Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0039025-37.2015.8.09.0044 Promovente(s): VALVOLINE CUMMINS DP BRASIL LUBRIFICANTES LTDA Promovido(s): LMJ FILTROS LUBRIFICANTES E PECAS LTDA DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por VALVOLINE CUMMINS DP BRASIL LUBRIFICANTES LTDA em face de LMJ FILTROS LUBRIFICANTES E PECAS LTDA e ADELANDI DA SILVA DOS ANJOS, qualificados nos autos em epígrafe. 1. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram citados por edital (mov. 106/110) e, em razão disso, nomeou-se curador especial para representar seus interesses (mov. 119), oportunidade em que foi apresentada impugnação por negativa geral (mov. 138). Quanto aos fundamentos invocados na impugnação, não há dúvidas de que o curador especial não possui elementos para impugnar especificamente os pedidos elencados no feito. Ademais, a defesa apresentada pelo curador especial – por negativa geral – é insuficiente para extinguir a presente execução. Desse modo, outra medida não há, senão, REJEITAR a impugnação apresentada e dar prosseguimento ao feito. Pelo serviço prestado, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial nomeado, no importe de 5 UHD’s. Expeça-se a respectiva certidão. 2. Devidamente citado(s) e não efetuado o pagamento voluntário, faculto a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados do judiciário em que houver requerimento do exequente. 3. Para cada requerimento, a parte exequente deverá promover o recolhimento das respectivas guias de custas relativas aos sistemas conveniados solicitados, em relação a cada réu/executado (caso haja mais de um), ressalvada a hipótese de beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Recolhidas as custas ou sendo a parte beneficiária da gratuidade, sem nova conclusão, remetam-se os autos à CACE para as pesquisas aos sistemas conveniados em que houver pedido expresso. 5. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 6. A consulta ao sistema RENAJUD e SNIPER deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos bens encontrados ou tela indicando a ausência de bens, sendo possível, a pedido da parte, a restrição de transferência dos veículos encontrados. 7. A consulta ao INFOJUD terá por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração. DO RETORNO DOS AUTOS DA CACE 8. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: 8.1. O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias: A) Quanto ao SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito no SISBAJUD, o exequente deverá indicar outros bens penhoráveis encontrados, sob pena de suspensão/arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária, havendo possibilidade apenas de penhora dos eventuais direitos aquisitivos do contrato (súmula 64 TJGO). B) Indicados bens imóveis deverá juntar a certidão de inteiro teor atualizada. Se indicar veículo, deverá juntar a comprovação da propriedade do(s) executado(s), bem como a consulta a Tabela Fipe e onde o bem se encontra, sob pena de indeferimento. C) A ausência de manifestação ou cumprimento implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III, do CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. 8.2. No mesmo ato, o executado deverá ser intimado para as seguintes providências: A) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá ser intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC); ciente de que, após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação; ciente de que a ausência de manifestação após o decurso do prazo acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente. B) Quanto ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias. 9. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. 9.1. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. 9.2. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 10. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo SISBAJUD, ou bens encontrados pelo RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão. 11. Fica, desde já, indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 12. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica desde já deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 13. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 14. A UPJ deverá conferir atentamente os resultados da CACE para êxito das fases seguintes, sobretudo para: A) Verificar se houve bloqueio integral pelo SISBAJUD e se foi direcionado corretamente ao executado. B) Havendo pedido de penhora de veículos: identificar se os veículos automotores possuem restrição de alienação fiduciária ou não. Em caso de ausência, fica autorizada a expedição, sem nova conclusão, de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo exequente. Havendo restrição de alienação fiduciária e, havendo pedido do exequente, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de ofício para penhora dos direitos constitutivos do contrato junto ao credor fiduciário. Fica autorizado o encaminhamento da certidão padrão à CACE, para a juntada das telas individualizadas e detalhadas do(s) veículo(s), para verificação da ocorrência de restrição de alienação fiduciária, ou não. C) Havendo pedido de penhora de imóveis: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão de inteiro teor atualizada do bem em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. D) Havendo pedido de penhora de semoventes: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão da AGRODEFESA comprovando a existência em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. E) Alvará judicial: havendo pedido da parte de pesquisa de bens em locais diversos dos abrangidos pelos sistemas conveniados, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de alvará para que a própria parte exequente possa realizar a busca. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará, para a juntada da resposta aos autos, sob pena de arquivamento. F) No tocante à isenção de custas por parte dos advogados no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ressalto que a isenção tratada no art. 82, § 3º, do CPC não abrange atos de comunicação processual, de constrição de bens (pesquisa aos sistemas conveniados), de avaliação e de realização de perícia, conforme art. 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário Estadual - GO, oportunidade em que os advogados devem ser intimados para o recolhimento, sob pena de arquivamento. G) Esgotadas as pesquisas junto aos conveniados e não encontrados bens suficientes para satisfação integral do débito, sem nova conclusão, fica autorizada a inscrição junto ao SERASAJUD, através da CACE, bem como o arquivamento do feito, com base no art. 921, III, do CPC, cabendo a pesquisa junto aos sistemas conveniados ainda não utilizados ou cuja pesquisa tenha lapso superior a 01 (um) ano. H) Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até sua quitação, evitando-se assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora (Opções de processo – Partes – Cadastrar débitos para as partes). Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. I) Localizados bens junto ao INFOJUD, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas e somente deverão ser inseridas as páginas referentes aos bens, não a declaração inteira. J) Não localizados bens junto aos sistemas conveniados, havendo pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação para a residência do réu, intimando-se ambas as partes do resultado em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, sem nova conclusão, arquivem-se na forma do art. 921 do CPC, mediante certidão. K) Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. 15. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, OS AUTOS SOMENTE DEVERÃO VIR CONCLUSOS: A) Apresentados embargos, exceção ou objeção de executividade, após o decurso de manifestação do exequente. B) Havendo depósito/pagamento do débito ou o bloqueio via CACE, sem impugnação do executado, e o exequente der quitação. C) Havendo impugnação aos atos de constrição, após decurso do prazo de manifestação da parte exequente. D) Ausência de pagamento das custas iniciais, quando indeferida a gratuidade. E) Pedido de penhora de imóveis, desde que estejam em nome do executado e tenha sido juntada pelo exequente a certidão de inteiro teor atualizada. F) Situações excepcionais não constantes deste despacho, justificadas mediante certidão. 16. CASOS EM QUE RESTA AUTORIZADO O ARQUIVAMENTO POR PARTE DA UPJ, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, NA FORMA DO ART. 921, III, DO CPC: A) Ausência de recolhimento de custas dos sistemas conveniados. B) Ausência de manifestação ou desinteresse acerca da pesquisa CACE. 17. Para os casos de arquivamento, poderá ser realizado sem a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. 18. O ato de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC deve ser efetivado mediante identificação na movimentação do Projudi em caixa alta “ARQUIVAMENTO – ART. 921, III, DO CPC”, para identificação e controle da prescrição intercorrente. 19. O pedido de averbação na forma do art. 799, IX, do CPC dispensa autorização judicial. 20. Providenciando a UPJ todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito