Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5954517-27.2024.8.09.0178 Réu: Herica Lorrayne Santos Amaral Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA, em face de HÉRICA LORRAYNE SANTOS AMARAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao analisar os autos, verifica-se prolação de sentença homologatória com determinação de expedição de alvará no valor de R$ 767,96 (movimentação n. 75). Minuta CACE foi juntada aos autos indicando bloqueio no valor de R$ 1.497,04 (movimentação n. 82). Alvará foi expedido com juntada de comprovante de resgate (movimentação n. 86/87). A parte exequente peticionou informando que renuncia o valor remanescente bloqueado, requerendo que seja integralmente devolvido à parte executada, mediante transferência para a conta bancária (movimentação n. 89). Houve prolação de decisão que determinou expedir alvará à parte exequente (R$ 767,96) e transferência quanto ao saldo remanescente depositado nos autos (R$ 729,08), mais rendimentos, em favor da parte executada (movimentação n. 91). Comprovante resgate em favor da parte exequente foi juntado na movimentação n. 94 e 97. Os autos foram arquivados (movimentação n. 100). Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de saldo depositado nos autos (R$ 509,98 e R$ 123,86 – movimentação n. 101). Intimadas, as partes nada se manifestaram (evento n. 104). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Infere-se dos autos prolação de decisão que determinou expedir alvará à parte exequente no valor de R$ 767,96 e alvará de transferência quanto ao saldo remanescente depositado nos autos (R$ 729,08), mais rendimentos, em favor da parte executada (movimentação n. 91). A par disso e em análise aos autos, verifica-se ausência de expedição de alvará em favor da parte executada como determinado. Desse modo, por cautela, REITERE-SE intimação das partes acerca do saldo remanescente depósitos nos autos, sendo a intimação da parte executada pessoalmente. Com manifestação e não havendo divergência/dúvidas, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto ao valor citado, mais rendimentos, em favor da parte solicitante (executada), na forma postulada e já determinado na decisão proferida na movimentação n. 91. EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato. Havendo cumprimento das diligências e nada sendo requerido, RETORNEM-SE os autos ao arquivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito