Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a inventariante para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caçu, 29 de abril de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 20:29
Expedida/certificada
29/04/2026, 18:17
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:16
Decurso de Prazo
29/04/2026, 18:14
Documento
09/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões, Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc, e indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Caçu, 4 de março de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões, Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc, e indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Caçu, 4 de março de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 14:51
Confirmada
04/03/2026, 14:51
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:33
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:32
Documento
04/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões, Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc, e indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Caçu, 4 de março de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões, Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc, e indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Caçu, 4 de março de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 14:51
Confirmada
04/03/2026, 14:51
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:33
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:32
Documento
04/03/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. No evento 251 foi concedido o prazo de 05 dias para a inventariante cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção e, desde já, nomeando ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo de inventariante substituta em caso de inércia. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA, no evento 255, indicou que o acervo compõe-se de um imóvel rural situado neste município de Caçu, com área de 62há 50a 72ca (sessenta e dois hectares, cinquenta ares, setenta e dois centiares), formados pelas matrículas nº 5.135 com área de 14ha 98a 44ca, nº 5.136 com área de 35ha 38a 86ca e nº 4.646 com área de 12ha 38a 42ca. Pediu a expedição de ofício a Receita Federa a fim de ser apurado se há débitos relativos a ITR das matriculas rurais acima mencionadas, e se houver, o valor devido para fins de apuração dos impostos devidos e que, por não haver notícias de que o trabalho do agrimensor conforme evento 118 tenha se realizado, o mesmo deve ser intimado a se manifestar sobre o início dos trabalhos, pois necessário a se apurar o quinhão de cada herdeiro nas terras rurais, em conformidade com o acordo entabulado no evento 226. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DO ARRENDAMENTO de RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS anexados nos eventos 256 e 257. No evento 267 MURILLO GARCIA DE OLIVEIRA anuiu com a manifestação juntada aos autos e pediu que sejam cumpridas as exigências solicitadas, especialmente no que se refere à intimação do agrimensor, para que dê andamento aos trabalhos técnicos indispensáveis à correta apuração do quinhão hereditário. ASSIS FERREIRA DE OLIVEIRA, no evento 268, impugnou a manifestação constante do evento 255 e pediu o andamento do feito, com intimação da nova inventariante nomeada no evento 251 para assumir o encargo dar andamento do feito. A herdeira Ana Paula pediu, pelo petitório de evento 269, a reconsideração e revogação da decisão proferida no evento 251, especificamente quanto à manutenção do Sr. Matheus Garcia De Oliveira no encargo de inventariante, e a consequente REMOÇÃO deste do múnus, com sua nomeação como nova inventariante, e pediu esclarecimentos por parte do inventariante a ser removido. No evento 270 foi juntada a certidão de óbito do Sr. Sebastião Ferreira de Oliveira, ocorrido em 11/03/2024. Conclusão realizada no evento 271. DECIDO. A função do inventariante é um múnus público, cujo desempenho exige zelo, diligência e, sobretudo, o compromisso de dar regular andamento ao processo de inventário. A conduta omissiva e a desídia na administração dos bens do espólio e na condução do feito configuram justa causa para a remoção, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a inércia do inventariante MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA é manifesta. O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente a determinação para apresentação das últimas declarações (evento 205), cuja pendência se arrasta há meses, acarreta grave prejuízo ao andamento processual e aos interesses dos demais herdeiros. A sua manifestação no evento 255 não supriu a falta, configurando-se insuficiente e protelatória. Destarte, a remoção do encargo é medida que se impõe para garantir a efetividade e a razoável duração do processo. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado no evento 255, este deve ser indeferido. Trata-se de diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte, por meio de seu procurador ou pessoalmente, via acesso aos sistemas online do órgão fiscal ou em atendimento presencial. A intervenção judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa, o que não foi comprovado nos autos. Por fim, a regularização do polo passivo do espólio de Sebastião Ferreira de Oliveira, cujo óbito foi noticiado no evento 134 e comprovado no evento 270, é indispensável para o prosseguimento válido do feito, devendo seus herdeiros serem devidamente habilitados, se for o caso. Diante do exposto, REMOVO o Sr. MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos II e V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta negligência no desempenho de suas funções. NOMEIO em substituição a herdeira ANA PAULA DA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (evento 255), cabendo à nova inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção das certidões de regularidade fiscal dos imóveis. INTIME-SE a inventariante ora nomeada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção, manifestar-se sobre o interesse na continuidade da contratação do agrimensor para medição das terras (orçamento do evento 118), justificando sua pertinência para a correta apuração dos quinhões; Apresentar as últimas declarações, cumprindo integralmente as ordens pendentes do evento 205, com a relação final e atualizada dos bens que compõem o acervo, acompanhada da respectiva documentação comprobatória (certidões de matrícula atualizadas, certidões de quitação fiscal, etc.); Indicar e promover a regularização da representação processual do espólio do herdeiro pós-morto, Sebastião Ferreira de Oliveira, juntando os documentos necessários e indicando quem são seus sucessores para fins de habilitação nos autos, se for o caso, e apresentação de esboço de partilha (art. 636 do CPC/15). Após, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC/15). Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante. Não havendo impugnações, proceda-se a intimação da inventariante para juntar demonstrativo de cálculo do imposto causa mortis, com a juntada de comprovante de pagamento ou isenção, ouvindo-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública (art. 638 CPC). Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:44
Confirmada
27/02/2026, 18:43
Confirmada
27/02/2026, 18:43
Confirmada
27/02/2026, 18:43
Expedição de documento
27/02/2026, 18:24
Confirmada
27/02/2026, 18:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:50
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:49
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:48
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:48
Outros auxiliares de justiça
27/02/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 13:42
Confirmada
20/01/2026, 13:41
Expedida/certificada
20/01/2026, 13:36
Expedida/certificada
20/01/2026, 13:35
Entrega em carga/vista
20/01/2026, 13:28
Documento
08/01/2026, 21:00
Documento
07/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 18:32
Confirmada
18/12/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021 Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTE Promovido(s): Espolio De Olceni Assis De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, CPF n. 414.813.991-87, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira. Custas recolhidas. O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57. Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira, alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01). Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus bens destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis. Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140. Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18. No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais). Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55. Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32. No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida. Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo. Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI. Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais. Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134. No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele. Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos. No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos. No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira. Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida. Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153. Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159). No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra. Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021. Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163. Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200. Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais. Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010. No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial). Conclusão realizada no evento 198. No evento 205 foi ordenada a juntada da relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181. Deposito judicial do arrendamento de Joviania anexado no evento 208 (R$ 1.575,00). Decurso de prazo emitido no evento 209. Em evento 213 foi juntado comprovante de deposito judicial do arrendamento de Tolentino (R$1.518,00). Decurso de prazo emitida nos eventos 214 e 218. Pedido de dilação de prazo em evento 220, atendido no evento 221. Deposito judicial do arrendamento de Juviania anexado nos eventos 225, 227, 240, 246, e 249, de Tolentino nos eventos 224 e 238. ANA PAULA DA SILVA, no evento 226, pedindo a intimação do inventariante para andamentar o feito, sob pena de substituição do inventariante. Murilo G. de Oliveira se habilitou no evento 228 e 232. O Ministério Público declinou de intervir no feito, mov. 242. Certidão de decurso de prazo sem manifestação emitida no evento 247. Conclusão em evento 248. Juntada de contrato de arrendamento das terras entabulado entre o espólio e terceiro (Rodrigo) anexado no evento 250. DECIDO. Intime-se pessoalmente o inventariante para, no derradeiro prazo de 05 dias úteis, cumprir as ordens pendentes constantes no evento 205, sob pena de remoção. Na ocasião deverá, ainda, informar sobre o enquadramento do feito em arrolamento e se concorda em converter o inventário em arrolamento e, caso positivo, para apresentar certidões de regularidade fiscal (Municipal, Estadual e Federal). Cumprida a ordem, intimem-se os demais herdeiros em igual prazo. Inerte, certifique-se. Nesse caso, fica o inventariante atual removido e nomeada ANA PAULA DA SILVA para assumir o encargo. Intime-a para assinar o termo de compromisso em 05 dias e para atender as ordens pendentes em 15 dias. Em seguida, cumpra, à serventia, as demais determinações de evento 205. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 17:37
Expedida/certificada
11/12/2025, 17:29
Outras Decisões
11/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:51
Documento
10/11/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 13:46
Documento
15/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo inventariante para juntar o demonstrativo de cálculo e comprovante de pagamento ou isenção/desoneração do ITCD, em 15 (quinze) dias. Caçu, 24 de setembro de 2025. Vanessa Palazzo Borges Severino Analista Judiciário
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:55
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:49
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:48
Petição (Parecer)
22/09/2025, 14:02
Confirmada
22/09/2025, 03:06
Documento
11/09/2025, 16:01
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:11
Documento
29/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 22 de agosto de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para dar andamento no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 22 de agosto de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:11
Confirmada
22/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:54
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:47
Confirmada
19/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:51
Expedição de documento
19/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:13
Documento
08/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:33
Documento
31/07/2025, 13:38
Documento
31/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Certifico que em conformidade com o disposto no artigo 35, §4º, da Portaria 01/2020, da lavra deste Juízo fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação retro. O referido é verdade e dou fé. Caçu, 25 de julho de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
25/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:43
Documento
20/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/07/2025, 15:51
Expedida/certificada
09/07/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 23 de junho de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
04/07/2025, 15:49
Decurso de Prazo
04/07/2025, 15:32
Documento
25/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 23 de junho de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 02:52
Expedida/certificada
23/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:01
Expedição de documento
23/06/2025, 16:56
Documento
23/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021Promovente(s): Matheus Garcia De Oliveira-INVENTARIANTEPromovido(s): Espolio De Olceni Assis De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHOCuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Olceni Assis De Oliveira, falecido em 17/09/1993, CPF n. 414.813.991-87, ajuizada por Assis Ferreira De Oliveira.Custas recolhidas.O requerente foi nomeado inventariante (ev. 01, fls. 55), e acostou termo de compromisso assinado no mesmo evento, às fls. 57.Habilitação de Sebastião Ferreira de Oliveira, alegando possuir a qualidade de companheiro supérstite, realizada às fls. 64/81 (ev. 01).Primeiras declarações e documentos foram apresentados no evento 01, fls. 96/112, em que são declarados como herdeiros descendentes, na condição de único filho: Assis Ferreira de Oliveira, e herdeiros testamentários, na condição de netos: Ana Paula Silva, Sebastião Manoel de Oliveira Neto, Murilo Garcia de Oliveira e Matheus Garcia de Oliveira, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n. 3.632 (R10 e 13), 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), 3.361 (R11) e 891, objeto de contrato de compra e venda, um veículo automotor GM Classic Spirit 2008, placa: NKC2494, semoventes, bens móveis e saldo bancário. Informou-se, ainda, a existência de testamento cerrado, onde a testadora dispõe de seus destinando 50% ao herdeiro necessário na qualidade de filho (Assis Ferreira de Oliveira) e 50% restante para seus netos, filhos reconhecidos por Assis.Regularização da representação processual dos herdeiros realizadas no evento 01, fls. 135, 136, 139 e 140.Por meio da decisão proferida no evento 10, foi realizada a remoção do inventariante e nomeado MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA para assumir o encargo, cujo termo foi anexado no evento 18.No evento 33 foi informado que o imóvel objeto da matrícula 3.361 encontra-se locado a ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS, inscrita no CPF/MF sob o nº 974.974.921-87, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais).Determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse de todos os bens do acervo (mov. 42), cumprido no evento 55.Mandado de avaliação dos imóveis de matrículas n. 5.135, 5.136 (R1), 4.646 (R1), 1.493 (R6), e 3.361 (R11) anexado no evento 63, homologado no evento 74, ato que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ação n. 25610.32.No expediente 99 foi anexada cópia da ata de audiência ocorrida na ação n. 25610.32 onde as partes entabularam acordo, dentre outros termos, destinando os imóveis urbanos de matrículas n. 1.493, 3.361 e 891, ao companheiro supérstite da falecida.Em evento 116, acostou-se ata de audiência onde as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito até a realização de levantamento geográfico (agrimensura) de imóvel rural do acervo.Orçamento apresentado no evento 118, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para contratação do técnico agrimensor Carlos Alexandre dos Santos, CFT-BR nº 0274897318-6, Código INCRA nº TDFI.Pedido apresentado no evento 126 de intimação dos arrendatários Tolentino Nunes da Silva e Juviana Dias dos Reis, para que depositem em conta judicial à disposição deste juízo os valores referentes aos arrendamentos das propriedades rurais.Informação do óbito do companheiro Sebastião no evento 134.No evento 138, foi determinada a intimação de Assis Ferreira de Oliveira para proceder com a entrega dos documentos da extinta ao atual inventariante, dos locatários dos imóveis do acervo para que realizem o depósito judicial dos alugueis, e de todos os envolvidos para, em 15 dias e, se for o caso, comprovarem o dispêndio da cota relativa aos honorários do profissional que apresentou o orçamento de evento 118, e para juntarem a certidão de óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, indicando, se for o caso, os herdeiros dele.Certidão emitida no evento 141 sem informação de entrega dos documentos.No evento 144 o herdeiro Assis informou que o atual inventariante não está desempenhando a contento seu papel e que os impostos incidentes sobre os bens do acervo não estão sendo pagos.No evento 145 foi juntada renúncia da advogada constituída por Matheus Garcia de Oliveira e Murilo Garcia de Oliveira.Pedido em eventos 146 e 149 para que os arrendatários/locatários dos bens do acervo procedem com o depósito judicial da verba devida.Intimação de Juviania D. dos Reis realizada por meio do mandado de evento 152 e de Tolentino N. da Silva no evento 153.Instados, os herdeiros quedaram-se inertes (ev. 159).No evento 161 o Sr. Tolentino Nunes da Silva-Terceiro interessado, procedeu a juntada do comprovante de depósito do aluguel da terra.Foi informado que no evento 162 o óbito do falecido ainda não foi registrado e apresentado pedido para aguardar os autos 5283846-14.2024.8.09.0021.Procuração de MATHEUS GARCIA DE OLIVEIRA anexada no evento 163.Deposito judicial comprovado no evento 166, 167, 184, 187, 190, 191, 194, 196, 199 e 200.Em decisão de evento 168, ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS foi intimada para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, e determinada a intimação de Matheus Garcia de Oliveira (inventariante – ev. 10) e Murilo Garcia de Oliveira, para regularizarem suas representações processuais.Por meio das petições de eventos 180 e 181, foi informado que o imóvel urbano localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Quadra 07, Lote 15 (matrícula 3.361) já não pertence mais ao acervo do espolio, tendo em vista que foi entabulado acordo nos autos 0025610.32-2010.No evento 185 foi determinada a suspensão provisória da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial).Conclusão realizada no evento 198.