Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5221062-42.2023.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): JOSÉ CARLOS MARQUES NETO DESPACHO Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIS FERNANDO DOS SANTOS, como incurso(a) nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e absolver JOSÉ CARLOS MARQUES NETO e LARISSA ALVES DOS SANTOS das imputações (evento n.º 228). Certificou-se o trânsito em julgado para a acusação, bem como em relação a LARISSA e JOSÉ CARLOS (evento n.º 249). As tentativas de intimação de LUIS FERNANDO restaram frustradas, razão pela qual foi intimado por edital (evento n.º 266), tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado em relação a ele (evento n.º 271). A defesa de LARISSA foi intimada para fornecer dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do valor apreendido (evento n.º 272), permanecendo, contudo, inerte (evento n.º 281). Em decisão proferida, determinou-se novamente a intimação de Larissa Alves para informar os dados bancários necessários à restituição do numerário, consignando-se que, em caso de inércia, seria decretado o perdimento do valor, bem como determinada a doação do aparelho (evento n.º 283). A carta precatória para intimar Larissa Alves retornou sem cumprimento (evento n.º 286). Diante da ausência de endereço de Larissa e inércia da defesa, vieram-me os autos conclusos (evento n.º 291). É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que, conforme decisão proferida no evento n.º 283, já foi conferida destinação aos bens apreendidos. Naquela oportunidade, restou consignado que, em caso de inércia da parte interessada, seria decretado o perdimento do numerário, bem como determinada a doação do aparelho celular apreendido. Ante o exposto: 1. Deixo de proferir qualquer determinação acerca dos bens, uma vez que já lhes foi conferida a devida destinação. 2. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-11 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.