Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5335728-61.2020.8.09.0051 Promovente (s): SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA Promovido (s): CORACY BARBOSA LARANJEIRAS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SICOOB CREDIJUR – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. em face de CORACY BARBOSA LARANJEIRAS e DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, partes qualificadas. No evento 275, a parte exequente apresentou manifestação, requerendo nova busca de ativos financeiros, com ordem de penhora na modalidade intra day (teimosinha), pelo período de sessenta (60) dias, até o limite do débito, em nome de CORACY BARBOSA LARANJEIRAS e DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, abrangendo todas as modalidades de ativos financeiros passíveis de constrição. No evento 277, foi proferida decisão que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com programação de ordem (teimosinha) por até sessenta (60) dias, em desfavor das executadas, determinando também a realização de outras consultas (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, ONR) caso o bloqueio não fosse integral. No evento 287, foi expedida certidão para cumprimento da ordem de penhora online junto à Central SISBAJUD, indicando o valor do bloqueio de R$ 429.153,86 (quatrocentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) e o prazo da "teimosinha" de sessenta (60) dias. No evento 288, a executada DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS peticionou, solicitando a retificação do despacho que determinou a penhora. Alegou que a constrição recaiu sobre sua conta-salário, utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria no valor líquido de R$ 4.339,46 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fundamentou o pedido na impenhorabilidade de verbas salariais, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), e na proteção de valores até quarenta (40) salários mínimos, conforme o inciso X do mesmo artigo. Sustentou que a manutenção do bloqueio compromete suas despesas essenciais com saúde e moradia, juntando documentos comprobatórios. No evento 291, a executada DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS apresentou "Impugnação à Penhora com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência", informando o bloqueio de R$ 4.339,46 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) em sua conta corrente, a qual, segundo afirma, é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Argumentou que o bloqueio atingiu a integralidade de seus proventos, configurando violação à dignidade da pessoa humana e à proteção legal do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio imediato do valor. No mesmo evento (291), a co-executada CORACY BARBOSA LARANJEIRAS também apresentou impugnação, alegando o bloqueio de valores em sua conta-poupança na Caixa Econômica Federal. Aduziu que a quantia é impenhorável até o limite de quarenta (40) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, e que a natureza da conta como poupança já havia sido reconhecida em decisão anterior (evento 175). Requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio imediato. Na evento 292, a exequente SICOOB CREDIJUR apresentou resposta às manifestações das executadas. Em relação a DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, argumentou que não houve comprovação idônea de que a integralidade dos valores constritos decorre exclusivamente de proventos de aposentadoria, defendendo a relativização da impenhorabilidade. Quanto a CORACY BARBOSA LARANJEIRAS, sustentou a necessidade de manutenção da penhora. Requereu o indeferimento dos pedidos de desbloqueio e, subsidiariamente, a liberação parcial dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade dos bloqueios de valores efetuados nas contas das executadas DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS e CORACY BARBOSA LARANJEIRAS. Da impugnação de Dalca Maria Barbosa Laranjeiras A executada Dalca Maria Barbosa Laranjeiras alega que o valor de R$ 4.339,46 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) bloqueado em sua conta corrente no Banco do Brasil é oriundo de seus proventos de aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O referido dispositivo legal estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A proteção legal visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, garantindo sua dignidade e subsistência. Analisando os documentos juntados nos eventos 288 e 291, observa-se que o extrato bancário demonstra o crédito de "Recebimento de Proventos" no valor de R$ 4.339,46 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) em 01 de abril de 2026, seguido imediatamente por um débito de bloqueio judicial no mesmo exato valor. O comprovante de rendimentos anexado corrobora que a executada recebe proventos de aposentadoria em valor compatível com o montante bloqueado. A parte exequente, por sua vez, sustenta que não há prova inequívoca de que a conta seja utilizada exclusivamente para tal finalidade. Contudo, a prova dos autos é suficientemente clara ao demonstrar a correspondência direta entre o crédito da aposentadoria e o bloqueio judicial, que consumiu a integralidade da verba de caráter alimentar recém-depositada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada apenas quando o valor bloqueado não compromete a subsistência do devedor ou para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o bloqueio total dos proventos mensais da executada representa um risco evidente à sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada é medida que se impõe. Da impugnação de Coracy Barbosa Laranjeiras A executada Coracy Barbosa Laranjeiras, por sua vez, impugna o bloqueio realizado em sua conta-poupança, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Conforme se extrai dos extratos juntados nos eventos 291, o valor bloqueado na conta-poupança da executada foi de R$ 174,21 (cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), montante manifestamente inferior ao teto legal de proteção. Ademais, a natureza de conta-poupança e a impenhorabilidade dos valores já foram reconhecidas por este juízo em decisão pretérita (evento 175), o que reforça a probabilidade de seu direito. O STJ possui entendimento consolidado de que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, abrange não apenas os valores em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de quarenta (40) salários mínimos e não haja demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude. No presente caso, tratando-se de valor depositado em conta-poupança e sendo a quantia irrisória frente ao limite legal, a sua impenhorabilidade é evidente. Portanto, a impugnação apresentada pela executada Coracy também merece acolhimento. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados nas impugnações à penhora (eventos 288 e 291) para: a) DECLARAR a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade das executadas DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS e CORACY BARBOSA LARANJEIRAS. b) DETERMINAR, com urgência, a expedição de ofício ou comando via sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio e liberação dos valores de R$ 4.339,46 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) da conta corrente nº 5.238-8, agência 12696-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de DALCA MARIA BARBOSA LARANJEIRAS, e do valor de R$ 174,21 (cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) da conta-poupança nº 756026465-5, agência 3596, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de CORACY BARBOSA LARANJEIRAS. Diante desta decisão, determino que os bloqueios sejam cessados, com a interrupção da “teimosinha” e o retorno dos autos a Central SISBAJUD, sem prejuízo de sua eventual retomada, a ser analisada em momento processual oportuno. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)