Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5905663-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART APELADOS: VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. A ação foi ajuizada por servidora pública aposentada, alegando superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados, que comprometem sua renda líquida mensal (R$ 1.003,30 de R$ 6.158,12), impossibilitando o custeio de despesas básicas. A autora buscou a limitação dos descontos a 30% da renda, a designação de audiência de conciliação global e, subsidiariamente, a instauração de processo de superendividamento para revisão e repactuação das dívidas. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os empréstimos consignados são regidos por legislação própria e são excluídos da aferição do mínimo existencial pela Lei do Superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a exclusão de contratos de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022, é compatível com a Lei nº 14.181/2021 e com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) Determinar se a apelante preenche os requisitos para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando a natureza dos débitos e sua renda remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa à repactuação de dívidas para consumidores em situação de endividamento superior à capacidade de pagamento, com preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta a Lei do Superendividamento, definindo o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. 5. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui expressamente as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. 6. A exclusão dos empréstimos consignados da análise de superendividamento se justifica por possuírem disciplina legal própria (Lei nº 14.509), com limites de comprometimento de renda já estabelecidos, o que afasta a aplicação do procedimento do CDC. 7. O Decreto nº 11.150/2022 não é contraditório em seu texto (art. 3º e art. 4º), mas estabelece uma delimitação normativa do campo de incidência da regra geral, detalhando a aplicação da Lei sem afrontar a hierarquia normativa. 8. Não há comprovação de vício de consentimento ou abusividade contratual nos empréstimos consignados, que foram celebrados voluntariamente pela apelante. 9. A renda remanescente da apelante, de R$ 1.003,30, é superior ao mínimo existencial legal de R$ 600,00, não caracterizando superendividamento nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As operações de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização de superendividamento, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 2. A Lei nº 14.181/2021 e seu decreto regulamentador não se aplicam à repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, que são regidos por legislação específica e possuem limites próprios de comprometimento de renda." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º, § 1º, 4º, p.u., I, "h"; Decreto nº 11.567/23; Lei nº 14.509; CPC, arts. 355, I, 292, VI, 319, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5905663-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART APELADOS: VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, oportunidade em que passo a analisá-los. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART contra sentença (mov. 67) prolatada Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da presente “ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas”, ajuizada em desfavor de VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Infere-se da inicial que a autora é servidora pública aposentada, percebendo renda líquida mensal de R$ 6.158,12, após descontos obrigatórios, bem como que com os descontos dos valores referentes a empréstimos consignados, resta-lhe apenas R$ 1.003,30 de renda líquida, sendo que possui doze contratos ativos com os réus, alcançando endividamento aproximado de R$ 254.838,09, e que os descontos mensais atingem o montante de R$ 4.848,96, o que a impede de custear despesas básicas. Sustenta a necessidade de observação do tio da Lei nº 14.181/21, devendo ser preservado mínimo existencial com a limitação dos descontos em folha de pagamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% da renda líquida, sob pena de multa diária Pugna, ainda, pela designação de audiência de conciliação global com todos os credores, nos termos do art. 104-A do CDC, com advertência quanto às consequências legais do não comparecimento, além da determinação de exibição integral de todos os contratos firmados com os réus, com antecedência mínima de quinze dias antes da audiência e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, caso não haja acordo, manifesta expressamente interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, totais ou remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Indeferido o pedido liminar (mov. 6). Apresentadas contestações e impugnação às contestações (mov. 25, 28, 29 e 40). Audiência de conciliação realizada sem êxito (mov. 34) Empós, a sentença objurgada restou assim assentada (mov. 67): “(…) Perfeitamente aplicável, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Inicialmente, as preliminares suscitadas nas contestações devem ser apreciadas. O réu BRB – Banco de Brasília S.A. arguiu impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a demanda não busca a revisão ou rescisão dos contratos, mas apenas a limitação dos descontos consignados, motivo pelo qual o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico. Todavia, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a autora busca a repactuação de dívidas que totalizam R$ 254.838,09. Portanto, o valor atribuído à causa está de acordo com o proveito econômico pretendido, representando a soma das dívidas objeto de repactuação. