Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5242498-69.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Moveis Ltda. Promovido(a): Leandro Rodrigues Candido Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Goiatuba Móveis Ltda. em face de Leandro Rodrigues Candido, baseada em notas promissórias que totalizam o débito exequendo no valor atualizado de R$ 5.434,41 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) (evento 1). O Juízo arbitrou honorários e determinou a citação para pagamento (evento 5). Após tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça (evento 9), a exequente requereu a citação via WhatsApp (evento 12). O mandado foi expedido (evento 14), porém a Oficiala de Justiça informou que o número indicado não possuía o aplicativo (evento 15). Nova tentativa foi solicitada (evento 16) e a citação foi finalmente efetivada por contato telefônico e envio de mensagens via WhatsApp (evento 18). Diante da ausência de pagamento voluntário, a exequente requereu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a atualização do valor da causa (evento 21). O pedido foi deferido (evento 24), resultando no bloqueio parcial do montante de R$ 102,53 (evento 26). Designada audiência de conciliação (evento 27), o executado não foi localizado para intimação (evento 30), o que ensejou o cancelamento do ato (evento 31). A intimação da penhora foi validada considerando o endereço constante nos autos (evento 34). A exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados e a realização de pesquisa via RENAJUD (evento 36). O Juízo deferiu a conversão do bloqueio em renda e determinou a expedição de alvará e a amortização do débito (evento 38). O ofício de transferência bancária foi expedido (evento 41) e cumprido pela instituição financeira (evento 44). A exequente apresentou nova planilha de cálculos com o abatimento do valor levantado (evento 50). Na sequência, foi autorizada a pesquisa via RENAJUD (evento 52), que restou infrutífera (evento 55). A credora pugnou pela consulta aos sistemas INFOJUD e SREI (evento 56). O Juízo indeferiu a pesquisa imobiliária por ser ônus da parte, mas deferiu a consulta à última declaração de imposto de renda (evento 58). O sistema INFOJUD indicou a inexistência de declarações entregues para o exercício (evento 62). A exequente solicitou, então, a expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para identificar vínculo empregatício e posterior penhora de 30% da folha de pagamento (evento 66). O pedido foi deferido (evento 68) e o comprovante de protocolo do ofício foi juntado aos autos (evento 73). Sem resposta do órgão oficial e após intimação para prosseguimento (evento 74), a exequente requereu nova reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), alegando o decurso de tempo superior a um ano desde a última tentativa, juntando planilha atualizada do débito (evento 77). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é de execução de título extrajudicial tramitando perante o Juizado Especial Cível, regida primariamente pela Lei nº 9.099/1995, cujo art. 53, § 4º, estabelece que, não encontrados bens do devedor, será declarada a extinção do processo. Trata-se de norma especial que confere ao procedimento executivo dos Juizados Especiais uma disciplina própria, diversa da execução comum regida pelo Código de Processo Civil, e que reflete a opção legislativa pela celeridade e pela efetividade que devem orientar os procedimentos perante esses órgãos jurisdicionais. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram empreendidas todas as diligências possíveis para a localização de bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Ao longo da tramitação do feito, a parte exequente lançou mão do arsenal de meios executivos disponíveis na ordem jurídica brasileira: procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha, que resultou no bloqueio parcial de apenas R$ 102,53 (evento 26), quantia manifestamente insuficiente para satisfazer o crédito; à pesquisa via RENAJUD, que não localizou veículos em nome do executado (evento 55); à consulta ao INFOJUD, que revelou a inexistência de declarações de imposto de renda entregues (evento 62); e à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – CAGED, com vistas a identificar eventual vínculo empregatício que possibilitasse a penhora em folha de pagamento (evento 73), diligência que igualmente não produziu resultado satisfatório, dado que o órgão não prestou as informações necessárias no prazo razoável, e nenhum elemento dos autos indica a existência de renda ou emprego formal do executado. O conjunto dessas diligências negativas revela, com grau suficiente de certeza, a ausência de patrimônio penhorável do executado no momento presente. Não se trata de mera suposição: o exaurimento dos principais sistemas de busca patrimonial disponíveis ao Juízo – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CAGED – constitui indício robusto de insolvência ou de ocultação deliberada de bens, situações que, em qualquer caso, conduzem ao mesmo resultado processual no âmbito dos Juizados Especiais. Quanto ao novo pedido de busca via SISBAJUD formulado no evento 77, entendo que a medida não se mostra adequada nem necessária neste estágio processual. O princípio da eficiência processual, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/1995 –, impõe ao Juízo o dever de conduzir o processo de modo a obter em menor tempo e com menor esforço o resultado útil perseguido pela parte. A reiteração mecânica e irrestrita de diligências já realizadas e que se revelaram infrutíferas não atende a esse princípio; ao contrário, representa tão somente a postergação de um desfecho que os dados dos autos já autorizam a antecipar. Considerando o histórico de diligências negativas anteriores – inclusive com a modalidade teimosinha do SISBAJUD, que opera de forma automatizada e reiterada no próprio sistema –, e a completa ausência de indícios mínimos de alteração na situação patrimonial do executado nos autos, não há fundamento concreto que justifique nova consulta ao mesmo sistema. A mera alegação de decurso de tempo, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de modificação patrimonial do devedor, é insuficiente para autorizar a reabertura das pesquisas, sob pena de se transformar a execução em procedimento indefinidamente suspenso em detrimento da segurança jurídica e da racionalidade do sistema. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução somente prossegue caso sejam localizados bens do devedor, conforme inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo é claro e não comporta temperamentos: verificada a inexistência de patrimônio penhorável após o esgotamento razoável das diligências, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para quem "o histórico das diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de constrição torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995" (TJ-GO, 5036870-75.2012.8.09.0142, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23/08/2022). Importa esclarecer, contudo, que tal extinção não implica supressão do direito material da parte exequente: caso esta logre, futuramente, identificar bens em nome do executado, poderá se valer da certidão de crédito a ser expedida nestes autos para ajuizar nova ação executiva, nos termos da legislação aplicável. A inexistência de patrimônio penhorável obsta o prosseguimento do feito neste momento, impondo-se a sua extinção. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância do Juizado Especial. Caso seja requerido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente não satisfeito, para eventual utilização futura, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)