Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0428323-83.2013.8.09.0125 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: MARIA FRANCA BARBOSA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 185) oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (mov. 176) que conheceu, mas negou provimento ao recurso apelatório, por ele interposto (mov. 155), em desprestígio à sentença proferida no mov. 146 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Piranhas, Dr. Renato Prado da Silva, no bojo da “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada em desfavor de MARIA FRANÇA BARBOSA, MARIA TAVARES DE ANDRADE e SEBASTIÃO MARTINS DE ANDRADE, ora Embargados. O acórdão fustigado restou ementado nos seguintes termos, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial. O apelante sustenta ausência de inércia e impossibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição quando não houver intimação pessoal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; (ii) analisar a caracterização da inércia qualificada do exequente; e (iii) aferir se houve aplicação correta das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, aplicável ao caso com prazo trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), tem a finalidade de impedir a perpetuação indefinida da tutela executiva, harmonizando-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 4. Correta a sentença que aplicou corretamente o art. 921, § 5º do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. 5. A inércia da parte exequente restou caracterizada pela ausência de impulso útil e contínuo, apesar das reiteradas tentativas de localização e constrição patrimonial, que se mostraram infrutíferas, culminando em bloqueios irrisórios ou insuficientes para satisfazer a obrigação. 6. A marcha executiva revelou a insuficiência de providências efetivas, mesmo com sucessivos atos ordinatórios e advertências expressas do Juízo quanto à necessidade de petições específicas e úteis, em detrimento de requerimentos genéricos que não configuram impulso válido. 7. A mera realização de diligências reiteradamente infrutíferas e ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido mas é desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; Art. 487, II, do CPC; Art. 924, V, do CPC; Art. 921, § 5º, do CPC; Art. 836 do CPC; Lei nº 14.195/2021; Art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002; Art. 44 da Lei nº 10.931/2004; Art. 5º, LXXVIII, da CF/88; Arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC; Art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC; TJGO – AC: 0159145-88.2015.8.09.0051, Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível n. 0157746-64.2016.8.09.0091, Des.(a) Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Julgado em 08/01/2026, DJe de 08/01/2026; Súmula 150/STF. Em suas razões (mov. 185), o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição no julgado, apontando a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e teses jurídicas relevantes, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de inércia processual, afirmando que não houve abandono da causa, tampouco desídia na condução do feito, destacando o princípio do impulso oficial como elemento que afasta a imputação exclusiva de paralisação ao exequente. Alega, ainda, que não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, requisito indispensável, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da prescrição intercorrente, de modo que sua ausência impede a extinção da execução. Sustenta, outrossim, violação ao artigo 240 do Código de Processo Civil, defendendo que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, afastando, por conseguinte, a ocorrência de prescrição no caso concreto. Argumenta também a incidência das regras de transição previstas no artigo 1.056 do CPC, bem como a necessidade de observância do prazo de suspensão e do termo inicial da prescrição intercorrente conforme os artigos 921, §4º, e 924, V, do diploma processual, defendendo que tais requisitos não foram atendidos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, e, implicitamente, a reforma do julgado para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Empós, os autos vieram me conclusos (mov. 186) É o relatório. Passo ao Voto. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2. Inexistência de vícios Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. Na hipótese em exame, analisando os argumentos invocados pelo Embargante, convém assinalar que não há omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva. Com efeito, verifica-se que ficou expressamente consignado que o juízo de origem, acertadamente, concluiu que, até agosto/2021, a análise da prescrição intercorrente foi realizada sob o enfoque da inércia do exequente quanto aos atos que lhe competiam, e que, a partir de agosto/2021, considerou-se o marco normativo introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que passou a disciplinar o termo inicial a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, em linha com o princípio tempus regit actum. Da mesma forma, o acórdão embargado não padece de omissão acerca das regras de transição, já que retou claro que o Juízo de origem estabeleceu critério temporal e, sobretudo, assentou a ocorrência de desídia anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Destarte, verifica-se que não prospera a alegação de que o voto condutor do acórdão embargado não se manifestou sobre os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, já que restou decidido de forma cristalina que a leitura concatenada dos atos processuais evidencia que o exequente, embora tenha requerido diligências, não logrou demonstrar atuação útil e contínua capaz de conduzir o processo a um resultado executivo efetivo, além de haver períodos prolongados de paralisação expressamente registrados pela própria serventia e pelo Juízo. Ademais, ressaltou-se que, embora tenha ocorrido sucessivas tentativas de localização e constrição patrimonial, inclusive com deferimento de medidas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros sistemas conveniados, a constrição obtida mostrou-se absolutamente inócua, pois o bloqueio no movimento 21 foi de R$ 4,25, sendo corretamente reputado irrisório e inapto a justificar conversão em penhora, com liberação determinada (art. 836 do CPC), de modo que não houve, em nenhum momento, constrição efetiva e substancial apta a satisfazer a obrigação ou a modificar utilmente o estado do processo. Frisou-se, ainda, que a marcha executiva revelou a ineficácia das providências adotadas pelo exequente, as quais, embora reiteradas, não produziram resultado concreto, havendo inclusive indeferimento de medidas que extrapolavam os limites subjetivos da execução, como a tentativa de penhora sobre faturamento de empresa terceira, afastada em razão da autonomia patrimonial e da necessidade de observância do contraditório. Mesmo com o deferimento pontual de diligências e expedição de ofícios, o crédito permaneceu insatisfeito, verificando-se períodos de paralisação imputáveis ao credor, circunstância evidenciada pelos atos ordinatórios destacados na sentença como indicativos de desídia qualificada. No caso, não se verifica a alegada omissão, já que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, assentando que a marcha executiva evidenciou a ineficácia das providências adotadas pelo exequente, as quais, embora reiteradas, não produziram resultado útil, inclusive com indeferimento de medidas que extrapolavam os limites subjetivos da execução, a exemplo da tentativa de constrição sobre patrimônio de empresa terceira. Restou consignado, ademais, que, não obstante o deferimento pontual de diligências, o feito permaneceu sem satisfação do crédito, havendo períodos de paralisação imputáveis ao credor, circunstância evidenciada pelos atos ordinatórios e pela expressa advertência judicial quanto à necessidade de impulso processual efetivo. O julgado também destacou que, desde a intimação acerca da não localização de bens penhoráveis — marco inicial da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça —, o exequente não adotou medidas eficazes à satisfação do crédito, limitando-se à reiteração de requerimentos infrutíferos. Diante desse contexto, concluiu-se, de forma coerente, pela caracterização da inércia qualificada e pelo decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante, ao sustentar que não permaneceu inerte por ter formulado petições ao longo do tempo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, porquanto a decisão foi expressa ao consignar que, em matéria de prescrição intercorrente, não basta a prática de atos formais, sendo imprescindível a adoção de providências úteis e eficazes à consecução da finalidade executiva. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, flui a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5140148-35.2016.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2019, DJe de 05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acerto, ou desacerto, do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a sua fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu, na hipótese. 4. Tendo o Julgador se manifestado acerca de todas as questões suscitadas pela Embargante, resta satisfeito, in casu, o prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação (CPC) 0005127-46.2014.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2019, DJe de 01/11/2019) Acrescente-se que os embargos de declaração não se adequam à modalidade de recurso capaz de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, devendo a parte, caso discorde da solução adotada, interpor o recurso próprio à espécie. 3. Do prequestionamento Por fim, quanto ao prequestionamento, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 1.025, reconhece que a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, não obrigando o julgador a rebater todas as teses elencadas pelo recorrente. De inteira pertinência ao tema versado, a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: (…) Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Assim, a partir do novo sistema processual civil, a simples oposição dos embargos atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC/15). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, por ausência de quaisquer dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC. Por fim, advirto, mais uma vez, a Embargante que a renovação da discussão através da oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o meu voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0428323-83.2013.8.09.0125 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: MARIA FRANCA BARBOSA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº0428323-83.2013.8.09.0125. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento a recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inércia do exequente e ausência de impulso útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro no acórdão quanto (i) à configuração da prescrição intercorrente; (ii) à necessidade de intimação pessoal do exequente; (iii) à aplicação das regras de transição e do termo inicial previsto no art. 921 do CPC; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relativas à prescrição intercorrente, à inércia do exequente e à aplicação da Lei nº 14.195/2021, inexistindo omissão ou contradição. 5. A decisão consignou que a ausência de atuação útil e contínua, aliada a períodos prolongados de paralisação, caracteriza a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria é devidamente analisada. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando que a tese jurídica tenha sido apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a matéria foi apreciada. 4. A inércia do exequente, evidenciada pela ausência de impulso útil, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 921, §§ 4º e 5º; CPC, art. 924, V; CPC, art. 240; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.825.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.