Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5310801-75.2025.8.09.0012 Polo ativo: Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda Polo passivo: Lucas Evangelista Moreira Pereira Valor da causa: 1.245,20 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oriundo de contrato de serviços odontológicos. Em análise aos documentos anexados à inicial, especialmente o contrato social, observa-se que, a despeito de a pessoa jurídica exequente figurar como microempresa, ela integra grupo econômico com a empresa Odonto Excellence, que possui mais de 1.300 franquias, conforme informações disponíveis no próprio site da franqueadora (https://www.odontoexcellence.com.br/). Este juízo, revendo melhor o número de ações que passaram a ser ajuizadas nesta comarca, todas com a mesma causa de pedir mas apresentando valores e planilhas diversas, apurou que a empresa exequente integra o grupo econômico mencionado, o qual não possui pequeno porte e, por essa razão, não detém legitimidade para propor ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ressaltado que a receita bruta das empresas integrantes do grupo supera o limite legalmente previsto para o rito sumaríssimo. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 - Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Como se não bastasse, a exequente possui inúmeras ações executivas protocoladas nesta comarca, distribuídas entre os Juizados Especiais Cíveis, nas quais, embora viesse sendo intimada para emendar as iniciais, com o intuito de reformulá-las ou sanar os vícios nelas constantemente apresentados, reiteradamente deixou de cumprir os comandos judiciais que lhe foram impostos, adotando postura não colaborativa em juízo. A extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, c\c art. 8º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito