Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR LESÃO CORPORAL GRAVE E PRIVILEGIADA (ARTIGO 129, §§ 1º, INCISO ii, E 4º, DO CP). pretensões de REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO E DE OUTORGA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização da resposta penal do processado, indefere-se a pretensão de sua modificação. 2) A detração penal só é permitida, na fase de conhecimento, para a finalidade única de fixação do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade concretizada na sentença condenatória, jamais para abrandar a reprimenda reclusiva aplicada ao condenado, de modo que, uma vez estabelecido pelo juízo de primeiro grau o regime prisional aberto, sabidamente o mais benéfico juridicamente possível, eventual desconto do tempo em que o processado ficou provisoriamente segregado nada repercutirá no modo de expiação de sua resposta penal. 3) O pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Dheralt Gomes de OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2° Grau VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dela conheço, cuidando-se a hipótese de apelação criminal interposta por Dheralt Gomes de Oliveira em desprestígio de sentença publicada e proferida em 18.06.2025 (evento 730) pelo ilustre magistrado Jesseir Coelho de Alcântara, em atuação no Juízo da 3ª Vara dos crimes dolosos contra a vida desta Capital, e declaratória, de acordo com a vontade soberana dos jurados, da condenação do apelante pela execução do delito tipificado no artigo 129, §§ 1º, inciso II, e 4º, do Código Penal (lesão corporal grave e privilegiada), sendo a resposta penal liquidada em 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, com outorga do direito de recorrer em liberdade.A insurgência defensiva (evento 775) objetiva “o provimento da apelação para readequar a fração de redução da pena com base no artigo 129, §4º, do CP, ao patamar de 1/3, fixando nova pena definitiva proporcional; o reconhecimento e a aplicação da detração penal, conforme previsto no artigo 387, §2º, do CPP, em razão do tempo de prisão preventiva já cumprido; e o deferimento da justiça gratuita, com a dispensa de custas processuais e demais encargos, nos termos do artigo 98 do CPC e súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”.De logo, registro que a resposta penal do condenado não merece nenhum reparo.Com efeito, na fase primária, dos oito vetores dosimétricos previstos no artigo 59 do Código Penal, apenas o das circunstâncias (“o fato foi praticado por diversos agentes em concurso com a vítima que estava sozinha”) foi avaliado como desfavorável, estando a justificativa judicial em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“Segundo já decidiu o STJ, ‘é de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes’ (HC. nº 281.474/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 21.10.2015)” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no RHC. nº 215.240/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 27.06.2025).Outrossim, nota-se que o acréscimo de 1 ano pelo único modulador negativado não se revela desarrazoado, porquanto “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o maior número de agentes (três) na prática do delito justifica a aplicação de fração mais elevada na dosimetria” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 851.225/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. de 15.12.2023), sendo certo que “o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado pelo Nelson Hungria e positivado no artigo 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha adotado como razoável, a princípio, os critérios de majoração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) da diferença dos extremos, é certo que não existe direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial tida como não favorável” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.162.280/RS, Rel. convocado do TJSP Des. Otávio de Almeida Toledo, DJe. de 09.12.2024), “além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial, desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 2.078.770/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 23.12.2024).Deve, pois, ser ratificada a sanção basilar arbitrada em 2 anos de reclusão.Na etapa intermediária, não foi reconhecida nenhuma agravante ou atenuante, ficando a reprimenda provisória estacionada em 2 anos de reclusão.No terceiro estágio, o privilégio foi aplicado no índice mínimo de 1/6 e, como bem relembrado por Heráclito Antônio Mossin, “uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao juiz-presidente, dentro de seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução, que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima” (Júri: Crime e Processo. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 28/29 – ênfases acrescidas), estando no mesmo diapasão o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:“A escolha do quantum de redução de pena pelo privilégio deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima” (HC. nº 129.726/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 09.05.2011).No caso, tem-se que o privilégio reconhecido pelos jurados se deu com base na “violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima”, uma vez que o apelante alegou ter participado do espancamento coletivo da vítima porque ela fez piadas dele e criou confusão com terceiros, quando poderia ter desaprovado e interrompido de maneira não-lesiva o comportamento inoportuno do ofendido e ainda circunscrito à seara verbal, sem qualquer tipo de investida física/presencial e concreta contra a pessoa de Dheralt Gomes de Oliveira, conjuntura reveladora de que não se afigura arbitrária e nem tampouco desproporcional a aplicação, pela instância de primeiro grau, do privilégio descrito no § 1º do artigo 121 do Estatuto Penal no índice mínimo de 1/6, na trilha dos seguintes julgados, tomadas as alterações necessárias:“No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque ‘apesar de reconhecida a injusta provocação da vítima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vítima não foi em demasia, além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos’” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no HC. nº 879.734/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe. de 03.07.2024 – ênfase acrescida); e“Constatado que, além de o grau de provocação do comportamento praticado pelo ofendido, por não guardar relação de atualidade/imediatez com a violenta emoção do apelante, ter sido diminuto, a reação do condenado foi flagrantemente desproporcional à provocação anterior da vítima, confirma-se a aplicação, pela instância de primeiro grau, do privilégio descrito na segunda parte do § 1º do artigo 121 do Estatuto Penal no índice mínimo de 1/6” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim. nº 5053859-89.2022.8.09.0051, DJe. de 17.04.2023 – ênfase acrescida).Fica, pois, o apenamento corporal do apelante liquidado em 1 ano e 8 meses de reclusão.O regime prisional aberto é o adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar inferior a 4 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.No mais, importa relembrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada” (STJ, 6ª Turma, HC. nº 308.511/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 12.04.2016), de modo que “não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (artigo 93, inciso IX, da CF), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita” circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 1.279.962/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 20.09.2017), agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição (STJ, 6ª Turma, HC. nº 294.159/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 06.04.2015) ou regime prisional mais gravoso (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 293.771/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 28.10.2014) reconhecidos de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, de modo que o fato de este Tribunal ter melhor justificado as etapas de individualização da resposta penal de Dheralt Gomes de Oliveira está longe de configurar reforma para pior.Noutro vértice, conforme bem relembrado por Renato Brasileiro de Lima, “antes da Lei nº 12.736/2012, a detração era realizada apenas no momento da execução da pena, recaindo a competência sobre o juízo das execuções penais. Nesse sentido, dispõe o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei 7.210/1984, que compete ao juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena [...]. Com o advento da Lei nº 12.736/2012, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. A propósito, eis o teor do artigo 387, § 2º, do CPP: 'o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade'. [...]. Como se pode notar, a intenção do legislador foi tornar mais célere a concessão de benefícios da execução penal, já que houve uma antecipação do momento de reconhecimento da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade [...]. Em outras palavras, para fins de fixação do regime inicial, e apenas para isso, a detração deverá ser feita pelo juízo sentenciante. Esse raciocínio é extremamente importante para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória, que deve continuar sendo feita com base na pena definitiva fixada na sentença condenatória, e não levando em consideração o quanto resultante do desconto inerente à detração” (Manual de Processo Penal. 14ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2025, p. 1571).Fácil de ver, portanto, que a detração penal só é permitida, na fase de conhecimento, para a finalidade única de fixação do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade concretizada na sentença condenatória, jamais para abrandar a reprimenda reclusiva aplicada ao condenado, como almeja o apelante, sendo certo que, uma vez estabelecido pelo juízo de primeiro grau o regime prisional aberto, sabidamente o mais benéfico juridicamente possível, eventual desconto do tempo em que Dheralt Gomes de Oliveira ficou provisoriamente segregado nada repercutirá no modo de expiação da resposta penal. Confira-se, observadas as adaptações pertinentes:“Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação do acórdão recorrido, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto, 'o regime carcerário já fora, em sede de apelação, mitigado ao aberto' (e-STJ fl. 647). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal, no ponto. Ademais, no que diz respeito à pretensão de cômputo do período de prisão provisória, para fins de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos daqueles expressamente definidos no artigo 387, § 2º, do CPP, isto é, os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 22.8.2022).Por fim, quanto à pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça, tem-se que, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (AgRg. no AREsp. nº 206.581/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 19.10.2016)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 08.08.2022), “visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.857.040/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 18.05.2020), sendo certo que o “Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgInt. no AREsp. nº 2.411.722/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe. de 03.11.2023), raciocínio que também se aplica, por consectário lógico, à defesa dativa.Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento à apelação, mantendo incólume a sentença lançada no evento 730.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator14Apelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Dheralt Gomes de OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR LESÃO CORPORAL GRAVE E PRIVILEGIADA (ARTIGO 129, §§ 1º, INCISO ii, E 4º, DO CP). pretensões de REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO E DE OUTORGA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Não havendo nenhuma arbitrariedade, ilegalidade, atecnia ou rigorismo exacerbado na individualização da resposta penal do processado, indefere-se a pretensão de sua modificação. 2) A detração penal só é permitida, na fase de conhecimento, para a finalidade única de fixação do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade concretizada na sentença condenatória, jamais para abrandar a reprimenda reclusiva aplicada ao condenado, de modo que, uma vez estabelecido pelo juízo de primeiro grau o regime prisional aberto, sabidamente o mais benéfico juridicamente possível, eventual desconto do tempo em que o processado ficou provisoriamente segregado nada repercutirá no modo de expiação de sua resposta penal. 3) O pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL 5240864-60.2022.8.09.0051 em que é apelante Dheralt Gomes de Oliveira e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Camapum.Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauApelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Dheralt Gomes de OliveiraApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau DESPACHO Considerando que o apelo interposto no evento 739 pela defesa técnica de Danilo Dias de Morais não foi recebido no evento 742, porque intempestivo, determino o regresso dos autos à Secretaria para as providências seguintes:(1ª) retificar os dados cadastrais do presente processo, excluindo Danilo Dias de Morais da condição de 2º apelante;(2ª) intimar o advogado subscritor da apelação interposta no evento 735, Dr. Saulo Silva do Espírito Santo (OAB/GO nº 62.829), para, no prazo estabelecido no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar as razões da insurgência defensiva apresentada em proveito de Dheralt Gomes de Oliveira.Após, nova conclusão. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 14
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2025, 14:49
Trânsito em julgado
11/07/2025, 14:46
Documento
11/07/2025, 14:21
Documento
07/07/2025, 15:00
Documento
07/07/2025, 14:59
Documento
07/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 00:00
Custas
04/07/2025, 23:54
Custas
04/07/2025, 23:54
Custas
04/07/2025, 23:54
Documento
04/07/2025, 14:34
Expedição de documento
04/07/2025, 14:32
Documento
04/07/2025, 14:31
Expedição de documento
04/07/2025, 14:28
Expedição de documento
04/07/2025, 14:26
Expedição de documento
04/07/2025, 14:25
Expedição de documento
04/07/2025, 14:23
Documento
04/07/2025, 14:21
Documento
04/07/2025, 13:28
Expedição de documento
04/07/2025, 13:25
Expedição de documento
04/07/2025, 13:23
Expedição de documento
04/07/2025, 13:22
Mero expediente
03/07/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:46
Expedição de documento
27/06/2025, 16:44
Petição (Apelação)
27/06/2025, 16:43
Com efeito suspensivo
27/06/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 09:51
Documento
24/06/2025, 09:21
Petição (Apelação)
23/06/2025, 20:24
Documento
18/06/2025, 19:36
Documento
18/06/2025, 19:27
Expedição de documento
18/06/2025, 19:06
Expedição de documento
18/06/2025, 18:57
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
18/06/2025, 18:28
Publicação
18/06/2025, 15:09
Documento
18/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5240864-60.2022.8.09.0051DESPACHO O acusado PEDRO IGOR MACEDO ORLANDA constituiu advogado para patrocinar a sua defesa, a qual atuará em favor do acusado em sessão de julgamento designada para o dia 18/06/2025. Sendo assim, descadastre-se a Defensoria Pública dos autos e proceda-se a habilitação das advogadas constituídas.A defesa de EURÍPEDES DE SOUSA TOMAZ JUNIOR requer o interrogatório do acusado por videoconferência em sessão de julgamento designada.DEFIRO o pleito defensivo. Ressalto que será oportunizado a participação virtual do acusado a fim de viabilizar o seu interrogatório por videoconferência, contudo, não será possível que permaneça acompanhando toda a instrução e debates em plenário por meio virtual, diante da inviabilidade técnica e de ordem.Proceda-se o encaminhamento do link para acesso à sala de reunião para o acusado:https://tjgo.zoom.us/j/84705902591Na oportunidade, DEFIRO a alteração do rol de testemunhas apresentado pela defesa do referido acusado na movimentação nº 617. Cumpra-se. Aguarde-se a realização da sessão de julgamento.Goiânia, 17 de junho de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriG.X
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:23
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:49
Mero expediente
17/06/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:44
Confirmada
16/06/2025, 22:44
Confirmada
16/06/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:08
Documento
16/06/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/06/2025, 11:46
Mero expediente
16/06/2025, 10:45
Documento
13/06/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5240864-60.2022.8.09.0051DESPACHO Verifico que transcorreu em branco o prazo do edital para o acusado PEDRO IGOR MACEDO ORLANDA indicar novo acusado para patrocinar sua defesa, desse modo, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar a defesa do réu, devendo atuar em favor do acusado em sessão de julgamento já designada.O acusado DANILO DIAS DE MORAIS constituiu advogado para patrocinar a sua defesa. A defesa requer o interrogatório do acusado por videoconferência em sessão de julgamento designada, mesmo estando o denunciado foragido, com mandado de prisão expedido em seu desfavor. DEFIRO o pleito defensivo. Ressalto que será oportunizado a participação virtual do acusado a fim de viabilizar o seu interrogatório por videoconferência, contudo, não será possível que permaneça acompanhando toda a instrução e debates em plenário por meio virtual, diante da inviabilidade técnica e de ordem.Proceda-se o encaminhamento do link para acesso à sala de reunião para o acusado:https://tjgo.zoom.us/j/84705902591O link acima é para acesso exclusivo do acusado DANILO DIAS DE MORAIS, devendo as testemunhas e partes comparecerem presencialmente na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri designada.Caso tenha dificuldade em manusear o aplicativo ZOOM, deverá entrar em contato com o cartório deste juízo através do e-mail institucional [email protected] ou do telefone (62) 3018-8379, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp Business do telefone (62) 3018-8383 até 01 (um) dia útil antes do julgamento. Cumpra-se.Goiânia, 12 de junho de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriG.X
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 21:23
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:26
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:24
Expedição de documento
12/06/2025, 17:22
Mero expediente
12/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
11/06/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:40
Documento
10/06/2025, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 19:03
Confirmada
06/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:43
Documento
05/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:37
Documento
03/06/2025, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 20:10
Expedição de documento
02/06/2025, 17:01
Expedição de documento
02/06/2025, 16:58
Mero expediente
02/06/2025, 16:48
Documento
02/06/2025, 15:07
Confirmada
02/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA UPJ VARAS CRIMINAIS DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI RUA PL 3, ESQ. COM AVENIDA OLINDA, QUADRA G, LOTE 4, PARK LOZANDES HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12 ÀS 18 HORAS. TELEFONE: (62) 3018-8344 E-MAIL: [email protected] VISTA Ao Ministério Público e à defesa do réu Carlos Fernando Gomes Ferreira para indicarem endereço atualizado do réu, a fim de que seja intimado da sessão de julgamento designada. Prazo: 05 dias. Goiânia, 1 de junho de 2025. Rodrigo Nunes Laureano Servidor TJGO
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 21:44
Expedição de documento
01/06/2025, 21:40
Expedição de documento
01/06/2025, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2025, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2025, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2025, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
31/05/2025, 09:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 22:36
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2025, 22:25
Petição (Parecer)
30/05/2025, 13:38
Confirmada
30/05/2025, 13:38
Expedição de documento
30/05/2025, 13:21
Confirmada
28/05/2025, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 15:14
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:18
Expedição de documento
27/05/2025, 14:31
Documento
27/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5240864-60.2022.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): DHERALT GOMES DE OLIVEIRA Mandado: 4935700 Data da diligência: 19 de maio de 2025 Hora da diligência: 09:25 hs CERTIDÃO Certifico que na data e hora supramencionadas, fui ao endereço constante do mandado e DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO do Sr. WESLEY FAUSTINO DOS SANTOS - DEFESA DE EURIPEDES, em razão de não o ter encontrado presente no momento das diligências e de ter me deparado com o local sempre fechado com placa "vende-se". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SEBASTIAO CARLOS PRUDENTE DE SOUZA Oficial(a) de Justiça Avaliador 1 Com fulcro no art. 1º do Provimento 26/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:03
Confirmada
26/05/2025, 14:48
Expedição de documento
26/05/2025, 13:45
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2025, 09:29
Documento
21/05/2025, 18:24
Documento
21/05/2025, 18:24
Documento
21/05/2025, 18:23
Documento
21/05/2025, 18:23
Petição (Parecer)
21/05/2025, 18:10
Confirmada
21/05/2025, 18:10
Expedição de documento
21/05/2025, 14:59
Expedição de documento
21/05/2025, 14:54
Expedição de documento
21/05/2025, 14:43
Confirmada
21/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 23:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 18:11
Expedição de documento
20/05/2025, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2025, 23:32
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:11
Documento
14/05/2025, 08:34
Expedição de documento
13/05/2025, 18:35
Expedição de documento
13/05/2025, 18:29
Expedição de documento
13/05/2025, 18:28
Expedição de documento
13/05/2025, 18:22
Expedição de documento
13/05/2025, 18:20
Expedição de documento
13/05/2025, 18:16
Expedição de documento
13/05/2025, 18:15
Expedição de documento
13/05/2025, 18:13
Expedição de documento
13/05/2025, 18:12
Expedição de documento
13/05/2025, 18:03
Expedição de documento
13/05/2025, 18:00
Expedição de documento
13/05/2025, 17:42
Expedição de documento
13/05/2025, 17:36
Expedição de documento
13/05/2025, 17:33
Expedição de documento
13/05/2025, 17:30
Expedição de documento
13/05/2025, 17:23
Expedição de documento
13/05/2025, 17:23
Expedição de documento
13/05/2025, 17:23
Expedição de documento
13/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:39
Confirmada
12/05/2025, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:25
Expedição de documento
30/04/2025, 12:30
Mero expediente
29/04/2025, 14:38
Expedição de documento
29/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:42
Confirmada
29/04/2025, 13:42
Expedição de documento
29/04/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5240864-60.2022.8.09.0051DESPACHO Defiro o rol de testemunhas do Ministério Público (evento 581) e da Defesa dos acusados Carlos Fernando Gomes Ferreira (evento 589), Dheralt Gomes de Oliveira (evento 590) e de Danilo Dias de Morais (evento 592).Intime-se a defesa do acusado Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior para readequar, no prazo de 02 (dois) dias, o rol de testemunhas (evento 588) nos limites impostos pela lei, visto que arrolou também as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, ultrapassando o número permitido.Conforme se vê na certidão do evento 594, a defesa do acusado Pedro Igor Macedo Orlanda, mesmo após intimada conforme preceitua o artigo 422 do Código de Processo Penal, se manteve inerte, precluindo, portanto, a oportunidade para apresentar rol de testemunhas e requerer diligências.Designo o dia 18/06/2025, às 08:30 horas, para a sessão de julgamento dos acusados Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira, Pedro Igor Macedo de Orlanda, Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e Carlos Fernando Gomes Ferreira, a ser realizada no PLENÁRIO 01, do Novo Prédio dos Tribunais do Júri da Comarca de Goiânia, localizado na Rua PL3, esquina com a Avenida Olinda, quadra G, lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO (ao lado do Fórum Cível).Intimem-se. Requisite-se. Notifique-se o Ministério Público. Goiânia, 28 de abril de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriL.B
29/04/2025, 00:00
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
28/04/2025, 18:39
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:33
Mero expediente
28/04/2025, 15:29
Expedição de documento
28/04/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:28
Confirmada
14/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:40
Expedição de documento
09/04/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 16:35
Expedida/certificada
04/04/2025, 16:34
Confirmada
04/04/2025, 16:34
Confirmada
04/04/2025, 16:34
Confirmada
04/04/2025, 16:33
Petição (Parecer)
04/04/2025, 16:29
Confirmada
04/04/2025, 16:29
Confirmada
04/04/2025, 16:28
Expedição de documento
04/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5240864-60.2022.8.09.0051DECISÃO Versam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados Danilo Dias de Morais e DHERALT GOMES DE OLIVEIRA, tendo-os como incursos nos artigos 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), e artigo 129, §1º, inciso II, ambos do Código Penal; Pedro Igor Macedo de Orlanda, tendo-o como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), c/c o artigo 29, e artigo 129, §1º, inciso II, todos do Código Penal; Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior, tendo-o como incurso artigo 121, §2º, inciso IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), c/c o artigo 29, ambos do Código Penal; e Carlos Fernando Gomes Ferreira, incurso no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, todos em relação à vítima Hiago Henrique de Jesus (evento 45).Foi decretada a prisão preventiva de DHERALT GOMES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (evento 27), certo de que a medida restou cumprida em 26/05/2022 (evento 37).Os autos vieram conclusos, no evento 573, para a revisão de 90 (noventa) dias da prisão preventiva em desfavor de Dheralt Gomes de Oliveira.Com o advento da Lei nº 13.964/2019 é imprescindível a revisão, de ofício, da necessidade da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.Saliento que este juízo, nos dias 21/03/2024 (evento 441) e 18/07/2024 (evento 495) realizou o reexame, de ofício, da prisão preventiva do acusado, nos termos do parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal.Desta forma, não havendo mudança no contexto fático e processual, mantenho a prisão preventiva de DHERALT GOMES DE OLIVEIRA, nos mesmos termos da referida decisão.Transcorrido o prazo legal sem alteração do status libertatis do acusado, nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, volvam novamente os autos conclusos.Intimem-se. Goiânia, 3 de abril de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriM.R/G.X
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 15:07
Outras Decisões
03/04/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 13:10
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:23
Mero expediente
31/03/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:36
Recebimento
29/03/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Ministério Público1º Apelado: Danilo Dias de Morais2º Apelado: Dheralt Gomes de Oliveira3º Apelado: Pedro Igor Macedo de OrlandaRecurso em Sentido Estrito 1º Recorrente: Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior2º Recorrente: Carlos Fernando Gomes FerreiraRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesVOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade das três insurgências, de todas conheço, cuidando-se a hipótese de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e de duplo recurso em sentido estrito manejado por Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e por Carlos Fernando Gomes Ferreira em desprestígio de decisão judicial intermediária (evento 379), proferida em 25.10.2023, pelo ilustre magistrado Antônio Fernandes de Oliveira, em atuação na 3ª vara de crimes dolosos contra a vida da comarca de Goiânia e que: (1º) absolveu sumariamente os acusados Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira e Pedro Igor Macedo de Orlanda da prática do delito descrito no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, por aplicação do princípio da consunção; (2º) pronunciou o segundo recorrente pela participação na execução do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal; e (3º) pronunciou o terceiro recorrente pela prática do ilícito tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. As razões ministeriais (evento 421) contra a absolvição sumária dos “acusados Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira e Pedro Igor Macedo de Orlanda” da prática do crime previsto no “artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, em razão do reconhecimento do princípio da consunção”, objetivam a pronúncia dos referidos processados pela prática de lesão corporal de natureza