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto ao pedido de gratuidade, denota-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de seus contracheques, demonstrando o comprometimento significativo de sua renda mensal com empréstimos consignados e outras despesas básicas. Ademais, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça não foi objeto de recurso específico no momento oportuno. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a mera alegação genérica de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, sem a apresentação de provas concretas, não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Na hipótese em tela, não há elementos que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. No tocante à inépcia, observa-se que a inicial expõe detalhadamente a situação financeira da autora, descreve os contratos envolvidos e fundamenta juridicamente o pedido com base no procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo qualquer vício que dificulte a compreensão da controvérsia. Outrossim, eventual ausência de plano de pagamento detalhado não constitui óbice ao processamento da ação. A apresentação do plano de pagamento pode ocorrer durante a audiência conciliatória, conforme previsão do artigo 104-A do CDC, não sendo necessariamente um requisito da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do mesmo modo, afasto a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a legislação consumerista não exige prévia tentativa administrativa como condição ao ajuizamento da ação, sendo suficiente a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional. A Caixa Econômica Federal suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, alegando ausência de indicação de prática abusiva específica, bem como incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que, por se tratar de empresa pública federal, a causa deveria tramitar perante a Justiça Federal. A preliminar de incompetência resta prejudicada, tendo em vista o conflito de competência posteriormente suscitado, no qual foi decidido de manter a tramitação do feito perante este Juízo. Rejeito a preliminar de inépcia, haja vista que a petição inicial descreve adequadamente a situação de superendividamento, indica os contratos celebrados com a instituição financeira e fundamenta juridicamente o pedido, não havendo nenhuma deficiência que comprometa o exercício do contraditório. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. É cediço que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor está prevista na Lei n.º 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O Decreto n.º 11.151/2022, por seu turno, surgiu para regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. O art. 4º consta com a seguinte redação: (…) No caso em apreço, a autora é servidora pública aposentada, portanto, os empréstimos contratados com os bancos requeridos são consignados devidamente regidos pelo disposto na Lei n.º 14.509, devendo, assim, serem excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial pela Lei do Superendivamento. Destarte, sob qualquer vértice, a pretensão de repactuação das dívidas com fulcro na Lei do Superendivamento, na forma requestada pela parte autora, não merece guarida. É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. (…)”. Irresignada, CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART interpôs recurso de apelação cível (mov. 76). Em suas razões alega que é uma pessoa de avançada idade, não possui casa própria e, por isso, precisa arcar com o pagamento de aluguel mensal, bem como que as despesas mensais comprovadas nos autos demonstram que o valor percebido pela apelante atualmente é incapaz de custear o mínimo, sendo que a interpretação restritiva excluindo-se os contratos consignados para fins de aferição do mínimo existencial, desconsidera as particularidades do caso concreto, especialmente as necessidades da apelante para uma sobrevivência digna. Aduz que a sentença recorrida fundamentou-se na improcedência do pedido de repactuação das dívidas em razão da exclusão dos contratos de empréstimos consignados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, limitação não imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, que é hierarquicamente superior ao Decreto regulamentador 11.150/2022, de natureza infralegal. Sustenta que o Decreto 11.150/22 é contraditório em seu próprio texto, uma vez que no parágrafo primeiro, do artigo 3º, diz que: “A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Para, logo depois, restringir consideravelmente ao impor a exclusão, dentre outros, das operações de crédito consignado, no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’. Por fim, pugna pelo provimento da apelação para cassar a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para instauração e processamento do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas que acarretam o superendividamento da apelante. Alternativamente, requera reforma da sentença para revisar, integrar e repactuar todos os contratos apresentados