Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 6007368-86.2024.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do mandado não cumprido, conforme consta na certidão do oficial de justiça acostada no evento 78. Leopoldo de Bulhões, 7 de maio de 2026 VITORIA CRISTINA BATISTA GONÇALVES Analista Judiciário 158870 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 6007368-86.2024.8.09.0099 Autor: Lb - Moveis & Eletrodomesticos Ltda Requerido: Eulalia Ludmila Arantes Dos Reis Moura Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LB-MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE TOCK MÓVEIS) em desfavor de EULALIA LUDMILA ARANTES DOS REIS. Partes devidamente qualificadas. Em suma, narra a parte autora ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 8.450,78 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), decorrente de contrato de renegociação de dívidas. Assevera que a requerida não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual ajuizou a presente execução. A inicial foi recebida no evento n. 06. No evento n. 09, a parte executada foi devidamente citada. Realizadas pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, ambas resultaram infrutíferas. Na sequência, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SNIPER, pedido deferido no evento n. 23, cujo resultado consta no evento n. 26. No evento n. 29, a parte exequente requereu nova pesquisa via SISBAJUD, o que foi indeferido. Nessa oportunidade, este Juízo deferiu pesquisa via INFOJUD, cujo resultado foi juntado no evento n. 34. No evento n. 37, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pedido que foi indeferido. Posteriormente, no evento n. 41, renovou o pedido de pesquisa via SISBAJUD, o que foi deferido no evento n. 43. A penhora mostrou-se parcialmente frutífera e, embora intimada, a parte executada permaneceu inerte. No evento n. 64, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, a intimação da parte executada para indicação de bens e manifestou interesse em composição. Após, este Juízo determinou, no evento n. 66, a intimação da executada para que, se fosse o caso, apresentasse proposta de acordo, e expedição de alvará de levantamento de valores, sendo certificado pela Serventia, no evento n. 69, a impossibilidade do ato pela ausência de valores bloqueados. Intimada, a parte executada não se manifestou (eventos n. 71 e 72). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a inércia da parte executada para se manifestar acerca de eventual autocomposição, DEFIRO o pedido de evento n. 64 e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, dando regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 9 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 6007368-86.2024.8.09.0099 Autor: Lb - Moveis & Eletrodomesticos Ltda Requerido: Eulalia Ludmila Arantes Dos Reis Moura Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LB-MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE TOCK MÓVEIS) em desfavor de EULALIA LUDMILA ARANTES DOS REIS. Partes devidamente qualificadas. Em suma, narra a parte autora ser credora da parte ré no montante atualizado de R$ 8.450,78 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), decorrente de contrato de renegociação de dívidas. Assevera que a requerida não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual ajuizou a presente execução. A inicial foi recebida no evento n. 06. No evento n. 09, a parte executada foi devidamente citada. Realizadas pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, ambas resultaram infrutíferas. Na sequência, a parte exequente requereu pesquisa de bens via SNIPER, pedido deferido no evento n. 23, cujo resultado consta no evento n. 26. No evento n. 29, a parte exequente requereu nova pesquisa via SISBAJUD, o que foi indeferido. Nessa oportunidade, este Juízo deferiu pesquisa via INFOJUD, cujo resultado foi juntado no evento n. 34. No evento n. 37, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pedido que foi indeferido. Posteriormente, no evento n. 41, renovou o pedido de pesquisa via SISBAJUD, o que foi deferido no evento n. 43. A penhora mostrou-se parcialmente frutífera e, embora intimada, a parte executada permaneceu inerte. No evento n. 64, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, a intimação da parte executada para indicação de bens e manifestou interesse em composição. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o bloqueio realizado no evento n. 47 e a inexistência de impugnação útil pela parte executada, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, acrescidos das atualizações legais cabíveis. A serventia deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação. Na sequência, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, tendo em vista a manifestação da parte exequente quanto ao interesse em composição, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca de eventual proposta de acordo. Somente após a resposta da parte executada, voltem conclusos para análise do pleito formulado no evento n. 64 referente à intimação para indicação de bens, considerando a primazia deste Juízo pela autocomposição. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:20
Confirmada
16/12/2025, 15:50
Expedida/certificada
16/12/2025, 15:30
Outras Decisões
15/12/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)