constitui matéria de ordem pública, mormente quando a atividade viciada compromete não só o devido processo legal, mas, também, a própria sistemática processual constante da lei de regência, postulados estes que garantem, por exemplo, a segurança jurídica e a efetividade da justiça. 7. É firme o entendimento que matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes do STJ. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00687298420118090093 JATAÍ, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) (destacado) Nessa linha, a manutenção do processo em tramitação ativa, sem qualquer perspectiva de avanço por inércia do maior interessado, atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Importa salientar que a medida aqui adotada não se confunde com a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não é a hipótese dos autos. Para o processo de execução, a inércia do credor em promover os atos que lhe competem autoriza o arquivamento administrativo do feito. Trata-se, portanto, de providência de natureza meramente administrativa, que visa a uma melhor gestão do acervo processual desta unidade, retirando de tramitação os processos paralisados por inércia do credor, sem que isso implique a extinção da execução ou do direito material. Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, aguardando-se nova manifestação do exequente ou eventual prescrição intercorrente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.