Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5958244-42.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 2.976,60Requerente: Maria Aparecida Leite De FreitasRequerido(a): Brb Banco De Brasilia SaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” proposta por Maria Aparecida Leite de Freitas em face de BRB Banco de Brasília S/A. A requerente alega, em síntese, que está em situação de superendividamento, pois, após passar por problemas financeiros, não conseguiu arcar com as suas despesas, motivo pelo qual contraiu empréstimos consignados e outros débitos com o requerido, dívidas estas que ultrapassam a sua remnueração ordinária.Postula, em caráter de urgência, que seja autorizada a depositar “em juízo o equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC” e, subsidiariamente, “que sejam as rés intimadas para limitarem os descontos feitos por elas em 35% da remuneração líquida da autora, já para o próximo vencimento”, bem como “que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo”. Já no mérito, requer “a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana”. Com a inicial, apresentou documentos.Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 5), a requerente apresentou novos documentos no mov. 7.Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à requerente, bem como determinada a emenda à inicial para apresentar o plano de pagamento nos termos dos artigos 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e 104-A, caput, § 1º, ambos da Lei n.º 14.181/2021. A parte requerente apresentou emenda à inicial no mov. 12.É o relatório do necessário. DECIDO. Cumpre, de início, frisar que a parte requerente foi devidamente intimada para emendar à inicial e apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos dos artigos 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e 104-A, caput, § 1º, ambos da Lei n.º 14.181/2021, que assim dispõem:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3° O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No caso em análise, verifica-se da proposta apresentada pela parte requerente no mov. 12 que ela não cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma supramencionada.Explico. A requerente apresentou planilha contendo duas colunas, sendo a 1ª com os valores atuais das parcelas de empréstimos contratados e a 2ª com as referidas prestações com valores reduzidos, nos moldes pretendidos por ela, além de indicar as quantias totais das dívidas consignadas e não consignadas. Ocorre, no entanto, que a requerente apresentou plano de pagamento que apenas consta que os empréstimos contraídos serão liquidados em 5 anos, sem demonstrar mensalmente como a totalidade da dívida será liquidada, somente indicando os valores reduzidos das parcelas, bem como não consta a correção monetária por índices oficiais de preço, conforme dispõe o art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, além disso, o procedimento especial citado, não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A do CDC, o Decreto n.º 11.150/2022 excluiu da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica. No presente caso, a requerente postula a limitação dos decontos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 35%, com base no procedimento especial regido pela Lei n.º 14.181/2021, contudo não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos nos moldes da lei de superendividamento, pois a modalidade consignada já possui limites previstos em lei própria.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERINDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/22. II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022)(grifo nosso).O que se tem, portanto, é que a parte requerente não cumpriu o disposto nos artigos 104-A e 104-B, §4º, ambos do CDC, tendo em vista que o seu plano não prevê a correção monetária por índices oficiais de preço, bem como não prevê a liquidação em 5 anos dos empréstimos em relação ao BRB - Banco de Brasília S/A e quando iniciará o pagamento, além de constar empréstimos consignados, o que é vedado nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto n.º 11.150/22. Registra-se que as condições previstas na Lei n.º 14.181/2021 são exigências mínimas para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório e, para o processo atender à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, mesmo que de uma maneira impositiva, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela Lei.Logo, o plano de pagamento apresentado pela parte requerente não atende aos requisitos exigidos pela Lei n.º 14.181/2021, ante a ausência de condição de procedibilidade. Sobre o tema:APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)(grifo nosso). Desta feita, a parte requerente não cumpriu na integralidade o disposto na decisão proferida por este Juízo no mov. 9, a despeito de determinada a emenda à inicial para que ela apresentasse proposta de plano de pagamento, respeitando-se o disposto na lei n.º 14.181/2021.Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do CPC).Considerando que o fato gerador das custas ocorre no momento da propositura da ação, bem como o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.