Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5231869-31.2021.8.09.0136 Requerente: Everaldo Cardoso Ferreia Requerido: Instituto Nacional De Seguridade Social Inss DECISÃO Trata-se Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença proposto por Everaldo Cardoso Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O título executivo judicial, confirmado por acórdão transitado em julgado em 28/04/2025 (mov. 59), concedeu ao exequente o benefício de auxílio-doença (NB 632.408.407-1). No mov. 67, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença para pagamento dos valores atrasados, mas informou que já recebe benefício de aposentadoria especial (NB 209.963.145-4), mais vantajoso, requerendo a manutenção deste e a cessação do auxílio-doença. Contudo, certificou-se no mov. 80 a ausência de planilha de cálculo do débito, o que impede o início dos atos executórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença carece de pressuposto processual essencial para seu desenvolvimento válido e regular. O artigo 534 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao exequente instruir o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de modo que, a ausência de tal documento, conforme certificado no mov. 80, obsta o prosseguimento da execução, tornando prematuras as intimações anteriores para que a autarquia ré se manifestasse. Ademais, a parte exequente trouxe à baila questão prejudicial que deve ser resolvida antes da execução dos valores: a impossibilidade de cumulação de benefícios. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença e conforme petição do mov. 67 e extrato do CNIS (mov. 64), o exequente já é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição/especial (DIB 13/11/2019 ou 01/08/2019, conforme petições) ativa, que é anterior e, por sua natureza, mais vantajosa que o auxílio-doença aqui concedido (DIB 31/08/2020). Nesse cenário, impõe-se o chamamento do feito à ordem para, primeiramente, adequar o procedimento executivo, garantindo o contraditório a partir de bases líquidas e certas, e, secundariamente, resolver a questão da cumulação indevida, assegurando à parte o benefício mais favorável. Diante o exposto, chamo o feito à ordem para regularização processual e torno sem efeito as decisões proferidas nos movs. 71 e 76. Reconheço, de ofício, a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com a aposentadoria especial já percebida pelo exequente, com base no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Determino que o INSS, caso tenha efetivado a implantação do auxílio-doença (NB 632.408.407-1), proceda à sua imediata cessação, mantendo-se ativo e regular o benefício de aposentadoria especial (NB 209.963.145-4), por ser mais vantajoso e ter sido concedido em momento anterior, bem como deverá comprovar nos autos, o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, de modo que, deverá apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito que entende devido, nos exatos termos do art. 534 do CPC, especificando o período exato dos valores retroativos do auxílio-doença que pretende executar, bem como esclarecer o período de cobrança, considerando que a data de início do benefício de aposentadoria (DIB 01/08/2019, conforme informação constante na mov. 67, posto que é anterior ao do auxílio-doença (DIB 31/08/2020), a fim de evitar cobrança de valores em períodos concomitantes. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito Substituto