Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0016742-38.2011.8.09.0051 Exequente: Lucia Maria Bastos Lacerda Oliva e Tropical Consultoria em Administração de Imóveis LTDA Executado: Mara Manuela Simal de Freitas DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Lucia Maria Bastos Lacerda Oliva e Tropical Consultoria em Administração de Imóveis LTDA em desfavor de Mara Manuela Simal de Freitas, partes devidamente qualificadas. Deferida a penhora das cotas sociais da executada sobre a empresa Marceli Rotisseria LTDA, CNPJ n.º 09.532.783/0001-29 (evento 311). Termo de penhora no evento 316. Expedido ofício para o registro da penhora (evento 317), sobreveio resposta da JUCEG (Junta Comercial do Estado de Goiás) informando que a executada não faz parte do quadro societário da empresa retromencionada (evento 326). No evento 331, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à JUCEG para ser fornecida cópia integral da última alteração contratual da empresa Marceli Rotisseria LTDA, CNPJ n.º 09.532.783/0001-29, a fim de identificar a data de transferência das quotas e a identidade dos cessionários. Simultaneamente, requereu tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas da executada. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO OFÍCIO Tendo em vista que a documentação solicitada pela parte exequente possui caráter público, podendo ser acessada por qualquer do povo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Deverá a parte exequente diligenciar junto à JUCEG a obtenção dos documentos pretendidos, manifestando-se posteriormente nos autos. DO SISBAJUD Respeitando a ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do artigo 854, do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. No caso de RESULTADO ÍNFIMO, quando o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO, caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Em relação ao RESULTADO FRUTÍFERO, caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. DO PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito