Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5178858-27.2016.8.09.0051 Requerente(s): Sierra Investimentos Brasil Ltda Requerido(a)(s): CT DE PAIVA COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS EIRELLI DECISÃO Da análise dos autos, constatei que a exequente colacionou no evento nº 412 a mesma petição juntada no evento nº 401. Ademais, verifiquei que o pleito de sucessão processual ora formulado não foi apreciado no despacho do evento nº 404. Passo, assim, à análise do referido pedido. E, de imediato, verifico que razão não assiste à exequente em seu requerimento de inclusão da representante legal da empresa executada no polo passivo em razão de sucessão empresarial. Isso porque o redirecionamento pela sucessão empresarial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EMITIU O CHEQUE. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU AVAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. EMITENTE DO CHEQUE QUE NÃO SE ENCONTRA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.1. A legitimidade para figurar no polo passivo da execução de cheque encontra-se regulada pelo artigo 47, da Lei federal nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. Se a sociedade empresária não ostenta a condição de emitente ou endossante do título, ou ainda de avalista de algum destes, não pode a demanda executiva ser contra ela promovida. 2. O reconhecimento da configuração de grupo econômico demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com o que determina o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. 3. Considerando que a sociedade empresária que emitiu o cheque não se encontra em recuperação judicial, o prosseguimento da demanda executiva em relação a ela é a medida que se impõe. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5347993-26.2017.8.09.0011, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS. 133 A 137, AMBOS DO CPC. 1. Para possibilitar o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da executada, necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja comprovada a existência da relação entre as empresas e de abuso de personalidade jurídica, o que não foi feito pela julgadora de origem. 2. É de ser cassada a decisão que, sem a instauração do incidente, inclui outra empresa no polo passivo do processo executivo, sob a alegação de que figura no mesmo grupo econômico da executada, determinando sua citação. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5055297-51.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Destarte, a parte interessada poderá solicitar a instauração do incidente na forma prevista pelo ordenamento jurídico atualmente vigente, a fim de garantir o devido processo legal e a possibilidade de ampla defesa. A simples leitura do capítulo que trata do tema (arts. 133 a 137 do CPC) mostra que o julgamento do incidente passa necessariamente pela produção de provas. A melhor técnica mostra que elas devem ser produzidas em outro caderno processual, e não dentro do processo de execução (ou do pedido de cumprimento de sentença), onde não se admite uma cognição mais ampla (muitas vezes com oitiva de testemunhas e até mesmo a realização de vistorias, perícias, etc). Consoante disciplina o CPC/2015 em seu art. 134, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. A parte interessada deve proceder a instauração do incidente na forma prevista pelo CPC/2015. Por estas singelas razões, deixo de conhecer do pedido formulado pela parte exequente nas peças dos eventos nº 404 e 412. Aguarde-se o recolhimento despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ) para a realização das pesquisas de bens deferidas no evento nº 404. I. Goiânia, 6 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito