Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação interposto, respectivamente, pela parte exequente e pela Defensoria Pública, atuante como curadora especial da parte executada, contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A primeira apelante busca o afastamento da prescrição, enquanto a segunda pleiteia a fixação de honorários de sucumbência em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia da parte exequente em promover a citação válida por período superior ao prazo prescricional do título resulta na consumação da prescrição, afastando o efeito retroativo da interrupção; e (ii) analisar o cabimento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua como curadora especial e obtém êxito na extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, desde que a parte autora promova as diligências necessárias para a efetivação da citação no prazo legal. A inércia da parte por tempo superior ao próprio prazo prescricional impede a aplicação do efeito interruptivo retroativo, conforme o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente aos serviços judiciários, não se aplica nos casos em que a paralisação do processo decorre da desídia da parte autora em fornecer os meios para a localização da parte ré. 3.3. O comparecimento espontâneo da parte executada, por meio de curador especial, após já transcorrido o lapso prescricional, não possui o condão de retroagir para interromper prazo já consumado, produzindo efeitos apenas a partir de sua ocorrência (ex nunc). 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Esse entendimento, por extensão, aplica-se às demandas contra particulares, superando a Súmula 421 do STJ. 3.5. A atuação exitosa da Defensoria Pública como curadora especial, que resulta na extinção da execução, enseja a condenação da parte exequente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, revertendo-se a verba ao fundo de aparelhamento da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte exequente em promover a citação válida por período superior ao da própria pretensão prescricional obsta o efeito retroativo da interrupção previsto no art. 240, § 1º, do CPC, consolidando a prescrição, ainda que haja posterior comparecimento espontâneo da parte executada nos autos." 2. "É devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando sua atuação como curadora especial resulta na extinção da execução, devendo a verba ser suportada pela parte vencida, em atenção ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 1002 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002; STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível 5488447-28.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5715891-06.2023.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302520-50.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Bonasa Alimentos S.A. 2º Apelante: Defensoria Pública do Estado de Goiás 1º Apelada: Bonasa Alimentos S.A. 2º Apelada: Defensoria Pública do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Bonasa Alimentos S.A. e Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela primeira recorrente desfavor de Supermercado Fonte Nova Distribuição e Comércio Ltda. Na sentença objurgada (evento 139), a Juíza singular reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o feito, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Com efeito, não se ignora que a citação válida interrompe a prescrição e, como regra, retroage à data da propositura da execução (art. 204, § 1º do CC). Todavia, para produzir o efeito retroativo da interrupção, é imprescindível que a citação ocorra antes do término do prazo prescricional e o autor tenha observado as formalidades da legislação processual. No caso dos autos, a pretensão é a execução de duplicatas vencidas em 18/04/2015 e 22/04/2015, de modo que não há nenhuma dúvida de que houve demora excessiva na citação, o que impõe o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal, visto que a pretensão estaria fulminada no período de 18/04/2019 e 22/04/2015, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil (…) Ressalta-se que a situação processual não autoriza a incidência do enunciado da Súmula 106 do STJ, de modo que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que resta amplamente demonstrado que houve cooperação com a parte autora, com pesquisa em sistemas conveniados, tendo sido atendidos todos os pedidos de diligências citatórias formulados pela autora, que, por sua vez, fez o processo ficar sem movimentação por mais de 3 anos. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, ao que JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil”. A primeira apelante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia e defendendo que o comparecimento espontâneo do executado supriu a falta de citação. A segunda apelante, Defensoria Pública do Estado de Goiás, busca a reforma parcial da sentença para que lhe sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais pela atuação como curadora especial. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a duas questões principais: a) a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva, analisando-se a suposta inércia da parte exequente e os efeitos do comparecimento espontâneo do executado; e b) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando atuante na condição de curadora especial. Analiso, primeiramente, o recurso interposto por Bonasa Alimentos S/A, que versa sobre a prescrição intercorrente. A matéria é regida fundamentalmente pelo artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece as condições para a interrupção da prescrição. O referido dispositivo legal determina que a interrupção, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, mas condiciona tal efeito à atuação diligente do autor para promover a citação. A legislação processual é clara ao imputar ao autor o ônus de promover os atos necessários à citação, sob pena de ineficácia do efeito interruptivo retroativo. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação; § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º; § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, mitiga essa regra apenas quando a demora na citação é imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Contudo, quando a paralisação do feito decorre da inércia da parte autora em praticar os atos que lhe competem para localizar o réu ou viabilizar o ato citatório, não há que se falar em aplicação da referida súmula, prevalecendo a regra do artigo 240, § 2º, do CPC. O efeito retroativo da interrupção prescricional é um benefício legal concedido à parte diligente, não um salvo-conduto para a perpetuação indefinida de processos sem a angularização da relação processual. No caso concreto, a pretensão executiva tem por base duplicatas vencidas em abril de 2015, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68. A presente ação foi ajuizada em agosto de 2015 e a análise da tramitação processual revela longos períodos de inatividade e falta de providências eficazes por parte da exequente. Conforme bem apontado pela juíza sentenciante, houve um lapso superior a um ano, entre março de 2018 (evento nº 11) e agosto de 2019 (evento nº 14), sem qualquer manifestação efetiva da credora para impulsionar a citação. A alegação de que a demora se deu por culpa do Judiciário não se sustenta. Embora a apelante tenha peticionado diversas vezes, as diligências para citação nos endereços indicados restaram infrutíferas, e a parte demonstrou clara desídia em momentos cruciais do processo, deixando-o paralisado por tempo superior ao próprio prazo prescricional da pretensão. A citação por edital somente foi requerida em maio de 2023, quase 8 (oito) anos após o ajuizamento da ação, o que evidencia a falta de zelo da parte autora. A tese do comparecimento espontâneo, por sua vez, não socorre a apelante. Embora o artigo 239, § 1º, do CPC, estabeleça que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, tal ato processual opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua ocorrência, logo não possui o condão de retroagir para interromper um prazo prescricional que já se esgotou por completa inércia anterior do credor. Quando a parte executada compareceu aos autos por meio de curador especial, em junho de 2024, a pretensão da exequente já estava fulminada pela prescrição desde abril de 2018 (3 anos após o vencimento dos títulos). Dessa forma, a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, sem que se efetivasse a citação válida, obstou a aplicação do efeito retroativo previsto no artigo 240, § 1º, do CPC. A propósito: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE AFASTADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA.1. Prescrição de direito executório. Em cuidando-se de cobrança direta de título executivo extrajudicial, a exegese do inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil, prescreve prazo prescricional de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da dívida. E mais, formado o título executivo por Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se, no que couber, a legislação cambial, de modo que, a rigor, incide o teor do art. 70 da Lei Uniforme, que prevê, também, o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedente STJ e deste Tribunal, inclusive. (…). 6. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5488447-28.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022) (destaquei); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONFORME PROVEITO ECONÔMICO DOS AVALISTA EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO. 1. Às ações fundadas em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal para a pretensão executória, conforme art. 206, §3º do CC e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título, que no caso em tela se deu em 30/08/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2013 não se verifica o decurso de prazo de 3 anos quanto ao devedor principal, mas o pedido de emenda para inclusão dos avalistas somente se deu 29/08/2018, portanto depois de decorrido o prazo prescricional. 2. Sendo acolhida a Exceção de Pré-executividade para fins de exclusão dos excipientes (avalistas) do polo passivo da execução, correta a fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte retirada da relação processual, em virtude do êxito da tese arguida, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, como bem fixou o Magistrado a quo, já que o valor da causa atualizado corresponde ao proveito econômico auferido, que é o valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5715891- 06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, DJe de 05/12/2023). (destaquei). A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Por tais fundamentos, o recurso da exequente, ora 1º apelante, deve ser desprovido. Passo à análise do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, que trata do cabimento de honorários sucumbenciais em seu favor. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, obteve a extinção da execução, configurando-se, portanto, a sucumbência da parte exequente. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública, prevê expressamente entre suas funções a de "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública". Transcreve-se o dispositivo: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Púbica e à capacitação profissional de seus membros e servidores. A questão do pagamento de honorários à Defensoria Pública, especialmente quando atuava contra o ente público ao qual pertence, foi objeto de longa controvérsia jurisprudencial, que culminou na edição da Súmula 421 do STJ, a qual vedava a condenação em tais casos com base na teoria da confusão. Este Tribunal, inclusive, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5113935-10, havia se alinhado a esse entendimento, o que fundamentou a decisão da juíza de origem de não arbitrar a verba honorária. Contudo, o cenário jurídico foi radicalmente alterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002). Naquela oportunidade, o STF fixou a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A decisão da Suprema Corte baseou-se na autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, superando a tese da confusão. Com a força vinculante do precedente do STF (art. 927, III, CPC), o entendimento anterior, tanto do STJ (que cancelou a Súmula 421) quanto deste Tribunal, restou superado. A atuação exitosa da Defensoria Pública como curadora especial, que resultou na extinção da execução em desfavor da parte exequente, impõe a condenação desta ao pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo. A ausência de condenação em honorários, fundamentada em precedente superado, viola a legislação de regência e a jurisprudência vinculante atual. A verba honorária é devida e deve ser fixada em favor da Defensoria Pública, com destinação ao seu fundo de aparelhamento (FUNDEPEG), conforme pleiteado no recurso. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento à primeira apelação, ao passo que dou provimento ao segundo apelo, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento do apelo de Bonasa Alimentos S/A, majoro os honorários advocatícios ora fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302520-50.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Bonasa Alimentos S.A. 2º Apelante: Defensoria Pública do Estado de Goiás 1º Apelada: Bonasa Alimentos S.A. 2º Apelada: Defensoria Pública do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação interposto, respectivamente, pela parte exequente e pela Defensoria Pública, atuante como curadora especial da parte executada, contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A primeira apelante busca o afastamento da prescrição, enquanto a segunda pleiteia a fixação de honorários de sucumbência em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia da parte exequente em promover a citação válida por período superior ao prazo prescricional do título resulta na consumação da prescrição, afastando o efeito retroativo da interrupção; e (ii) analisar o cabimento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua como curadora especial e obtém êxito na extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, desde que a parte autora promova as diligências necessárias para a efetivação da citação no prazo legal. A inércia da parte por tempo superior ao próprio prazo prescricional impede a aplicação do efeito interruptivo retroativo, conforme o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente aos serviços judiciários, não se aplica nos casos em que a paralisação do processo decorre da desídia da parte autora em fornecer os meios para a localização da parte ré. 3.3. O comparecimento espontâneo da parte executada, por meio de curador especial, após já transcorrido o lapso prescricional, não possui o condão de retroagir para interromper prazo já consumado, produzindo efeitos apenas a partir de sua ocorrência (ex nunc). 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Esse entendimento, por extensão, aplica-se às demandas contra particulares, superando a Súmula 421 do STJ. 3.5. A atuação exitosa da Defensoria Pública como curadora especial, que resulta na extinção da execução, enseja a condenação da parte exequente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, revertendo-se a verba ao fundo de aparelhamento da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A inércia da parte exequente em promover a citação válida por período superior ao da própria pretensão prescricional obsta o efeito retroativo da interrupção previsto no art. 240, § 1º, do CPC, consolidando a prescrição, ainda que haja posterior comparecimento espontâneo da parte executada nos autos." 2. "É devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando sua atuação como curadora especial resulta na extinção da execução, devendo a verba ser suportada pela parte vencida, em atenção ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 1002 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1002; STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível 5488447-28.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5715891-06.2023.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0302520-50.2015.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, negando provimento ao primeiro e provendo o segundo recurso, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)