Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 2632/2025 Processo n. 5042358-36.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRéu: Renilton Silva Oliveira SENTENÇATrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente proposta por Aymoré /Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Renilton Silva Oliveira, partes qualificadas.Despacho inicial determinou a citação da parte executada (evento 05), tendo esta comparecido voluntariamente aos autos (evento 12), sendo considerada citada para todos os efeitos legais (evento 14), mas não apresentou defesa.No evento 33 a parte exequente requereu a suspensão do feito processo por 30 (trinta) dias a fim de realizar diligências administrativas. Ante o decurso do prazo pleiteado foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 36), mas nada requereu deixando transcorrer o prazo lhe assinalado sem manifestação (evento 41).É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se ser o caso de extinção da ação, uma vez que a parte exequente abandonou a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabiam. Nesse sentido, vejamos o que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - não for promovido o seu andamento no prazo legal.No caso, denota-se que a parte exequente, embora devidamente intimada a dar andamento regular ao processo, permaneceu inerte (evento 41), não podendo o processo permanecer ativo indefinidamente à espera da boa vontade da parte exequente, impondo-se a extinção desta execução.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça.Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente. Roberto Bueno Olinto NetoJuiz de DireitoDecreto Judiciário n.º 4056/2025AGO