Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0372675-20.2011.8.09.0051 Autor(a): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS Ré(u): DB DOS SANTOS JUNIOR LTDA SENTENÇA I - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de DB DOS SANTOS JUNIOR LTDA e DAMASIO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, partes qualificadas. Observa-se dos autos que os executados ainda não foram citados. Ademais, verifica-se que foi certificada a intimação do exequente para promover o regular andamento da demanda, tendo este permanecido inerte. Posteriormente, o exequente foi novamente intimado por meio de Carta com Aviso de Recebimento, a qual restou infrutífera, conforme certificado no evento 243. Vieram-me os autos conclusos. II – Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acrescento que a EXECUÇÃO tramita desde 2011 e nada foi providenciado com êxito acerca das respectivas citações, o que incorreria inclusive em corroborar o abandono aqui destaco. Ressalta-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). DESCABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DE DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ACARRETA EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MAS SIM POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. ainda que se caracterize a desídia do Autor em promover a citação, tal falha não enseja extinção por falta de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, mas sim por abandono da causa. 2. Em vista disso, deveria proceder-se a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao processo, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC, como pré-requisito para extinção do processo. Como não houve a intimação pessoal, entende-se prematura a extinção do processo. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 09091493820228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) É o quanto basta. III – Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a parte exequente, se houver. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito