Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE ABORDAGEM E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REDUÇÃO DE PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de roubo, por três vezes, em concurso formal, à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa busca a absolvição por nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) analisar a alegada nulidade da abordagem policial e do reconhecimento fotográfico, decorrente de suposta fragilidade probatória; e (II) verificar a possibilidade de redução da pena mediante neutralização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso na residência do apelante foi justificado por fundadas suspeitas de flagrante delito, em desdobramento causal de informações sobre os crimes de roubo, sendo idônea a descrição dos suspeitos e da motocicleta utilizada, bem como o monitoramento do local. 4. O reconhecimento fotográfico, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades legais na fase inquisitorial, foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos de prova, como os depoimentos das vítimas e de policiais, tornando-o idôneo para lastrear a condenação. 5. A defesa não possui interesse em pleitear a redução da pena-base, uma vez que esta já foi aplicada no mínimo legal, considerando os vetores do art. 59 do CP neutros ou favoráveis ao réu. 6. Houve erro material na fixação da pena, que deve ser corrigido de ofício para não constar duas frações de dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e desprovido, com correção de erro material de ofício. "1. A abordagem policial e o ingresso na residência do acusado foram legítimos, ante a existência de fundadas razões e elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime em flagrante. 2. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é idôneo para fundamentar a condenação, ainda que não observado integralmente o procedimento legal na fase inquisitorial. 3. A pena-base fixada no mínimo legal, com vetores do art. 59 do CP neutros ou favoráveis ao réu, impede a pretensão de redução por falta de interesse recursal. 4. Correção de ofício de erro material na pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 70; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.006.418/RJ; TJGO, Apelação Criminal 5389292-75.2020.8.09.0011; STF, HC 215160 AgR; STJ, AgRg no HC n. 861.289/RJ; TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0015359-94.2018.8.09.0175. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403589-96.2015.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: JONATHAN CAMPANHAN DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Insurge-se a ré contra a condenação, sustentando sua absolvição, em decorrência da nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, além de fragilidade probatória. Subsidiariamente pleiteia a redução da pena com a neutralização das circunstâncias do art. 59 do CP. Narra a denúncia (mov. 03, fls. 02/08 – histórico processo físico): “Consta do Inquérito Policial incluso a esta, proveniente da Delegacia de Polícia Civil de Jataí, que no dia 08 de novembro do ano de 2015, por volta das 21:00 horas, no estabelecimento comercial denominado "Bar Silva", situado na Av. Francisco Antônio, Qd. 22, Lt. 09, Conjunto Estrela Dalva, nesta cidade, o denunciado JONATHAN CAMPANHAN DA ROCHA, conjuntamente com um segundo elemento ainda não identificado, agindo de forma livre, consciente, dolosa, em união de esforços e convergência de vontades entre si, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com domínio sobre o fato delituoso e imbuído do animus de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi/animus furandi), subtraiu para si, mediante violência empregada com a utilização de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Edmilson José da Silva, Letícia Souza Silva e Maxwell Assis Lima. Não satisfeito, no dia 09 de novembro de 2015, por volta das 15:00 horas, na residência situada na rua W-2, nº 75, Setor Epaminondas, nesta cidade, o denunciado JONATHAN CAMPANHAN DA ROCHA, mais uma vez agindo de forma dolosa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito (posse protegida), no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porcão de "Maconha" para os fins de consumo pessoal. Aflora-se do procedimento preliminar de investigação, que no dia 08.11.2015, o denunciado, conjuntamente com uma segunda pessoa, ate então não qualificada nos autos, deliberaram que cometeriam um roubo no estabelecimento denominado "Bar Silva". Para tanto, por volta das 21:00 horas, denunciado e o comparsa se armaram com uma arma de fogo cada e se deslocaram até o local na motocicleta Honda CB/300, de cor preta, placa NKO-1907, de propriedade de Jonathan. Ao chegarem no estabelecimento, o ora denunciado Jonathan Campanhan da Rocha e seu cúmplice anunciaram o assalto e, agindo com extrema brutalidade e violência, pois faziam uso ostensivo das armas de fogo, abordaram as vítimas do estabelecimento comercial e lhes subtraíram valores e os aparelhos de telefones celulares. Dentre as pessoas abordadas, o denunciado e o comparsa renderam a vítima Letícia Souza Silva, subtraindo desta o aparelho de telefone celular da marca Nokia, de cor preta. Todavia, a vítima tentou resistir à subtração, momento em que o denunciado apontou a arma de fogo para a cabeça desta, a qual saiu correndo para o interior do bar. Ato contínuo, o denunciado apossou-se de uma garrafa de cerveja e jogou-a em direção à vítima Edmilson José da Silva. O referido objeto quebrou-se ao colidir com outras garrafas que estavam sobre o balcão, sendo que os estilhaços chegaram a atingir o rosto da citada vítima. Não satisfeitos, o denunciado e o coautor abordaram a vítima Maxwell Assis Lima, inclusive agredindo-a com chutes no braço e ameaças, sendo que ao final da ação criminosa também subtraíram o aparelho de celular da referida vítima, qual seja, um celular da marca Samsung Grand Prime Duos, imei 356514064535701. De toda a citada ação delituosa, o denunciado e o cúmplice subtraíram quatro litros de "Wisky", os aparelhos de telefones celulares das vitimas Letícia Souza Silva e Maxwell Assis Lima, além de valores e outros aparelhos de telefone das demais vítimas que não foram identificadas. Após ininterruptas diligências, policiais efetuaram a prisão do denunciado em sua residência, o qual estava na posse da motocicleta utilizada no crime, sendo que, também, em busca no interior do imóvel encontrou-se uma porção de "Maconha", com peso total de 2,938g (dois gramas e novecentos e trinta e oito miligramas), a qual era destina ao consumo próprio do denunciado. Referida substância foi submetida a perícia (fls. 36-A), constatando-se o seu caráter drogatício. Além disso, o denunciado foi apresentado às vítimas, tendo sido reconhecido como um dos autores do crime. No entanto, o comparsa ainda não foi identificado pela polícia.” DA ABORDAGEM POLICIAL Nas razões, a defesa pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, alegando nulidade da busca domiciliar. Para deslinde da questão, imperioso examinar os elementos coligidos aos autos, notadamente a prova oral colhida em juízo (mov. 04 – mídia digital), que assim dispõe, conforme transcrição constante da sentença: “[…] nessa ocasião aconteceu de noite; mostrando algumas fotos paras as pessoas, eles de pronto reconheceram ele, inclusive pela falha de dente; fomos até a residência dele, ficamos observando ali, e a moto chegou na casa; adentramos na casa, ele estava no interior do barraco lá no fundo, nisso tiramos mais fotos dele e da moto; as pessoas não tiveram dúvidas, falaram que era ele mesmo; ele já era conhecido da polícia, tinha outras passagens; conversei com as vítimas e essas não observei lesões; a arma não foi apreendida; procuramos na residência, mas não foi localizada; só mesmo a moto e o capacete que foram localizados; o que foi roubado nada foi localizado em poder do acusado” (Arnaldo Alves de Resende) “[…] o pessoal relatou esses fatos e pelas características, o pessoal citou que ele tinha uma falha no dente, e isso nos levou fazer as diligências; localizamos ele, tiramos uma foto, mostramos pra vítima e ela reconheceu de pronto; levamos ele pra Delegacia; ele tinha outras ocorrências sim; foi localizado um celular depois reconhecido por uma das vítimas; o celular estava escondido dentro de um cesto de roupa suja; nós demos uma primeira busca, não achamos nada, depois voltamos, e nessa busca, localizamos a carteira e esse celular; ele negou o crime” (Odino Sílvio Lima) Os depoimentos colhidos em juízo ratificam as versões apresentadas em sede investigativa (Inquérito Policial – mov. 03 – histórico processo físico), onde os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma harmônica, que, no dia 09/11/2015, a equipe policial recebeu informações de que, entre a noite anterior e a madrugada daquele dia, dois indivíduos, utilizando uma motocicleta Honda CB 300, de cor preta, teriam praticado diversos roubos em estabelecimentos comerciais nos Setores Dom Abel e Conjunto Estrela Dalva, subtraindo celulares e dinheiro de frequentadores de bares. No Setor Estrela Dalva, uma testemunha e uma das vítimas reconheceram JONATHAN, conhecido por “Pingo”, como um dos autores dos delitos. Diante dessas informações, os policiais passaram a monitorar a residência situada na Rua W2, nº 75, Setor Epaminondas, onde, por volta das 15 horas, ingressaram, localizando nos fundos do imóvel a motocicleta Honda CB 300, cor preta, placa NKO-1907. No interior da casa encontraram JONATHAN, bem como uma porção de substância esverdeada, semelhante à maconha, sobre uma estante e, no interior da caixa de descarga do banheiro, um invólucro contendo pó de cor esbranquiçada, semelhante à cocaína. Indagado, JONATHAN negou participação nos roubos, afirmando que as substâncias apreendidas eram de sua propriedade para uso pessoal. Posteriormente, na delegacia, as vítimas EDINILSON JOSÉ DA SILVA, MÁXUELL ASSIS LIMA e LETÍCIA SOUZA SILVA reconheceram o conduzido como um dos autores dos roubos, bem como identificaram a motocicleta apreendida como idêntica à utilizada nos crimes. Na espécie, a descrição dos indivíduos e da motocicleta utilizada nos roubos, de forma qualificada, somada ao monitoramento da casa do sentenciado, se mostra idônea para proceder com o adentramento domiciliar. Nesse sentido são os entendimentos do STJ e deste Tribunal: “Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Redutor do tráfico privilegiado. Recurso não provido. (...) 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncia anônima específica e qualificada, contendo informações detalhadas sobre o acusado, sua localização, o veículo utilizado e a placa, confirmadas no auto de prisão em flagrante e corroboradas em juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório. 6. A diligência policial foi válida, pois cada etapa da atuação foi fundamentada em dados objetivos, incluindo a apreensão de drogas e munições no veículo e a posterior busca domiciliar em situação de flagrância de crime permanente, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.006.418/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) “Apelação criminal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (pistola, calibre.382, municiada). Condenação. Pena aplicada: 3 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa. Apelo defensivo sustentando nulidade, absolvição, redução de pena, alteração do regime prisional, substituição da pena por restritiva de direitos e afastamento da pena de multa. (1) Havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a busca domiciliar (denúncia anônima detalhada, com descrição do endereço e do autor do fato), tornando legítimo o procedimento adotado, consequentemente, a licitude das provas produzidas. Portanto, afastada a preliminar apontada. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5389292-75.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) Portanto, o ingresso no domicílio estava justificado, ocorrido em desdobramento causal, pois havia elementos concretos de fundada suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante na residência. DO RECONHECIMENTO Suscita ainda a nulidade do reconhecimento fotográfico, por ofensa ao procedimento descrito no art. 226, do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Referida nulidade é alegada sob o fundamento de que foram mostradas às vítimas apenas fotos do acusado JONATHAN, sem que este sequer fosse mostrado pessoalmente às vítimas, bem como por ter a autoridade policial deixado de lavrar auto pormenorizado. Conquanto a prova não tenha sido produzida nos termos da lei, verifica-se que ela foi ratificada em juízo durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 04 – mídia digital). Nesse sentido aliás são os entendimentos do STF e do STJ sobre o reconhecimento fotográfico, confirmado em juízo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 215160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1 – As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 – No caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas, sim, fora baseada na descrição do acusado feita pela vítima, que narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do agente, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, o que confere robustez ao conjunto probatório, apta a gerar a condenação. 3 – Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 861.289/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Seguindo a mesma linha, tem-se os julgamentos proferidos pelo TJGO: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA AUTORIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FRAÇÃO 1/6. REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA 231, STJ. 1. A melhor exegese é a de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, mesmo sem observância das formalidades legais, não perde o seu valor, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. É assente na jurisprudência que tal norma possui caráter meramente sugestivo, inocorrente nulidade, dessarte, pela simples realização do ato de forma diversa da prevista, desde que prestigiada a verdade real dos fatos. 2. O entendimento majoritário sobre o tema, firmou-se no sentido de que o valor mínimo estabelecido da fração a incidir nas atenuantes corresponde a 1/6, observado o limite do mínimo legal, em atenção a súmula 231 do STJ, devendo o julgador aplicá-las com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024) “Roubo majorado. Condenação. Pena: 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 113 dias-multa. Recurso da defesa sustentando: (a) nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição em vista da insuficiência probatória da autoria delitiva; (b) redimensionamento da pena; (c) regime inicial semiaberto. (1) Condenação fundamentada em contexto probatório que foi além do reconhecimento fotográfico extrajudicial, a julgar as diligências feitas em sede inquisitorial, com a confirmação em juízo da autoria delitiva através das declarações das vítimas e de um policial civil. (2) Na dosimetria da pena, inidôneo o fundamento para a negativação da culpabilidade pela intensidade do dolo, sem lastro em elemento concreto, bem como na negativação das consequências pela não recuperação dos dois celulares subtraídos. (3) A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato bélico, caso seu emprego restar comprovado nos autos por outros meios de prova, tal como se dá neste caso. (4) Com o redimensionamento da pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, o regime inicial é o semiaberto, já que o apelante é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. (5) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 0015359-94.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) DO MÉRITO Conquanto não tenha se insurgido o apelante, no presente caso, a materialidade resta comprovada pelo Inquérito Policial n. 240/2015 (mov. 03), Termo de Depoimento do Condutor (fls. 13/14), Termo de Depoimento (fls. 15 e 16), Termo de Declarações (fls. 17/18 e 19/20), Termo de Interrogatório (fls. 21/22), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 24), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria também revela-se incontroversa, perfectibilizada pelos depoimentos coligidos nas fases policial e judicial da Ação Penal. A análise do acervo probatório indica que os relatos da vítima e das testemunhas inquiridas no espaço público, aliados à prova documental produzida, ainda que o apelante tivesse negado a realização dos fatos, confirmam as circunstâncias em que se deram os atos atentatórios ao patrimônio dos ofendidos. DA DOSIMETRIA Em relação ao pleito de redução da pena-base, verifico que falta interesse ao sentenciado, uma vez que esta já restou aplicada no mínimo legal, por terem sido considerados todos os vetores do art. 59 neutros/favoráveis. De ofício, porém, consigno que deve ser corrigido o erro material apontado para que, onde consta a pena definitiva de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias-multa e 16 (dezesseis) dias-multa, conste 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 16 (dezesseis) dias-multa. DISPOSITIVO Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial, conheço em parte do recurso apelatório e nego-lhe provimento, corrigido o erro material da pena de ofício, mantidos todos os termos da sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A2/A4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403589-96.2015.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: JONATHAN CAMPANHAN DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NULIDADE DE ABORDAGEM E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REDUÇÃO DE PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de roubo, por três vezes, em concurso formal, à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa busca a absolvição por nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) analisar a alegada nulidade da abordagem policial e do reconhecimento fotográfico, decorrente de suposta fragilidade probatória; e (II) verificar a possibilidade de redução da pena mediante neutralização das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso na residência do apelante foi justificado por fundadas suspeitas de flagrante delito, em desdobramento causal de informações sobre os crimes de roubo, sendo idônea a descrição dos suspeitos e da motocicleta utilizada, bem como o monitoramento do local. 4. O reconhecimento fotográfico, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades legais na fase inquisitorial, foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos de prova, como os depoimentos das vítimas e de policiais, tornando-o idôneo para lastrear a condenação. 5. A defesa não possui interesse em pleitear a redução da pena-base, uma vez que esta já foi aplicada no mínimo legal, considerando os vetores do art. 59 do CP neutros ou favoráveis ao réu. 6. Houve erro material na fixação da pena, que deve ser corrigido de ofício para não constar duas frações de dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido em parte e desprovido, com correção de erro material de ofício. "1. A abordagem policial e o ingresso na residência do acusado foram legítimos, ante a existência de fundadas razões e elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime em flagrante. 2. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é idôneo para fundamentar a condenação, ainda que não observado integralmente o procedimento legal na fase inquisitorial. 3. A pena-base fixada no mínimo legal, com vetores do art. 59 do CP neutros ou favoráveis ao réu, impede a pretensão de redução por falta de interesse recursal. 4. Correção de ofício de erro material na pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 70; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.006.418/RJ; TJGO, Apelação Criminal 5389292-75.2020.8.09.0011; STF, HC 215160 AgR; STJ, AgRg no HC n. 861.289/RJ; TJGO, Apelação Criminal 5377830-53.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal 0015359-94.2018.8.09.0175. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer parcialmente do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora