Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5019199-90.2023.8.09.0162 Parte requerente: NSG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Parte requerida: NAYARA ESTEFANI ARAUJO DA SILVA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas nos autos. Em resumo, ao evento 46 foi juntado resultado da busca de endereços realizada no sistema SISBAJUD. Instada, a parte autora indicou endereço para citação ao evento 50. ARS infrutíferos, conforme eventos 53 e 56. Conforme requerido pelo exequente, houve tentativa de citação pro meio do whatsapp, infrutífera (evento 64). A autora ao evento retro quer a citação do réu por edital. Autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a executada não foi citada, todavia, nota-se que sequer houve busca de endereços da parte promovida nos sistemas RENAJUD E INFOJUD. No mais, necessário destacar que não foi sequer expedido mandado para o endereço indicado pelo autor ao evento 50, haja vista que posteriormente houve tentativas de citação por meio de ARS e por whatsapp, infrutíferas. Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte citanda, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUS LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O alcance do agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida. As questões devem ser apreciadas preambularmente no juízo a quo. 2. A citação por edital não poderá ser realizada se não esgotadas todas as diligências possíveis para o chamamento pessoal dos requeridos ao processo. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - A I: 0 3 2 9 6 3 5 4 1 2 0 2 0 8 0 9 0 0 0 0, R e l a t o r: D e s ( a). M A R I A D A S GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 2. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3. Na espécie, verificando-se que não houve o esgotamento das tentativas de ser efetivada a localização do réu, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5345644-22.2020.8.09.0051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, considerando que não foram esgotados os meios de localização da parte executada, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Desse modo, PROMOVO a consulta de endereço da parte requerida, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e demais sistemas disponíveis. Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher as custas. Com o resultado das pesquisas, intime-se o autor parta dar andamento positivo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso localizado endereço, e desde que requerido pelo autor, resta autorizada a tentativa de citação do promovido em endereço declinado pela parte, via mandado. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito