Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição do evento nº 143, no prazo de 05 dias. Goiânia, 27 de abril de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:20
Mero expediente
29/04/2026, 19:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:44
Petição
15/04/2026, 08:54
Petição
10/04/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:25
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:52
Desarquivamento
18/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 19:25
Expedida/certificada
18/03/2026, 16:52
Desarquivamento
18/03/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Definitivo
13/08/2025, 10:00
Confirmada
13/08/2025, 09:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 08:54
Documento
12/08/2025, 18:03
Expedição de documento
06/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 29 de julho de 2025. Dhéssica Oliveira Dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 12:41
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO No Evento nº 105 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a requerida J. JESUS FILHO E CIA. LTDA veio no EVENTO Nº 112 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese que embora a decisão integrativa tenha determinado a manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo homologado, não se manifestou sobre os veículos anteriormente constritos (Fiat Linea HLX 1.9 e motocicleta Honda CG 125), mesmo após o devido preparo e pedido expresso de liberação nos Evs. 95 e 96. Assevera que a manutenção da penhora sobre os veículos é desnecessária, já que o acordo homologado prevê como garantia apenas o imóvel, e a restrição está gerando prejuízos à atividade comercial da empresa. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Considerando que a minuta do acordo homologado no Ev. 91 prevê apenas a manutenção da penhora sobre o imóvel da matrícula nº. 42.843 do CRI de Goiânia-GO, sendo ele o Lote nº. 03, da QDA 03, situado à Rua R-4, na Vila Itatiaia, com área de 250,00m², CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a baixa de eventuais restrições/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário, mantendo-se apenas a penhora sobre Lote nº 03, da QDA03, matrícula nº. 42.843, do CRI de Goiânia-GO, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de julho de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) MC
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO No Evento nº 105 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a requerida J. JESUS FILHO E CIA. LTDA veio no EVENTO Nº 112 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese que embora a decisão integrativa tenha determinado a manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo homologado, não se manifestou sobre os veículos anteriormente constritos (Fiat Linea HLX 1.9 e motocicleta Honda CG 125), mesmo após o devido preparo e pedido expresso de liberação nos Evs. 95 e 96. Assevera que a manutenção da penhora sobre os veículos é desnecessária, já que o acordo homologado prevê como garantia apenas o imóvel, e a restrição está gerando prejuízos à atividade comercial da empresa. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Considerando que a minuta do acordo homologado no Ev. 91 prevê apenas a manutenção da penhora sobre o imóvel da matrícula nº. 42.843 do CRI de Goiânia-GO, sendo ele o Lote nº. 03, da QDA 03, situado à Rua R-4, na Vila Itatiaia, com área de 250,00m², CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a baixa de eventuais restrições/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário, mantendo-se apenas a penhora sobre Lote nº 03, da QDA03, matrícula nº. 42.843, do CRI de Goiânia-GO, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de julho de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) MC
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO No Evento nº 105 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a requerida J. JESUS FILHO E CIA. LTDA veio no EVENTO Nº 112 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese que embora a decisão integrativa tenha determinado a manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo homologado, não se manifestou sobre os veículos anteriormente constritos (Fiat Linea HLX 1.9 e motocicleta Honda CG 125), mesmo após o devido preparo e pedido expresso de liberação nos Evs. 95 e 96. Assevera que a manutenção da penhora sobre os veículos é desnecessária, já que o acordo homologado prevê como garantia apenas o imóvel, e a restrição está gerando prejuízos à atividade comercial da empresa. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Considerando que a minuta do acordo homologado no Ev. 91 prevê apenas a manutenção da penhora sobre o imóvel da matrícula nº. 42.843 do CRI de Goiânia-GO, sendo ele o Lote nº. 03, da QDA 03, situado à Rua R-4, na Vila Itatiaia, com área de 250,00m², CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a baixa de eventuais restrições/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário, mantendo-se apenas a penhora sobre Lote nº 03, da QDA03, matrícula nº. 42.843, do CRI de Goiânia-GO, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de julho de 2025. MARINA CARDOSO BUCHDID Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) MC
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:37
Petição (Resposta)
07/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 19:33
Expedida/certificada
30/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco SaNOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 91 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 97 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Argumenta que, embora o termo de acordo previsse expressamente a manutenção da penhora sobre imóvel da parte requerida como garantia do cumprimento da transação (com possibilidade de averbação), a sentença homologatória determinou, de forma genérica, a baixa de eventuais penhoras, desde que realizado o preparo, sem se manifestar sobre o pedido comum das partes de manter a constrição até o pagamento integral do acordo. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do termo de acordo celebrado entre as partes (Ev. 89), observo que consta em sua cláusula 3ª, que as partes concordaram com a manutenção da penhora sobre o Lote nº 03, da QDA 03, matrícula 42.843, do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até o cumprimento integral do acordo, com previsão de expedição de termo de penhora e averbação, se necessário. A sentença, no entanto, ao homologar o acordo, determinou a baixa de eventual penhora, desde que realizado o preparo, sem atentar para a disposição da minuta de acordo, firmada de forma consensual pelas partes, quanto à manutenção da constrição como garantia do adimplemento das obrigações pactuadas. Assim, há omissão a ser sanada, devendo a sentença ser integrada para constar a determinação de manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo, até que haja o cumprimento integral do ajuste firmado. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença do Ev. 91, passe a ter a seguinte redação: "Determino que seja mantida a penhora sobre o imóvel descrito no acordo, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89." No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de junho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco SaNOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 91 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 97 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Argumenta que, embora o termo de acordo previsse expressamente a manutenção da penhora sobre imóvel da parte requerida como garantia do cumprimento da transação (com possibilidade de averbação), a sentença homologatória determinou, de forma genérica, a baixa de eventuais penhoras, desde que realizado o preparo, sem se manifestar sobre o pedido comum das partes de manter a constrição até o pagamento integral do acordo. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do termo de acordo celebrado entre as partes (Ev. 89), observo que consta em sua cláusula 3ª, que as partes concordaram com a manutenção da penhora sobre o Lote nº 03, da QDA 03, matrícula 42.843, do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até o cumprimento integral do acordo, com previsão de expedição de termo de penhora e averbação, se necessário. A sentença, no entanto, ao homologar o acordo, determinou a baixa de eventual penhora, desde que realizado o preparo, sem atentar para a disposição da minuta de acordo, firmada de forma consensual pelas partes, quanto à manutenção da constrição como garantia do adimplemento das obrigações pactuadas. Assim, há omissão a ser sanada, devendo a sentença ser integrada para constar a determinação de manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo, até que haja o cumprimento integral do ajuste firmado. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença do Ev. 91, passe a ter a seguinte redação: "Determino que seja mantida a penhora sobre o imóvel descrito no acordo, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89." No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de junho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5836692-89.2023.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Banco Bradesco SaNOME DA PARTE REQUERIDA: J JESUS FILHO E CIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. No Evento nº 91 foi proferida SENTENÇA nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 97 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO argumentando em síntese: Argumenta que, embora o termo de acordo previsse expressamente a manutenção da penhora sobre imóvel da parte requerida como garantia do cumprimento da transação (com possibilidade de averbação), a sentença homologatória determinou, de forma genérica, a baixa de eventuais penhoras, desde que realizado o preparo, sem se manifestar sobre o pedido comum das partes de manter a constrição até o pagamento integral do acordo. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte embargante. Em detida análise do termo de acordo celebrado entre as partes (Ev. 89), observo que consta em sua cláusula 3ª, que as partes concordaram com a manutenção da penhora sobre o Lote nº 03, da QDA 03, matrícula 42.843, do Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, até o cumprimento integral do acordo, com previsão de expedição de termo de penhora e averbação, se necessário. A sentença, no entanto, ao homologar o acordo, determinou a baixa de eventual penhora, desde que realizado o preparo, sem atentar para a disposição da minuta de acordo, firmada de forma consensual pelas partes, quanto à manutenção da constrição como garantia do adimplemento das obrigações pactuadas. Assim, há omissão a ser sanada, devendo a sentença ser integrada para constar a determinação de manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na cláusula 3ª do acordo, até que haja o cumprimento integral do ajuste firmado. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO para determinar que o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença do Ev. 91, passe a ter a seguinte redação: "Determino que seja mantida a penhora sobre o imóvel descrito no acordo, até o adimplemento integral da avença, conforme pactuado pelas partes na cláusula 3ª na minuta do Ev. 89." No mais, mantenho incólumes os demais termos da sentença atacada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 17 de junho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 20:41
Confirmada
17/06/2025, 20:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 AO JUÍZO DA 1ª UPJ VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO N.: 5836692-89.2023.8.09.0051 BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos da ação acima epigrafada, que move em desfavor da J JESUS FILHO E CIA LTDA, também já qualificada, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador, tendo em vista a decisão proferida nos autos, opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO o que faz com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir aduzidas.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, onde em face do inadimplemento, tendo a parte requerida confessado o débito e, diante da impossibilidade de pagar o valor na íntegra, requereu uma renegociação do contrato, e as partes formularam acordo. No termo de acordo, restou consignado o pagamento do valor renegociado de forma parcelada, e, foi acordado manter a penhora sobre imóvel indicado, e, se necessário, averbar o Termo de Penhora, e ao final pleitearam a homologação da transação e suspensão dos autos até integral cumprimento do mesmo. Com sentença: (...)
Trata-se de ACAO envolvendo as partes acima nominadas. No Evento nº 89, as partes vieram aos autos noticiar acordo extrajudicial, pedindo sua SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 homologacao, e a SUSPENSAO DO FEITO ate o cumprimento final do acordo. Relatados, DECIDO. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologacao e medida que se impoe. Contudo, tendo em vista que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela re a parte autora em 72 parcelas mensais, sendo que a ultima parcela vencera somente em ABRIL/2031. E considerando o principio constitucional da duracao razoavel do processo. Diante disso, mesmo sendo este Juizo conhecedor do disposto na Sumula 65 do TJGO, entendemos que o arquivamento destes autos apos o transito em julgado desta sentenca homologatoria de acordo nao trara nenhum prejuizo as partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora podera requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletronico, sem qualquer onus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte re. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Independente do transito em julgado desta sentenca, fica desde ja determinado a baixa de eventual restricao/penhora de bens da parte re, desde que feito o preparo necessario. E independente do transito em julgado, fica desde ja determinado a expedicao de alvara para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acrescimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Sem custas finais remanescentes, vez que o acordo foi firmado antes da sentenca (art. 90, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentenca, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer onus para si. P.R.I. Cumpra-se.. Contudo, a mesma está omissa, isso porque na minuta ficou consignado além de pagamento do valor, o pedido de manter a penhora para avalizar o efetivo cumprimento da transação, e, eventual expedição do termo de penhora, conforme previsto na cláusula 3ª da minuta, como se verifica: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 (...) Contudo, a sentença foi omissa nesse ponto, mas, se trata de pedido comum das partes, sobre a manutenção da penhora do imóvel a fim de assegurar o cumprimento do pagamento integral do acordo, a qual será baixada quando do cumprimento integral do acordo, conforme consignado na minuta. Sendo que a sentença determinou a baixa, no trecho: “(...) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Independente do transito em julgado desta sentenca, fica desde ja determinado a baixa de eventual restricao/penhora de bens da parte re, desde que feito o preparo necessário” SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 Assim, requer seja recebido, e ao final provido o presente embargos de declaração para sanar omissão presente na sentença, pois restou ausente análise do pedido em comum para mater a penhora sobre o imóvel indicado, a qual será baixado após o cumprimento integral do acordo, eis que se trata de garantia, sendo que a sentença determinou a baixa da penhora. Requer que sejam todas as intimações realizadas e as publicações cadastradas, exclusivamente, em nome de FREDERICO DUNICE P. BRITO, inscrito na OAB/DF sob n. 21.822. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. FREDERICO DUNICE P. BRITO OAB/DF 21.822
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 AO JUÍZO DA 1ª UPJ VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO N.: 5836692-89.2023.8.09.0051 BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos da ação acima epigrafada, que move em desfavor da J JESUS FILHO E CIA LTDA, também já qualificada, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador, tendo em vista a decisão proferida nos autos, opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO o que faz com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil e pelas razões a seguir aduzidas.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, onde em face do inadimplemento, tendo a parte requerida confessado o débito e, diante da impossibilidade de pagar o valor na íntegra, requereu uma renegociação do contrato, e as partes formularam acordo. No termo de acordo, restou consignado o pagamento do valor renegociado de forma parcelada, e, foi acordado manter a penhora sobre imóvel indicado, e, se necessário, averbar o Termo de Penhora, e ao final pleitearam a homologação da transação e suspensão dos autos até integral cumprimento do mesmo. Com sentença: (...)
Trata-se de ACAO envolvendo as partes acima nominadas. No Evento nº 89, as partes vieram aos autos noticiar acordo extrajudicial, pedindo sua SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 homologacao, e a SUSPENSAO DO FEITO ate o cumprimento final do acordo. Relatados, DECIDO. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologacao e medida que se impoe. Contudo, tendo em vista que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela re a parte autora em 72 parcelas mensais, sendo que a ultima parcela vencera somente em ABRIL/2031. E considerando o principio constitucional da duracao razoavel do processo. Diante disso, mesmo sendo este Juizo conhecedor do disposto na Sumula 65 do TJGO, entendemos que o arquivamento destes autos apos o transito em julgado desta sentenca homologatoria de acordo nao trara nenhum prejuizo as partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora podera requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletronico, sem qualquer onus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte re. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Independente do transito em julgado desta sentenca, fica desde ja determinado a baixa de eventual restricao/penhora de bens da parte re, desde que feito o preparo necessario. E independente do transito em julgado, fica desde ja determinado a expedicao de alvara para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acrescimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Sem custas finais remanescentes, vez que o acordo foi firmado antes da sentenca (art. 90, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentenca, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer onus para si. P.R.I. Cumpra-se.. Contudo, a mesma está omissa, isso porque na minuta ficou consignado além de pagamento do valor, o pedido de manter a penhora para avalizar o efetivo cumprimento da transação, e, eventual expedição do termo de penhora, conforme previsto na cláusula 3ª da minuta, como se verifica: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 (...) Contudo, a sentença foi omissa nesse ponto, mas, se trata de pedido comum das partes, sobre a manutenção da penhora do imóvel a fim de assegurar o cumprimento do pagamento integral do acordo, a qual será baixada quando do cumprimento integral do acordo, conforme consignado na minuta. Sendo que a sentença determinou a baixa, no trecho: “(...) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Independente do transito em julgado desta sentenca, fica desde ja determinado a baixa de eventual restricao/penhora de bens da parte re, desde que feito o preparo necessário” SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34, Asa Sul, Brasília/DF CEP: 70318.000 - Telefone: 61 3578-8484 Assim, requer seja recebido, e ao final provido o presente embargos de declaração para sanar omissão presente na sentença, pois restou ausente análise do pedido em comum para mater a penhora sobre o imóvel indicado, a qual será baixado após o cumprimento integral do acordo, eis que se trata de garantia, sendo que a sentença determinou a baixa da penhora. Requer que sejam todas as intimações realizadas e as publicações cadastradas, exclusivamente, em nome de FREDERICO DUNICE P. BRITO, inscrito na OAB/DF sob n. 21.822. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 23 de maio de 2025. FREDERICO DUNICE P. BRITO OAB/DF 21.822
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:51
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO nº 5836692-89.2023.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA........: Banco Bradesco Sa NOME DA PARTE REQUERIDA..: J JESUS FILHO E CIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. No Evento nº 89, as partes vieram aos autos noticiar acordo extrajudicial, pedindo sua homologação, e a SUSPENSÃO DO FEITO até o cumprimento final do acordo. Relatados, DECIDO. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, tendo em vista que as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela ré à parte autora em 72 parcelas mensais, sendo que a última parcela vencerá somente em ABRIL/2031. E considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante disso, mesmo sendo este Juízo conhecedor do disposto na Súmula 65 do TJGO, entendemos que o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si, para que retome seu curso, com o cumprimento do acordo e a penhora de bens da parte ré. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO acima noticiado para que produza seus efeitos legais, E JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, letra "b", do CPC. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já determinado a baixa de eventual restrição/penhora de bens da parte ré, desde que feito o preparo necessário. E independente do trânsito em julgado, fica desde já determinado a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados e/ou penhorados nos autos, com seus acréscimos legais, na forma mencionada no acordo ora homologado. Sem custas finais remanescentes, vez que o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 15 de maio de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/05/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, encaminho para publicação no Diário Oficial da Justiça eletrônico, a presente INTIMAÇÃO dirigida a parte autora/exequente/interessada, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR POR INTERMÉDIO DA(S) GUIA(S) Nº 7534710-5/50, haja vista a recente atualização da Tabela I, Anexo I, do Código de Normal e Procedimento do Foro Judicial1. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia, 11 de março de 2025. LIETE ROBERTA OLIVEIRA Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. 1) https://tjdocs.tjgo.jus.br/documentos/802059 - Acesso em 10.01.2025 *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 18:46
Expedição de documento
04/02/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:52
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:09
Confirmada
27/11/2024, 15:32
Outras Decisões
27/11/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:41
Mero expediente
09/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:36
Arquivamento
03/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:20
Expedição de documento
03/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:05
Confirmada
13/09/2024, 14:55
Documento
13/09/2024, 14:53
Confirmada
03/09/2024, 18:27
Documento
03/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:17
Expedição de documento
15/08/2024, 16:05
Confirmada
09/08/2024, 16:53
Documento
09/08/2024, 16:53
Expedição de documento
09/08/2024, 09:55
Expedição de documento
09/08/2024, 09:09
Confirmada
05/08/2024, 20:22
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:02
Confirmada
05/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:58
Confirmada
18/06/2024, 13:28
Documento
18/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:00
Confirmada
12/06/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:42
Confirmada
13/05/2024, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)