É o quanto basta.Determino a intimação da inventariante para apresentar a relação dos atuais bens do acervo, as últimas declarações, esboço de partilha, devendo considerar o disposto nas ações n.’s 0025610-32.2010.8.09.0021 e 0316645-26.2009.8.09.0021, e comprovar as alegações de eventos 180 e 181, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 636 do CPC/15).Ato subsecutivo, intimem-se os herdeiros para, no mesmo prazo retro, manifestarem sobre as últimas declarações e juntarem documentos pessoais atuais, com regularização da representação, caso necessário, e cumprimento das medidas eventualmente pendentes (art. 637 do CPC/15).Havendo impugnação dos herdeiros às últimas declarações, dê-se vista à inventariante e ao parquet.Não havendo impugnações, proceda a intimação do inventariante para juntar o demonstrativo de cálculo e comprovante de pagamento ou isenção/desoneração do ITCD, em 15 (quinze) dias.Posteriormente, vista a Fazenda Pública Estadual (art. 638 CPC) e, após, ao Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:54
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:30
Mero expediente
26/05/2025, 10:27
Documento
30/04/2025, 14:59
Documento
30/04/2025, 14:38
Documento
22/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:05
Documento
20/03/2025, 18:36
Documento
17/03/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 16:54
Documento
27/02/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 0404060-47.2009.8.09.0021Promovente(s): Assis Ferreira De OliveiraPromovido(s): Espolio De Olceni Assis De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOAnte as informações apresentadas nos eventos 180 e 181 de que os imóveis urbanos não mais pertencem ao acervo e do teor do constante no evento 99 (cópia do termo de acordo entabulado com o meeiro - Sebastião), suspendo, provisoriamente, o cumprimento da determinação lançada no primeiro parágrafo da decisão proferida no evento 168 (Intimação da locatária ALESSANDRA BERBARDES DE FREITAS para realizar o depósito judicial dos alugueis do imóvel localizado na Rua Manoel Messias de Morais, Lt. 15, Qd. 07, objeto da matrícula 3.361, mês a mês).Recolha eventual mandado ou informe a locatária, caso já intimada, a desnecessidade de cumprir a medida, até ulterior deliberação.Face o óbito de Sebastião Ferreira de Oliveira, companheiro supérstite da extinta, proceda a intimação do inventariante para, em 15 dias, dizer sobre eventual cumulação de inventários (art. 672 do CPC) ou ajuizamento autônomo, acostando, por oportuno, a certidão de óbito e realizando a indicação dos herdeiros do falecido.Cumpra-se as demais medidas pendentes e/ou aguarde-se os prazos.Em tempo, ressalto que as partes deverão, tão logo sejam intimadas, se manifestar acerca das petições e documentos juntados até a data da manifestação, visando a celeridade processual.Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 17:49
Documento
04/02/2025, 13:35
Confirmada
23/01/2025, 15:43
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:42
Documento
16/01/2025, 21:41
Documento
16/01/2025, 21:38
Confirmada
28/11/2024, 18:32
Expedição de documento
06/11/2024, 15:08
Documento
05/11/2024, 16:40
Confirmada
28/10/2024, 17:29
Outras Decisões
28/10/2024, 15:52
Documento
08/10/2024, 12:36
Confirmada
19/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:32
Expedida/certificada
13/09/2024, 17:59
Expedição de documento
13/09/2024, 17:52
Documento
13/09/2024, 17:48
Confirmada
06/09/2024, 16:51
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:49
Expedição de documento
06/09/2024, 16:12
Expedida/certificada
06/09/2024, 16:05
Confirmada
06/09/2024, 15:38
Outras Decisões
02/09/2024, 20:21
Expedição de documento
02/09/2024, 14:54
Documento
02/09/2024, 14:51
Confirmada
26/08/2024, 17:52
Expedição de documento
26/08/2024, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:27
Expedição de documento
29/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 14:20
Expedição de documento
18/07/2024, 14:19
Confirmada
24/06/2024, 14:05
Confirmada
24/06/2024, 14:03
Confirmada
24/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2024, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 09:58
Expedição de documento
17/06/2024, 17:15
Expedição de documento
17/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:50
Confirmada
14/06/2024, 16:09
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:13
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:25
Confirmada
27/05/2024, 14:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:58
Confirmada
30/04/2024, 13:38
Mero expediente
29/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:23
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:38
Confirmada
02/02/2024, 17:10
Confirmada
02/02/2024, 17:10
Confirmada
02/02/2024, 17:10
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:18
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:51
Confirmada
10/11/2023, 12:39
Confirmada
10/11/2023, 12:37
Confirmada
10/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:58
Mero expediente
10/10/2023, 18:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/10/2023, 18:34
Confirmada
10/10/2023, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2023, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)