Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5570229-73.2021.8.09.0099 Autor: Associação Dos Moradores Do Condomínio Buriti Requerido: Washington Branco Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em desfavor de WASHINGTON BRANCO DA SILVA. Partes qualificadas. Narra o exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte executada na quantia atualizada de R$ 2.957,62 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Assevera que, o executado não adimpliu o débito, razão pela qual ajuizou a presente execução. Juntou documentos. Inicial recebida no evento n. 07. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a parte executada foi devidamente citada no evento n. 71. Em seguida, no evento n. 72, apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito sob o argumento de que, à época da cobrança, já não era mais proprietário do imóvel. No evento n. 74, este Juízo deixou de apreciar os embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida no evento n. 78, porém sem êxito. No evento n. 88, requereu novas pesquisas, desta vez via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas, com resultados anexados no evento n. 93. No evento n. 96, a parte executada informou que a motocicleta bloqueada havia sido vendida a terceiros. Na sequência, no evento n. 97, a parte exequente requereu a penhora do bem e a inclusão de restrição de circulação e transferência, pedidos que foram deferidos no evento n. 99. Posteriormente, no evento n. 109, o exequente comunicou não ter conseguido localizar a penhora incidente sobre a motocicleta, pleiteando a juntada da penhora registrada via RENAJUD e a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD. No evento n. 111, este Juízo revogou a decisão de evento n. 99, em razão da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o bem e da consequente necessidade de formação de concurso especial de credores, intimando a parte exequente para que indicasse o ato expropriatório que pretendia adotar. No evento n. 117, a parte exequente requereu a realização de hasta pública. No evento n. 119, foi intimada a apresentar o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE, o que cumpriu no evento n. 122. O valor foi homologado no evento n. 127, ocasião em que a exequente foi intimada para informar o paradeiro do veículo. No evento n. 130, informou o endereço, contudo, o mandado expedido não restou cumprido. Após isso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço onde o veículo se encontra registrado, por meio do sistema RENAJUD. No evento n. 138 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer de forma clara e determinada qual providência pretende ver adotada. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a homologação da desistência da ação no evento n. 141, tendo em vista que as taxas de condomínio cobradas foram objeto de transação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela homologação da desistência da ação (evento n. 141). A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo e dispensa a anuência da parte requerida, independentemente da apresentação de defesa (Enunciado Fonaje 90), não há óbice ao acolhimento do pleito formulado para a homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 9 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5570229-73.2021.8.09.0099 Autor: Associação Dos Moradores Do Condomínio Buriti Requerido: Washington Branco Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em desfavor de WASHINGTON BRANCO DA SILVA. Partes qualificadas. Narra o exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte executada na quantia atualizada de R$ 2.957,62 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Assevera que, o executado não adimpliu o débito, razão pela qual ajuizou a presente execução. Juntou documentos. Inicial recebida no evento n. 07. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a parte executada foi devidamente citada no evento n. 71. Em seguida, no evento n. 72, apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito sob o argumento de que, à época da cobrança, já não era mais proprietário do imóvel. No evento n. 74, este Juízo deixou de apreciar os embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida no evento n. 78, porém sem êxito. No evento n. 88, requereu novas pesquisas, desta vez via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas, com resultados anexados no evento n. 93. No evento n. 96, a parte executada informou que a motocicleta bloqueada havia sido vendida a terceiros. Na sequência, no evento n. 97, a parte exequente requereu a penhora do bem e a inclusão de restrição de circulação e transferência, pedidos que foram deferidos no evento n. 99. Posteriormente, no evento n. 109, o exequente comunicou não ter conseguido localizar a penhora incidente sobre a motocicleta, pleiteando a juntada da penhora registrada via RENAJUD e a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD. No evento n. 111, este Juízo revogou a decisão de evento n. 99, em razão da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o bem e da consequente necessidade de formação de concurso especial de credores, intimando a parte exequente para que indicasse o ato expropriatório que pretendia adotar. No evento n. 117, a parte exequente requereu a realização de hasta pública. No evento n. 119, foi intimada a apresentar o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE, o que cumpriu no evento n. 122. O valor foi homologado no evento n. 127, ocasião em que a exequente foi intimada para informar o paradeiro do veículo. No evento n. 130, informou o endereço, contudo, o mandado expedido não restou cumprido. Após isso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço onde o veículo se encontra registrado, por meio do sistema RENAJUD. No evento n. 138 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer de forma clara e determinada qual providência pretende ver adotada. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a homologação da desistência da ação no evento n. 141, tendo em vista que as taxas de condomínio cobradas foram objeto de transação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela homologação da desistência da ação (evento n. 141). A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo e dispensa a anuência da parte requerida, independentemente da apresentação de defesa (Enunciado Fonaje 90), não há óbice ao acolhimento do pleito formulado para a homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 9 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5570229-73.2021.8.09.0099 Autor: Associação Dos Moradores Do Condomínio Buriti Requerido: Washington Branco Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em desfavor de WASHINGTON BRANCO DA SILVA. Partes qualificadas. Narra o exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte executada na quantia atualizada de R$ 2.957,62 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Assevera que, o executado não adimpliu o débito, razão pela qual ajuizou a presente execução. Juntou documentos. Inicial recebida no evento n. 07. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a parte executada foi devidamente citada no evento n. 71. Em seguida, no evento n. 72, apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito sob o argumento de que, à época da cobrança, já não era mais proprietário do imóvel. No evento n. 74, este Juízo deixou de apreciar os embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida no evento n. 78, porém sem êxito. No evento n. 88, requereu novas pesquisas, desta vez via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas, com resultados anexados no evento n. 93. No evento n. 96, a parte executada informou que a motocicleta bloqueada havia sido vendida a terceiros. Na sequência, no evento n. 97, a parte exequente requereu a penhora do bem e a inclusão de restrição de circulação e transferência, pedidos que foram deferidos no evento n. 99. Posteriormente, no evento n. 109, o exequente comunicou não ter conseguido localizar a penhora incidente sobre a motocicleta, pleiteando a juntada da penhora registrada via RENAJUD e a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD. No evento n. 111, este Juízo revogou a decisão de evento n. 99, em razão da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o bem e da consequente necessidade de formação de concurso especial de credores, intimando a parte exequente para que indicasse o ato expropriatório que pretendia adotar. No evento n. 117, a parte exequente requereu a realização de hasta pública. No evento n. 119, foi intimada a apresentar o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE, o que cumpriu no evento n. 122. O valor foi homologado no evento n. 127, ocasião em que a exequente foi intimada para informar o paradeiro do veículo. No evento n. 130, informou o endereço, contudo, o mandado expedido não restou cumprido. Após isso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço onde o veículo se encontra registrado, por meio do sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao pedido formulado no evento n. 136, verifico que não foi possível compreender, com precisão, a providência pretendida pela parte exequente. Aparentemente, o que se depreende é que busca a realização de pesquisa, via sistema RENAJUD, do endereço onde o veículo se encontra registrado. Ocorre que, por meio do RENAJUD, este Juízo somente pode realizar pesquisa de endereço vinculada ao CPF da parte executada, não sendo possível obter, especificamente, o endereço de localização física do veículo. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma clara e determinada qual providência pretende ver adotada, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
Confirmada
15/12/2025, 17:07
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:50
Outras Decisões
15/12/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5570229-73.2021.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça acostada no evento 132. Leopoldo de Bulhões, 13 de outubro de 2025 VITORIA CRISTINA BATISTA GONÇALVES Analista Judiciário 158870 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5570229-73.2021.8.09.0099 Autor: Associação Dos Moradores Do Condomínio Buriti Requerido: Washington Branco Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em desfavor de WASHINGTON BRANCO DA SILVA. Partes qualificadas. Narra o exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte executada na quantia atualizada de R$ 2.957,62 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Assevera que, o executado não adimpliu o débito, razão pela qual ajuizou a presente execução. Juntou documentos. Inicial recebida no evento n. 07. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a parte executada foi devidamente citada no evento n. 71. Em seguida, no evento n. 72, apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito sob o argumento de que, à época da cobrança, já não era mais proprietário do imóvel. No evento n. 74, este Juízo deixou de apreciar os embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida no evento n. 78, porém sem êxito. No evento n. 88, requereu novas pesquisas, desta vez via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas, com resultados anexados no evento n. 93. No evento n. 96, a parte executada informou que a motocicleta bloqueada havia sido vendida a terceiros. Na sequência, no evento n. 97, a parte exequente requereu a penhora do bem e a inclusão de restrição de circulação e transferência, pedidos que foram deferidos no evento n. 99. Posteriormente, no evento n. 109, o exequente comunicou não ter conseguido localizar a penhora incidente sobre a motocicleta, pleiteando a juntada da penhora registrada via RENAJUD e a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD. No evento n. 111, este Juízo revogou a decisão de evento n. 99, em razão da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o bem e da consequente necessidade de formação de concurso especial de credores, intimando a parte exequente para que indicasse o ato expropriatório que pretendia adotar. No evento n. 117, a parte exequente requereu a realização de hasta pública. No evento n. 119, foi intimada a apresentar o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE, o que cumpriu no evento n. 122. O valor foi homologado no evento n. 127, ocasião em que a exequente foi intimada para informar o paradeiro do veículo. No evento n. 130, informou o endereço, contudo, o mandado expedido não restou cumprido. Após isso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço onde o veículo se encontra registrado, por meio do sistema RENAJUD. No evento n. 138 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer de forma clara e determinada qual providência pretende ver adotada. Ato contínuo, a parte exequente pleiteou a homologação da desistência da ação no evento n. 141, tendo em vista que as taxas de condomínio cobradas foram objeto de transação extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela homologação da desistência da ação (evento n. 141). A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo e dispensa a anuência da parte requerida, independentemente da apresentação de defesa (Enunciado Fonaje 90), não há óbice ao acolhimento do pleito formulado para a homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, parágrafo único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 9 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5570229-73.2021.8.09.0099 Autor: Associação Dos Moradores Do Condomínio Buriti Requerido: Washington Branco Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em desfavor de WASHINGTON BRANCO DA SILVA. Partes qualificadas. Narra o exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte executada na quantia atualizada de R$ 2.957,62 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Assevera que, o executado não adimpliu o débito, razão pela qual ajuizou a presente execução. Juntou documentos. Inicial recebida no evento n. 07. Após diversas tentativas de citação infrutíferas e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, a parte executada foi devidamente citada no evento n. 71. Em seguida, no evento n. 72, apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito sob o argumento de que, à época da cobrança, já não era mais proprietário do imóvel. No evento n. 74, este Juízo deixou de apreciar os embargos em razão da ausência de garantia do juízo. No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD, deferida no evento n. 78, porém sem êxito. No evento n. 88, requereu novas pesquisas, desta vez via RENAJUD e INFOJUD, as quais foram deferidas, com resultados anexados no evento n. 93. No evento n. 96, a parte executada informou que a motocicleta bloqueada havia sido vendida a terceiros. Na sequência, no evento n. 97, a parte exequente requereu a penhora do bem e a inclusão de restrição de circulação e transferência, pedidos que foram deferidos no evento n. 99. Posteriormente, no evento n. 109, o exequente comunicou não ter conseguido localizar a penhora incidente sobre a motocicleta, pleiteando a juntada da penhora registrada via RENAJUD e a realização de pesquisa pelo sistema PREVJUD. No evento n. 111, este Juízo revogou a decisão de evento n. 99, em razão da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o bem e da consequente necessidade de formação de concurso especial de credores, intimando a parte exequente para que indicasse o ato expropriatório que pretendia adotar. No evento n. 117, a parte exequente requereu a realização de hasta pública. No evento n. 119, foi intimada a apresentar o valor do bem de acordo com a Tabela FIPE, o que cumpriu no evento n. 122. O valor foi homologado no evento n. 127, ocasião em que a exequente foi intimada para informar o paradeiro do veículo. No evento n. 130, informou o endereço, contudo, o mandado expedido não restou cumprido. Após isso, a exequente requereu a realização de nova pesquisa do endereço onde o veículo se encontra registrado, por meio do sistema RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao pedido formulado no evento n. 136, verifico que não foi possível compreender, com precisão, a providência pretendida pela parte exequente. Aparentemente, o que se depreende é que busca a realização de pesquisa, via sistema RENAJUD, do endereço onde o veículo se encontra registrado. Ocorre que, por meio do RENAJUD, este Juízo somente pode realizar pesquisa de endereço vinculada ao CPF da parte executada, não sendo possível obter, especificamente, o endereço de localização física do veículo. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma clara e determinada qual providência pretende ver adotada, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 17:07
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:50
Outras Decisões
15/12/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5570229-73.2021.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça acostada no evento 132. Leopoldo de Bulhões, 13 de outubro de 2025 VITORIA CRISTINA BATISTA GONÇALVES Analista Judiciário 158870 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 10:32
Expedida/certificada
13/10/2025, 10:24
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Verifico que já foi realizada a penhora do bem, o qual permaneceu sob a posse do executado, bem como procedida a respectiva avaliação. Não obstante, intimado da avaliação, o executado quedou-se inerte.Assim, HOMOLOGO a avaliação realizada no evento n. 122.Por fim, entendo que os atos executórios subsequentes devem se destinar à expropriação do bem. Todavia, para que se possa designar hasta pública ou proceder à adjudicação, é imprescindível a prévia localização do veículo penhorado.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do veículo.Localizado o bem, expeça-se mandado de remoção, nomeando-se como depositária a parte credora.Após, conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/08/2025, 09:42
Outras Decisões
15/08/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO LEOPOLDO DE BULHÕES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3611 2670 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5570229-73.2021.8.09.0099 Acerca da petição e documentos, evento 122, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da avaliação realizada. Leopoldo de Bulhões, 16 de julho de 2025 Maria de Lourdes Borges Gonçalves Analista Judiciário 5032494 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 19:02
Expedida/certificada
16/07/2025, 18:57
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaDECISÃO Verifico dos autos que a única deliberação revogada foi aquela relativa à pluralidade de penhoras, conforme já consignado na decisão de evento n. 111.Diante disso, para viabilizar o regular prosseguimento do feito, faz-se necessário que a parte exequente junte aos autos a avaliação da motocicleta objeto da constrição judicial, nos moldes da Tabela Fipe.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a avaliação da motocicleta de acordo com a Tabela Fipe.Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da avaliação realizada. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 03:31
Expedida/certificada
23/06/2025, 17:12
Outras Decisões
23/06/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em face de WASHINGTON BRANCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.Evento n. 109, o exequente informou que não conseguiu localizar a penhora que recai sobre a motocicleta. Assim, pugnou pela juntada da penhora registrada via RENAJUD, bem como pugnou pela pesquisa via PREVJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se, à luz da certidão extraída do sistema RENAJUD (evento n. 92), que aparentemente houve equívoco quanto à alegada pluralidade de penhoras incidentes sobre o bem indicado.Diante disso, REVOGO a decisão constante do evento n. 99, a qual tratava da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o referido bem e da consequente necessidade de instauração de concurso especial de credores.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual meio expropriatório pretende adotar para prosseguimento da execução, sob pena de desfazimento da penhora. No mais, indefiro a pesquisa via sistema PrevJud, considerando que já há penhora em andamento nos autos, sendo desnecessária nova medida constritiva neste momento.Após, conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em face de WASHINGTON BRANCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.Evento n. 109, o exequente informou que não conseguiu localizar a penhora que recai sobre a motocicleta. Assim, pugnou pela juntada da penhora registrada via RENAJUD, bem como pugnou pela pesquisa via PREVJUD. É o relatório. Decido. Verifica-se, à luz da certidão extraída do sistema RENAJUD (evento n. 92), que aparentemente houve equívoco quanto à alegada pluralidade de penhoras incidentes sobre o bem indicado.Diante disso, REVOGO a decisão constante do evento n. 99, a qual tratava da suposta existência de múltiplas penhoras sobre o referido bem e da consequente necessidade de instauração de concurso especial de credores.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar qual meio expropriatório pretende adotar para prosseguimento da execução, sob pena de desfazimento da penhora. No mais, indefiro a pesquisa via sistema PrevJud, considerando que já há penhora em andamento nos autos, sendo desnecessária nova medida constritiva neste momento.Após, conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:40
Confirmada
26/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:28
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:17
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:17
Outras Decisões
23/05/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em face de WASHINGTON BRANCO DA SILVA, partes devidamente qualificadas.Consta dos autos que a parte exequente, por meio da movimentação nº 97, requereu a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre veículo localizado via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado.Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Pois bem. Verifica-se que, no evento de nº 105, a parte exequente reitera pedido anteriormente formulado no evento nº 97, contudo, cumpre esclarecer que tal pleito já foi devidamente apreciado por este Juízo, por meio da decisão constante do evento nº 99.Constata-se, ainda, que o termo de penhora já foi devidamente lavrado e o executado devidamente intimado, de modo que não há nova deliberação a ser proferida por este juízo, a não ser, aguardar o decurso do prazo.Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, conforme os termos da decisão constante no evento nº 99.Intime-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 14:57
Outras Decisões
24/04/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 11:51
Confirmada
20/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5570229-73.2021.8.09.0099Parte autora: Associação Dos Moradores Do Condomínio BuritiParte ré: Washington Branco Da SilvaDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO BURITI em face de WASHINGTON BRANCO DA SILVA, partes qualificadas.Em evento n. 97, a parte exequente requereu o bloqueio e transferência do veículo localizado em evento n. 92.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, INDEFIRO o requerimento realizado pelo executado em evento n. 96, porquanto não há provas nos autos que evidenciem a situação descrita. Informo, ainda, que neste caso caberá ao suposto comprador ingressar com a ação judicial pertinente, a fim de comprovar o direito suscitado. No mais, indefiro a restrição para bloqueio de circulação, considerando ser a medida extremamente gravosa. Por fim, constato que o veículo HONDA/CG125 TITAN, em nome do executado, está sob uma pluralidade de penhora, o que não obsta o interesse do executado realizar sua constrição, em desfavor do respectivo bem, por meio desse processo (art. 797, do CPC). A incidência de penhora sobre um mesmo bem caracteriza o surgimento do concurso especial de credores, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado.Na hipótese em que dois ou mais credores penhoram o mesmo bem, cada um conservará o seu título de preferência, instaurando-se, dessa forma, o concurso especial, ou particular, de credores (arts. 789 e 711 do CPC).Para a solução do imbróglio a jurisprudência do STJ (REsp 11.657; REsp 25.025; REsp 36.862; REsp 74.153), consagrou o entendimento no sentido de que, havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: (1) a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal (art. 965, do Código Civil).Dessa forma, concluída a penhora do bem, deverá o executado diligenciar junto ao juízo da penhora pretérita, atentando-se à prioridade da penhora para crédito especial (trabalhista, fiscal e previdenciário), ou da primeira constrição que não seja de crédito privilegiado, para intentar a instauração do incidente de concurso especial/padrão referente aquele bem junto aos outros credores que já tem suas penhoras averbadas.Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ:CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (...) 3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (….) (CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)Por conseguinte, DEFIRO a penhora do bem HONDA/CG125 TITAN.LAVRE-SE os termos de penhora do respectivo bem (CPC, art. 845, caput).INTIME-SE o executado por meio do advogado constituído nos autos, ou pessoalmente (CPC, art. 841, §§1º e 2º), ficando ele como depositário fiel, independentemente de compromisso.INTIME-SE o exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).Logo em seguida e, ausente, impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolizar o(s) incidente (s) dos bens que possuem penhora pretérita averbada, devendo comprovar a diligência nesses autos.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 14:41
Confirmada
10/03/2025, 14:41
Outras Decisões
10/03/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo Nº: 5570229-73.2021.8.09.0099 Manifestem-se as partes sobre o resultado da pesquisa/bloqueio do evento anterior, no prazo de 15 (quinze) dias; Leopoldo de Bulhões, 5 de fevereiro de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291