pela apelante, sobretudo, garantindo o seu mínimo existencial e de sua família. Pois bem. Com efeito, sobre a matéria posta em juízo, cumpre rememorar que o fenômeno social do superendividamento, diante de sua gravidade e de seus impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal n. 14.181/21, que modificou e acrescentou dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, conferindo instrumentos para viabilizar a negociação de dívidas por parte de consumidores em situação de endividamento superior à capacidade de pagamento. Ao disciplinar o processo de repactuação de dívidas, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu, em seu art. 104-A, que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura do referido dispositivo extrai-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas depende da prévia análise da presença dos requisitos previstos na legislação de regência, e ocorrerá apenas se o consumidor encontrar-se em efetiva situação de superendividamento, em razão de dívidas de consumo, com o comprometimento de seu mínimo existencial. O conceito de superendividamento, por sua vez, é definido no artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Quanto à concepção de mínimo existencial, o artigo 3º do Decreto n. 11.150/22, com a redação conferida pelo Decreto n. 11.567/23, estabelece que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, considerando-se a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (§ 1º). Traçados esses contornos, conclui-se que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, tendo por base o valor definido no Decreto n. 11.150/22. No caso em exame, a autora, ora apelante, afirma ser servidora pública aposentada, percebendo renda líquida mensal de R$ 6.158,12, sendo que, após os descontos decorrentes de múltiplos contratos de crédito, restaria valor aproximado de R$ 1.003,30 para custeio de suas despesas básicas, o que por si só já é um valor superior ao mínimo existencial legal. Outrossim, no caso específico dos autos, verifica-se que os contratos mencionados pela autora consistem em empréstimos consignados, cujos descontos são realizados diretamente na folha de pagamento da consumidora. Tal modalidade de crédito possui disciplina legal própria, a qual estabelece limites para o comprometimento da remuneração do contratante, justamente com o intuito de evitar comprometimento excessivo da renda. Nesse contexto, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta as disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, prevê expressamente a exclusão de determinadas modalidades de crédito da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, dentre elas as operações de crédito consignado. A razão de tal exclusão reside justamente no fato de que essas operações já se encontram submetidas a regime jurídico específico, com margens consignáveis previamente fixadas pela legislação aplicável, circunstância que afasta, em regra, a incidência do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor Neste sentido, apesar da apelante alegar que a interpretação adotada pelo Juízo de origem, ao excluir os contratos consignados da aferição do mínimo existencial, seria excessivamente restritiva e desconsideraria as particularidades do caso concreto, especialmente suas necessidades para uma sobrevivência digna, tratando-se da modalidade de crédito consignado que possui disciplina normativa própria, estruturada justamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do consumidor, a exclusão dessas operações da aferição do mínimo existencial no procedimento de superendividamento não representa interpretação restritiva indevida, mas sim opção normativa coerente com o sistema jurídico vigente, que trata o crédito consignado de forma diferenciada em razão de suas características próprias. Ademais, não se pode perder de vista que os contratos foram celebrados voluntariamente pela apelante, inexistindo demonstração de vício de consentimento, abusividade contratual ou irregularidade na contratação que justifique a intervenção judicial para readequação compulsória das obrigações assumidas. Também não procede a tese de que a sentença teria se fundamentado em limitação não prevista no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o referido diploma legal possuiria hierarquia superior ao Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, o Decreto nº 11.150/2022 foi editado justamente para regulamentar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, estabelecendo critérios objetivos para a aferição do mínimo existencial e para a operacionalização das medidas de prevenção e tratamento do superendividamento. Nesse sentido, não se verifica qualquer afronta à hierarquia normativa, porquanto o decreto não cria restrição incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a disciplinar a forma de aplicação da legislação, nos termos da competência regulamentar do Poder Executivo. A regulamentação, ao estabelecer hipóteses específicas de exclusão de determinadas modalidades de crédito da aferição do mínimo existencial, buscou preservar a coerência do sistema, evitando a sobreposição entre o regime do superendividamento e outros regimes jurídicos já estruturados para disciplinar determinadas espécies de crédito, como ocorre com os empréstimos consignados. De igual modo, não merece acolhida a alegação de que o Decreto nº 11.150/2022 conteria contradição interna. De fato, o art. 3º, §1º, do referido diploma estabelece que a apuração da preservação do mínimo existencial deve considerar a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. Entretanto, o próprio decreto, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, delimita quais obrigações não devem ser consideradas para esse cálculo, dentre elas as operações de crédito consignado. Tal sistemática não configura contradição, mas sim delimitação normativa do campo de incidência da regra geral, prática comum em diplomas regulamentares. O art. 3º apresenta o critério geral de aferição, enquanto o art. 4º estabelece exceções justificadas pela existência de regimes jurídicos próprios para determinadas modalidades de crédito. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre os dispositivos, mas mera complementação normativa destinada a tornar operável o modelo legal de tratamento do superendividamento. Deste modo, considerando que os débitos indicados pela apelante decorrem, essencialmente, de operações de crédito consignado, corretamente concluiu o Juízo de origem pela inaplicabilidade do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 no caso concreto. Nesse viés, embora os descontos sofridos pelo autor/agravante sejam expressivos, não foi comprovado que o valor remanescente de sua renda é insuficiente para garantir sua subsistência, a ponto de comprometer o mínimo existencial. Logo, a apelante não pode ser caracterizada como consumidora superendividada. Isso porque, conforme supra, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas de regência, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. Assim, não se mostra possível admitir a repactuação das dívidas nos moldes pretendidos pela apelante quando os débitos que alega comprometer sua renda derivam de contratos regularmente firmados dentro da sistemática do crédito consignado. Ao teor do exposto CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majora-se a verba honorária recursal em 12% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5905663-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART APELADOS: VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas. A ação foi ajuizada por servidora pública aposentada, alegando superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados, que comprometem sua renda líquida mensal (R$ 1.003,30 de R$ 6.158,12), impossibilitando o custeio de despesas básicas. A autora buscou a limitação dos descontos a 30% da renda, a designação de audiência de conciliação global e, subsidiariamente, a instauração de processo de superendividamento para revisão e repactuação das dívidas. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar e, posteriormente, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os empréstimos consignados são regidos por legislação própria e são excluídos da aferição do mínimo existencial pela Lei do Superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a exclusão de contratos de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022, é compatível com a Lei nº 14.181/2021 e com o Código de Defesa do Consumidor; (ii) Determinar se a apelante preenche os requisitos para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando a natureza dos débitos e sua renda remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa à repactuação de dívidas para consumidores em situação de endividamento superior à capacidade de pagamento, com preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta a Lei do Superendividamento, definindo o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, fixado em R$ 600,00. 5. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui expressamente as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. 6. A exclusão dos empréstimos consignados da análise de superendividamento se justifica por possuírem disciplina legal própria (Lei nº 14.509), com limites de comprometimento de renda já estabelecidos, o que afasta a aplicação do procedimento do CDC. 7. O Decreto nº 11.150/2022 não é contraditório em seu texto (art. 3º e art. 4º), mas estabelece uma delimitação normativa do campo de incidência da regra geral, detalhando a aplicação da Lei sem afrontar a hierarquia normativa. 8. Não há comprovação de vício de consentimento ou abusividade contratual nos empréstimos consignados, que foram celebrados voluntariamente pela apelante. 9. A renda remanescente da apelante, de R$ 1.003,30, é superior ao mínimo existencial legal de R$ 600,00, não caracterizando superendividamento nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As operações de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização de superendividamento, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 2. A Lei nº 14.181/2021 e seu decreto regulamentador não se aplicam à repactuação de dívidas decorrentes de empréstimos consignados, que são regidos por legislação específica e possuem limites próprios de comprometimento de renda." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 3º, § 1º, 4º, p.u., I, "h"; Decreto nº 11.567/23; Lei nº 14.509; CPC, arts. 355, I, 292, VI, 319, 487, I, 85, § 11, 98, § 3º. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5905663-92.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante CARLA CRISTINA LOURENÇO DE OLIVEIRA GOULART e apelados VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de março de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)