Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5232062-82.2017.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS REGIOES SUL E OESTE DE GOIASParte Requerida: VONEY SILVA PARAGUAIA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição, omissão e/ou obscuridade.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – Corrigir erro material”.A embargante alega a existência de contradição.Pois bem.Acerca da utilização dos embargos de declaração como meio apto à eliminar eventuais contradições, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: A contradição constitui-se na presença de proposições inconciliáveis na fundamentação ou no decisório ou entre a fundamentação e o decisório. Os enunciados se anulam reciprocamente, sob o aspecto lógico. Nesse caso não há compatibilidade entre as razões de decidir e o decidido, entre os capítulos da decisão. Por exemplo, declara-se inexistente relação jurídica prejudicial, mas se condena o réu em obrigação, que dela dependia necessariamente. Há, na verdade, incerteza quanto aos termos do julgado, pelo que o objetivo dos embargos será o de remover a contradição. Deve ser interna, no sentido de que deve existir entre elementos constantes da própria decisão. Não se admite, por exemplo, se a alegação é no sentido de contradição entre decisão e provas. (BUENO, C. S. Comentários ao Código de Processo Civil Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p.1276) Com efeito, a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a contradição presente no próprio conteúdo do decisum (contradição interna). Quando se alega referido vício com base em elementos externos, em verdade o que ocorre é o mero inconformismo da parte vencida em razão da decisão atacada.No caso do autos, o que se vislumbra é a tentativa de revisão da decisão pelos fundamentos e conclusão adotados através de um meio processual inadequado, qual seja, os embargos de declaração.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso aclaratório e, nesta extensão, nego-lhe provimento.Cumpra-se a sentença retro proferida.Na ausência de requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito