Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5701840-65.2019.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Banco Do Brasil S A Requerido(a): Eugenio Pedro Grigoletto. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 137. Os embargos são tempestivos e o recorrido já apresentou as contrarrazões, razão pela qual passo à sua análise. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao que ressai das razões recursais, a embargante deixou de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, expondo apenas razões de mérito. Nessa senda, os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito e eventual irresignação deve ser tratada por meio de recurso próprio. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS ? PROTEGE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, inexiste direito líquido e certo da empresa embargante à fruição dos benefícios fiscais sem que realize o pagamento da contribuição de custeio ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do art. 7º, caput, inciso II c/c o art.9º, caput e inciso II da Lei nº 14.469/2003. 4. Ao celebrar o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) a recorrente estava ciente da possibilidade de alteração ou revogação do regime especial ali consignado, conforme interesse da Administração Fazendária, não se afigurando possível invocar o princípio da segurança jurídica para assegurar sua pretensão. 5. Justamente por não ter sido imposta à recorrente nova condição para continuidade do benefício fiscal, mas apenas a restituição de obrigação imposta por força da Lei n. 14.449/2003, quando outorgado à sua antecessora o benefício, a decisão embargada afastou, de forma fundamentada e coerente, a alegada violação ao artigo 178 do CTN e à Súmula 544 do STF. 6. O termo de acordo em tratativa veio acostado à exordial e, por óbvio, dele tinha e tem plena ciência a embargante, não havendo se falar em violação ao princípio da não surpresa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO - Embargos de Declaração 5494186-50.2018.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Des. Relator Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Pub. 10/11/2023) (grifei). Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a decisão objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito