Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Diante da concordância expressa das partes quanto aos cálculos apresentados, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que a homologação por consenso implica perda do direito de recorrer. 2. Aguarde-se o prazo para embargos de declaração. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao setor responsável para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou precatórios, observando-se o valor homologado. 4. Informado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do(a) advogado(a) com poderes na procuração juntada aos autos. 5. Com o resgate dos alvarás e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 20:52
Confirmada
19/12/2025, 08:20
Confirmada
19/12/2025, 08:20
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 08:17
Trânsito em julgado
19/12/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/12/2025, 07:59
Confirmada
03/11/2025, 03:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Minaçu - Vara das Fazendas PúblicasAv. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]: 5225458-32.2025.8.09.0103 (amh)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Teodorio Ramos RodriguesPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.1. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência proposta por Teodorio Ramos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, partes qualificadas.2. Alega a parte autora que pleiteou junto ao requerido o pedido de amparo assistencial, todavia teve o pedido indeferido sob a alegação de que não foi reconhecido o cumprimento das exigências necessárias.3. Pugna pelo julgamento procedente da ação para condenar o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo.4. Laudo de Estudo Socieconômico juntado ao evento n.º 21.5. Laudo médico pericial juntado ao evento n.º 30.6. Citado, o INSS apresentou contestação, evento n.º 40.7. Intimados acerca das provas que pretendiam a produção, as partes nada manifestaram, evento n.º 50.8. Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório. Decido.9. Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito estão presentes de forma escorreita. Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do art. 355, I do CPC, com o julgamento antecipado da lide. 10. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.11. Pretende a parte autora a concessão de LOAS para deficiente, alegando que está incapacitada para o labor e não dispõe de recursos financeiros para promover seu próprio sustento.12. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435 de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar.13. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art. 20 da LOAS, o amparo assistencial constitui prestação outorgada “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (Redação dada pela Lei nº 12.435/11). 14. O mesmo diploma consigna que, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (redação do §2º dada pela Lei 13.146/15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do § 3º dada pela Lei nº 14.176, de 2021).15. Ao analisar o caso concreto, no tocante a hipossuficiência econômica, o Laudo socioeconômico de evento n.º 21 destacou que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal, estando inserido em um grupo populacional de pessoas de extrema pobreza, com renda mensal per capita zero.16. Com efeito, concluiu a assistente social que ''é possível afirmar que o requerente encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com ausência de renda, moradia precária, saúde comprometida e sem autonomia funcional. Ressalta-se a urgência na garantia de seus direitos fundamentais e de proteção social, recomendando-se, portanto, a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)''. 17. Destarte, o laudo expõe que a situação financeira do autor é precária. Logo, se enquadra nos requisitos estabelecidos na legislação de regência.18. Relativamente ao impedimento de longo prazo, a expert nomeada por este juízo ressaltou que o requerente possui M54: DORSALGIA; M17: GONARTROSE; e S83.2: RUPTURA DO MENISCO, destacando se tratar de quadro irreversível (mov. 30).19. Ademais, consta do laudo médico pericial que as dificuldades do periciando provocam impactos em prazo superior a 2 (dois) anos, iniciada em 22/07/2024, configurando-se deficiência grave.20. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado, somado aos laudos da perícia social e da perícia médica, entendo que ficou comprovado nos autos a condição de pessoa portadora de deficiência, bem como a miserabilidade da parte autora, de modo a configurar a impossibilidade de prover sua própria manutenção.21. Nesse sentido, percebe-se que a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência – BPC/ LOAS desde a data do requerimento administrativo em 05/09/2024 (mov. 1, arquivo 4).22. Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo com resolução de mérito o processo de nº 5225458-32.2025.8.09.0103 e ACOLHO o pedido inicial para CONDENAR o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de implementar o benefício de prestação continuada à Teodorio Ramos Rodrigues, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (5/9/2024).23. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao réu que proceda à implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, haja vista o seu caráter alimentar.24. Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (5/9/2024), suprimindo as anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, o que for anterior (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).25. Nas condenações impostas ao INSS, por força das Portarias Conjuntas do TJGO/PFGO ns. 15, 16 e 17 de 2024, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.26. Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/15, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.27. Tabela prevista na Portaria Conjunta do TJGO/PFGO n. 17/2024, prevista para a concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS): Espécie LOAS ( X) Deficiente () Idoso DIB: 5/9/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: 1 salário-mínimo Nome do benefício: Teodorio Ramos Rodrigues CPF: 055.221.801-45 Data do Ajuizamento: 25/03/2025 Data da citação 07/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal 28. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.29. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas.30. Publique-se. Registre-se. intimem-se.Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito