Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0281332-69.2013.8.09.0051 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)/Executado(a): ROBSON ALVES DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ROBSON ALVES DE MESQUITA. O título é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada no evento 3, com memória de cálculo mais recente no evento 207, no valor de R$ 114.102,14. Após diversas diligências infrutíferas, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 4.621,89. O executado, representado por curador especial, foi intimado da penhora (evento 245) e não apresentou impugnação. A parte exequente requer o levantamento dos valores bloqueados e o cadastramento de advogado para publicações exclusivas (evento 248). É o relatório. Decido. O processo tramita regularmente, tendo sido esgotadas as tentativas de localização do devedor, o que legitimou sua citação por edital e a nomeação de curador especial (art. 256 e 72, II, do CPC). Quanto ao pedido de levantamento de valores (P1), verifico que, após o bloqueio via SISBAJUD, o executado foi intimado da penhora por meio de sua curadora especial, que se manifestou ciente no evento 245, sem apresentar impugnação. Transcorrido o prazo legal, a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do montante ao credor são medidas que se impõem, nos termos dos artigos 854, § 5º, e 904, I, do CPC, para a satisfação parcial da dívida. No que tange ao pedido de publicação exclusiva (P2), o artigo 272, § 5º, do CPC, determina que, havendo requerimento expresso, o nome do advogado indicado deve constar nas publicações, sob pena de nulidade. O pedido, portanto, deve ser acolhido para garantir a regularidade das intimações. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de levantamento da quantia de R$ 4.621,89 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), bloqueada via SISBAJUD. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência em favor da parte exequente, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12), para a conta indicada no evento 248 (Agência 4040, Conta 1-9, Banco 237), a ser cumprido pela UPJ. DEFIRO o pedido para que as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822. DETERMINO à UPJ que proceda à imediata retificação no sistema para fazer constar a exclusividade da publicação, sob pena de nulidade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do saldo remanescente do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.