Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,6 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:36
Documento
06/03/2026, 01:39
Expedição de documento
02/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para, com vistas à expedição da certidão de protesto, apresentar cálculo atualizado do débito com abatimento do valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte exequente para, com vistas à expedição da certidão de protesto, apresentar cálculo atualizado do débito com abatimento do valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Aparecida de Goiânia, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 15:03
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:55
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:55
Confirmada
19/12/2025, 21:33
Expedição de documento
19/12/2025, 20:53
Expedição de documento
16/12/2025, 15:55
Expedição de documento
15/12/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5403090-40.2019.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): FACULDADE ALFREDO NASSER LTDARequerido(a): ADRIANY VAZ SOARES DECISÃO Em relação ao pedido inscrição do nome do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não se mostra plausível a expedição direta de ofício pelo juízo da causa. Explico. Os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras. A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da Serasa, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato. Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro.Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a Serasa, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa Serasa (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades. Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordem judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.Assim, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim.Mas, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do Serasa, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço. Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela Serasa, conforme fundamentado acima.No caso sub judice, o exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, promover a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa), razão que rejeito o pedido de expedição de ofício e/ou inclusão do nome do executado junto ao Serasajud e outros órgãos de proteção ao crédito.Indefiro pedido de nova consulta no Renajud, vez que já realizada no evento 74 – arquivo 3.Por fim, expeça-se certidão de dívida com o teor da sentença, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Considerando que a executada embora intimada da penhora, quedou-se inerte (eventos 75/77), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), do valor integral do evento 74, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.Após, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito com abatimento do valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Apresentado o cálculo e recolhida as custas da diligência, REMETA-SE ao CACE para proceder a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema INFOJUD para localização de bens cadastrados em nome da parte executada.Após, determino a intimação da parte exequente para promover o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 5403090-40.2019.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): FACULDADE ALFREDO NASSER LTDARequerido(a): ADRIANY VAZ SOARES DECISÃO Em relação ao pedido inscrição do nome do devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não se mostra plausível a expedição direta de ofício pelo juízo da causa. Explico. Os órgãos de proteção ao crédito consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras. A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da Serasa, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato. Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro.Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a Serasa, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa Serasa (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades. Esclareço que o sistema SERASAJUD foi criado com o fim de auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando o encaminhamento de ordem judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.Assim, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim.Mas, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, considerando que o interesse da satisfação do crédito é do exequente/requerente, cabe a ele promover o cadastramento do devedor junto aos dados do Serasa, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço. Caso contrário, a determinação de inclusão por este Juízo importaria na prestação de um serviço gratuito pela Serasa, conforme fundamentado acima.No caso sub judice, o exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, promover a inscrição do executado no serviço de proteção ao crédito (SPC e Serasa), razão que rejeito o pedido de expedição de ofício e/ou inclusão do nome do executado junto ao Serasajud e outros órgãos de proteção ao crédito.Indefiro pedido de nova consulta no Renajud, vez que já realizada no evento 74 – arquivo 3.Por fim, expeça-se certidão de dívida com o teor da sentença, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente e apresentada ao cartório de protesto e/ou órgãos de proteção ao crédito. Considerando que a executada embora intimada da penhora, quedou-se inerte (eventos 75/77), EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), do valor integral do evento 74, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.Após, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito com abatimento do valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Apresentado o cálculo e recolhida as custas da diligência, REMETA-SE ao CACE para proceder a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema INFOJUD para localização de bens cadastrados em nome da parte executada.Após, determino a intimação da parte exequente para promover o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 15:01
Expedida/certificada
30/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar, em cumprimento à decisão(mov.n°62), sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,4 de setembro de 2025. Carlos Henrique Nunes Marins Técnico Judiciário
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:55
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:01
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,22 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:31
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:27
Documento
21/07/2025, 17:15
Expedição de documento
09/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 30 de maio de 2025. Rozana Barbosa da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5403090-40.2019.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:42
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5403090-40.2019.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDAPROMOVIDO (A): ADRIANY VAZ SOARES D E C I S Ã O Defiro os pedidos formulados pela parte requerente/exequente.Para tanto, intime-a para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceder à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema.Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias).Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial.Proceda-se, ainda, à busca de bens em a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud, juntando-se a íntegra das informações de veículos eventualmente encontrados, bem como à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas. Proceda-se, também, ao pedido de inclusão de negativação, via serasajud, observando-se a última planilha constante dos autos, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada.Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20254
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 15:33
Documento
09/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAESTADO DE GOIÁS3º VARA CÍVEL Processo: 5403090-40.2019.8.09.0011Polo ativo: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDAPolo passivo: ADRIANY VAZ SOARES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por carta com aviso de recebimento – AR, para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito1, nos termos do artigo 485, §1°, do CPC2. APÓS, conclusos.Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima (...). 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0167947-69.2009.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)2CPC/2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870 e-mail: [email protected] telefone 623238-5116 at