Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 6163617-34.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ANILDO DUARTE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” proposta por ANILDO DUARTE OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN S/A. 1. Contextualização da lide O autor narrou na petição inicial que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no campo “vencido”, em virtude de débito no valor de R$ 717,13, sem a devida notificação premonitória, o que o impediu de ter acesso a crédito, aduzindo que referida conduta da instituição financeira caracterizou ato ilícito indenizável, razão pela qual pediu a exclusão da anotação e o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. 2. Ato judicial combatido O pronunciamento judicial recorrido (mov. 20), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: Ante o exposto e no limite das razões expendidas, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz para determinar à instituição financeira requerida que exclua a inscrição desabonadora do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central, caso ainda não o tenha feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por força da sucumbência majoritária, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil, considerando sobretudo o pequeno valor da dívida. 3. Razões recursais Inconformado, o autor interpõe a presente apelação cível (mov. 23). Em suas razões recursais, aduz que as anotações com as nomenclaturas “vencido” ou “prejuízo” perante o SCR - Sistema de Informações de Crédito possui caráter restritivo, e a ausência de notificação prévia à respectiva inclusão, bem como a manutenção do cadastro após o pagamento da dívida configura dano moral indenizável. Ainda, discorda do critério de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, e requer a incidência sobre o valor atualizado da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização extrapatrimonial, e, ainda, postula a fixação da verba honorária entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa. O apelado apresenta contrarrazões (mov. 27) e suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Ainda, requer o não conhecimento do recurso, caso não juntada nova procuração atualizada e específica. No mérito, postula o seu desprovimento. 4. Preliminares 4.1. Violação ao princípio da dialeticidade A esse respeito, impende ressaltar que é dever da parte impugnar, especificamente, o que foi decidido e rebater a motivação externada na sentença, além de indicar a tese jurídica que pretende ser reconhecida por meio do recurso interposto. Na hipótese sob análise, infere-se da leitura das razões da apelação interposta a demonstração do inconformismo do recorrente com os fundamentos da manifestação judicial impugnada e, ainda, as razões pelas quais entende que esta não merece prosperar. Logo, afasta-se a mencionada preliminar e, presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4.2. Exigência de procuração específica Cumpre ressaltar que o artigo 105[1] da legislação processual civil dispõe sobre o instrumento de procuração como pressuposto processual. Ainda, sobre o mandato judicial, o artigo 5º[2] da Lei Federal n.º 8.906/94, consigna que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Por sua vez, o artigo 682[3] do Código Civil elenca as causas de extinção desse instrumento. Do cotejo da legislação vigente que trata da procuração, infere-se que inexiste a previsão legal de exigência de poderes específicos, uma vez que no artigo 105 do Código de Processo Civil,[4] que elenca os seus requisitos, não há qualquer disposição a esse respeito. Diante desse contexto normativo, observa-se, também, que a legislação não impõe lapso temporal máximo de validade e eficácia para a mandato judicial, de tal forma que se pactuado entre as partes sem prazo específico, presume-se que foi outorgado por período indeterminado. Aliás, o ordenamento jurídico atribui validade a essa modalidade de procuração até ulterior revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário. Assim, rejeito a referida preliminar. 5. Mérito Como visto, cinge-se a controvérsia recursal acerca da eventual ilicitude da anotação no sistema SCR, sem a notificação prévia do consumidor, com a consequente responsabilização civil por danos morais e ordem de exclusão do registro. 5.1. Aplicação das normas consumeristas Inicialmente pontuo a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[5], aquela codificação é aplicável às instituições financeiras, somado a existência de uma relação de prestação de serviços tipicamente consumerista. 5.2. Anotação no Sistema de Informação de Créditos Inicialmente, cumpre destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, e constitui instrumento de natureza pública, instituído para fins de supervisão do risco de crédito e fiscalização do sistema financeiro nacional. Nos termos do artigo 2º da mencionada resolução, o SCR tem como finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Além disso, o artigo 3º, parágrafo único, da mesma norma dispõe expressamente que as informações devem ser fornecidas ao Banco Central independentemente do adimplemento das operações: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Dessa forma, o sistema contempla o registro de dados relativos a quaisquer operações de crédito, sejam elas adimplentes ou inadimplentes, e a remessa dessas informações constitui dever legal das instituições financeiras, não sendo facultativa ou condicionada à anuência posterior do consumidor. No caso concreto, resultou incontroverso que a dívida é existente e legítima, não havendo alegação de fraude, erro, ou inexistência do débito. O que se discute é tão somente a ausência de notificação prévia quanto à inclusão dos dados do autor no SCR. De fato, a Resolução nº 5.037/2022, em seu artigo 13[6], impõe às instituições o dever de informar o consumidor acerca da inclusão de seus dados no sistema. No entanto, tal notificação, embora desejável sob a ótica do direito à informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor[7]), não se qualifica como condição de eficácia do lançamento no sistema, tampouco sua ausência configura, por si só, ilicitude passível de exclusão do registro. 5.3. Situação fática Na hipótese, verifica-se que o autor firmou com o réu a cédula de crédito bancário n.º 88765320, no valor total de R$ 34.422,24 (mov. 10, arq. 2), em 22/9/2020, a qual encontra-se devidamente assinada por ele, por meio de biometria facial, inclusive não há negativa de contratação. Outrossim, extrai-se dos autos que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia comunicação ao requerente acerca da inclusão dos seus dados no SCR, haja vista que é possível visualizar na cláusula 23.1 do pacto o alerta acerca da possibilidade de consulta e fornecimento de informações a esse sistema. Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista e na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras. 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR. 6. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou ter informado previamente o consumidor por meio de cláusula contratual expressa, atendendo à exigência normativa. 7. Não restando configurado o ato ilícito nem a falta de comunicação prévia, não se justifica a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido mas desprovido. (TJGO, Apelação Cível n.º 5747703-73.2024.8.09.00.51, Rel Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de julgamento 7/4/2025). (original sem destaque) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. (TJGO, Apelação Cível 5280735-48.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 07/04/2025). [...]. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SISBACEN é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados, e sobre os limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. As consultas às informações cadastradas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente, não sendo o banco de dados, portanto, de livre acesso ao público. Colhe-se que a "mens legis" estampada no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, determina que ocorra a prévia comunicação ao usuário de que todos as movimentações decorrentes da contratação serão registrados no SCR, não apontando a obrigação de notificação específica acerca de cada apontamento realizado. Logo, existindo cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, se mostra suprida a comunicação exigida na resolução. (TJMG, Apelação nº 1.0000.24.389658-6/001, Relª. Desª. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, Dje de 7/11/2024). (original sem destaque) Desse modo, conclui-se que o recorrente foi cientificado de que seus dados poderiam ser inseridos no SCR e consultados por terceiros, nos termos da Resolução CMN n.º 5.307/2022, não havendo se falar em ausência de notificação. Importante consignar que, além de não ter sido questionada a avença, está registrado nos autos que o veículo foi entregue amigavelmente (mov. 10, arq. 4), sendo legítima a anotação ao tempo do inadimplemento. 5.3.1. Ausência de interesse de agir - pedido de exclusão do SCR Não obstante, ressalto que, apesar de constar no relatório do SCR (mov. 1, arq. 12), no mês agosto/2024, a anotação da dívida como “vencida”, naquele subsequente (setembro/2024) houve atualização de que o débito originado do contrato discutido estava “em dia”, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação originária (29/12/2024). Nesse enfoque, é evidente a falta de interesse processual quanto ao pedido de exclusão da referida inscrição. Isso, porque não havendo mais o apontamento lesivo no banco de dados à época da propositura da demanda, inexiste necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada, configurando a ausência de uma das condições da ação (art. 17 c/c art. 485[8], VI, § 3º do CPC), o que culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a esse ponto de insurgência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CUMULADA COM DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Constatado que a baixa do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu antes do ajuizamento da demanda, resta configurada a falta de interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de baixa da negativação. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5184391-77.2022.8.09.0011, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe de 27/11/2023). Assim, reformo a sentença, nesse capítulo. 5.4. Dano moral No respeitante à configuração de dano moral, a Corte Infraconstitucional, ao julgar o Tema 40[9], posicionou-se no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais. No caso, além do cumprimento da prévia notificação (art. 13[10] da Resolução do CMN n.º 5.037/2022), por meio de cláusula contratual, a pretensão de indenização por dano moral não prospera, diante da preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, consoante a Súmula 385[11] do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da matéria, corroboram as jurisprudências: [...] 3. As instituições financeiras são responsáveis pelas inclusões dos registros constantes do sistema referenciado, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. [...]. 5. A subsistência de preexistente/concomitante anotação no referido cadastro ou em registro similar afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível n.º 5614296-63.2023.8.09.0064, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). [...]. I. Indenização por danos morais. Descabimento. Incidência da Súmula n. 385 do STJ. Anotações anteriores no cadastro. A existência de anotação preexistente e legítima no cadastro restritivo atrai a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o que configura óbice ao pleito indenizatório. [...]. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível n.º 5373223-56.2023.8.09.0174, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/08/2024). Por conseguinte, a sentença foi escorreita ao afastar o pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual não merece reforma, nesse ponto. 6. Honorários advocatícios No tocante à matéria, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, uma vez que, reconhecida a ausência de interesse processual no referente ao pedido de exclusão dos dados do autor do cadastro SCR, ficou caracterizada sua sucumbência integral. Assim, compete-lhe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ainda, é relevante destacar que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória a ser observada, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20%, calculados sobre: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou (iii), na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. Na hipótese, ausente condenação mensurável, o arbitramento da verba honorária deve observar o critério valor da causa (R$ 10.717,13). Consequentemente, altero de ofício esse capítulo da sentença e fixo-a no percentual de 20% (vinte por cento). 7. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença relativamente ao afastamento da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Ainda, DE OFÍCIO, reconheço a ausência de interesse processual em relação ao pleito de exclusão da anotação do contrato discutido do SCR, e, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a essa postulação. Em virtude do desfecho do julgamento, inverto o ônus da sucumbência para atribuir integralmente ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º da codificação processual civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, observada a suspensão da sua exigibilidade, atento ao disposto no § 3º do artigo 98 da codificação processual civil. É como voto. [1] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. [2] Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. [3] Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. [4] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica [...]. [5] Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [6] Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [7] CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) [8] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [9] A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. [10] Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. [11] Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SCR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DO SCR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Incontestável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese submetida a julgamento. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando são apresentados argumentos específicos e coerentes com o conteúdo da sentença recorrida, possibilitando a manifestação da parte recorrida e o pronunciamento da instância revisora. 3. Inexiste no artigo 105 do CPC a exigência de procuração com poderes específicos como pressuposto processual, sendo consignado que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 5. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 6. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o envio de dados ao SCR, não constitui, por si só, ilicitude ou causa para exclusão da informação corretamente lançada, quando há previsão contratual expressa de autorização a esse respeito. 7. Dessa forma, sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade. 8. Uma vez cumprida a exigência de comunicação antecedente, não há se falar em indenização por dano moral, mormente diante da preexistência legítima de anotações de dívidas (Súmula n.º 385, do STJ). 9. Constatada a exclusão da inscrição no SCR anteriormente ao ajuizamento da ação, configura-se a falta de interesse processual, quanto a essa postulação, o que enseja a extinção parcial, sem resolução do mérito. 10. Com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus da sucumbência para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. O critério de arbitramento da verba honorária deve ser alterado, de ofício, para observar o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SCR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DO SCR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Incontestável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese submetida a julgamento. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando são apresentados argumentos específicos e coerentes com o conteúdo da sentença recorrida, possibilitando a manifestação da parte recorrida e o pronunciamento da instância revisora. 3. Inexiste no artigo 105 do CPC a exigência de procuração com poderes específicos como pressuposto processual, sendo consignado que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, possui natureza pública e tem por finalidade o monitoramento do crédito pelas autoridades competentes e o intercâmbio de dados entre instituições financeiras. 5. A remessa de informações ao SCR é obrigatória, independentemente do adimplemento da operação de crédito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mencionada norma. 6. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o envio de dados ao SCR, não constitui, por si só, ilicitude ou causa para exclusão da informação corretamente lançada, quando há previsão contratual expressa de autorização a esse respeito. 7. Dessa forma, sendo incontroversa a existência do débito e inexistindo alegação de fraude ou erro material, é legítima a inscrição no SCR, não havendo que se falar em abusividade. 8. Uma vez cumprida a exigência de comunicação antecedente, não há se falar em indenização por dano moral, mormente diante da preexistência legítima de anotações de dívidas (Súmula n.º 385, do STJ). 9. Constatada a exclusão da inscrição no SCR anteriormente ao ajuizamento da ação, configura-se a falta de interesse processual, quanto a essa postulação, o que enseja a extinção parcial, sem resolução do mérito. 10. Com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, inverte-se o ônus da sucumbência para atribuir ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. O critério de arbitramento da verba honorária deve ser alterado, de ofício, para observar o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.