grave em desfavor da vítima Hiago Henrique de Jesus.O arrazoado de Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior (evento 402), tenciona: (i) a nulidade da decisão de pronúncia pela ocorrência do excesso de linguagem; e (ii) a despronúncia, fundada na ausência de indícios de autoria ou participação; ao passo que as razões de Carlos Fernando Gomes Ferreira (evento 426) buscam: (iii) a despronúncia do ilícito capitulado no artigo 129, §1º, do Código Penal, dada a insuficiência de provas; e (iv) a desclassificação da conduta para vias de fato ou para lesão leve ou privilegiada, com remessa do caso ao juízo competente, conforme o artigo 419 do Código de Processo Penal, por não se tratar de matéria a ser decidida pelo Tribunal do Júri.Por questão de ordem, analiso, inicialmente, o duplo recurso em sentido estrito manejado por Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e por Carlos Fernando Gomes Ferreira, começando pela tese processual de nulidade da deliberação intermediária, estribada no emprego de linguagem excessiva e despropositada, adentrando no mérito da demanda. Conforme cediço, é indispensável que o juiz, ao pronunciar o acusado, explicite os motivos de seu convencimento quanto a admissibilidade da acusação, em observância ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando com equilíbrio e racionalidade as teses defensivas, ainda que se detendo um pouco mais sobre certas questões, pois, como bem pontuado por Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, “a pronúncia não deve sofrer o vício da superficialidade” (As Reformas no Processo Penal. São Paulo: RT, 2008, p. 80), sendo certo, ainda, que a colenda Corte Superior já deliberou que, “para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 819046/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28.06.2023).No caso dos autos, o magistrado precisou examinar certos elementos de convicção, mas não com o propósito de influenciar o Júri, e, sim, para desacolher, fundamentadamente, as pretensões defensivas de absolvição sumária e de impronúncia. Desse modo, tem-se que a decisão intermediária, ao encerrar assertiva no sentido de que “no que concerne à autoria, há indícios nos autos de que Danilo Dias de Morais e Dheralt Gomes de Oliveira podem ter desferido golpes de faca contra a vítima Hiago, e Pedro Igor Macedo de Orlanda e Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior podem ter participado do homicídio na medida em que Pedro teria dado empurrões e socos na vítima e Eurípedes teria emprestado a faca e dirigido o veículo que os demais acusados estavam” (evento 379), demonstra, apenas, a simples intenção da instância de primeiro grau de esclarecer que os elementos de convicção examinados indicavam a necessidade de submissão de Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e dos demais acusados a julgamento popular.Logo, imperativa é a rejeição da questão preambular de nulidade da decisão intermediária, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: “Verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto, a magistrada limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC. nº 852.487/SE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 16.09.2024); “Não se identifica nulidade da pronúncia em desfavor do processado, por violação do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, se a decisão expõe os elementos de convicção da existência material do fato e os indícios da autoria, delimitadas as qualificadoras, manifestação objetiva e moderada, artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, deixando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, RSE. nº 5331746-48.2021.8.09.0069, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe. de 27.05.2024).No mais, é pertinente ressaltar que, por força normativa do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, às partes é defeso, durante a sessão plenária, fazer referência à decisão de pronúncia, sob pena de nulidade do julgamento. Prosseguindo, passo à apreciação da pretensão de despronúncia de Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e de Carlos Fernando Gomes Ferreira, estribada na ausência de indícios de autoria ou participação. Antes, contudo, tenho por necessário estabelecer cinco premissas basilares para o julgamento de seus recursos em sentido estrito.A primeira é que, como bem destacado por Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 12ª ed., São Paulo: JusPodvim, 2023, p. 1316), por força normativa do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.A segunda é que, consoante orientação da Suprema Corte (cf., dentre outros, o HC. n° 83.542/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe. de 26.03.2004), do Superior Tribunal de Justiça (cf., dentre outros, o AgRg. no HC. nº 840.070/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 18.09.2024), bem assim dos Órgãos fracionários com competência criminal deste Tribunal (cf., dentre outros, o RSE. n° 5623070-52.2020.8.09.0011, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, DJe. de 21.11.2022; o RSE. n° 5278153-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leandro Crispim, DJe. de 17.10.2022; e o RSE. nº 5343843-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe. de 10.10.2022), em razão de a decisão intermediária encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, não há óbice a que seja ela fundamentada em elementos de convicção produzidos na fase investigatória.A terceira é que, como bem ponderado por Heráclito Antônio Moussin, a despronúncia, ou seja, a reforma do juízo de pronúncia pelo Tribunal no julgamento de recurso em sentido estrito, tal como a impronúncia levada a efeito pela instância de primeiro grau, constitui “a antítese da pronúncia, uma vez que tem ela fundamento na negatividade do corpus delicti ou da prova indiciária quanto à autoria ou participação, circunstâncias objetiva e subjetiva não autorizadoras da admissibilidade da acusação frente ao tribunal do júri”. Assim é que, “não havendo nas provas dos autos o convencimento no sentido de que está demonstrada a materialidade delitiva, ou seja, o corpus delicti, cumpre ao magistrado declarar que o acusado não deve ser submetido a julgamento popular. De outro lado, em se tratando da autoria ou da participação, basta que haja razoabilidade a ela respeitante para que o juiz pronuncie, não subtraindo o ensejo do agente ser julgado pelo juiz natural, o tribunal do júri. Logo, para que ocorra” a despronúncia/impronúncia, “no que tange a autoria ou participação do fato punível, essa negativa deve ser inconcussa e incontroversa” (Júri – Crimes e Processo. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 286/287).A quarta é que, em razão de as qualificadoras do homicídio “não serem circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena”, o seu “afastamento situa-se no âmbito da competência funcional do júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (STF, 1ª Turma, HC. nº 108.374/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. de 29.03.2012).A quinta, verdadeira consequência lógica das anteriores, é que, consoante intelecção sedimentada no âmbito dos Órgãos fracionários com competência criminal deste Tribunal (cf., dentre outros, RSE. nº 0133323-53.2019.8.09.0085, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo de Silveira, DJe. de 10.12.2021; o RSE. nº 0124110-44.2019.8.09.0175, Rel. Des. João Waldeck Felix de Souza, DJe. de 28.07.2021; o RSE. nº 0236178-95.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJe. de 25.05.2021; e o RSE. nº 215257-77.2015.8.09.0051, Rel. Des. Itaney Campos, DJe. de 26.05.2017), em havendo duas versões verossímeis acerca do fato ocorrido, uma do acusado e outra de eventual vítima sobrevivente e testemunhas, a manutenção da pronúncia, das qualificadoras do homicídio e do crime conexo é medida que se impõe, tudo para que não ocorra inadmissível subtração da competência natural (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, CF e artigo 74, § 1º, CPP) do Júri para o julgamento das infrações dolosas contra a vida consumadas, tentadas e conexas (artigo 78, inciso I, CPP).Fixadas essas cinco diretrizes, tem-se que, no caso, a existência material da lesão corporal de natureza grave e do homicídio qualificado que vitimaram Hiago Henrique de Jesus está positivada: (1º) no laudo de exame cadavérico, dando conta de que Hiago Henrique de Jesus foi “vítima de homicídio por arma branca, apresentava sete ferimentos por arma branca em região torácica e uma em região abdominal apresentava ainda ferimentos em região cervical, mãos e em região occipital, como descritos em lesões externas, apresentava lesões perfuro incisas no coração, no pulmão esquerdo e no fígado, óbito ocorreu por choque hipovolêmico devido as lesões perfuro incisas sofridas” (evento 1, arquivo 9, p. 5/7); e (2º) no laudo de local de morte violenta (evento 226, arquivo 6).Os indícios suficientes de participação de Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior na execução do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e de autoria de Carlos Fernando Gomes Ferreira na prática do ilícito tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, são extraídos dos interrogatórios judiciais dos processados, nos seguintes termos: Dheralt Gomes de Oliveira afirmou que “nunca tinha visto a vítima e conheceu os demais acusados naquele dia. Que só conhecia de vista do açougue, o acusado Carlos. Que afirma que brigou com a vítima, mas não ceifou a vida dela. Que quem ceifou a vida da vítima foi o acusado Danilo e quem forneceu a faca para ele foi o acusado Eurípedes. Que trabalha com forro PVC. Que saiu do trabalho e foi na distribuidora. Que Hiago chegou lá e pediu cervejas. Que pagou cervejas para a vítima. Que a vítima estava criando confusões, urinou em todo o banheiro da distribuidora, ficava falando que era de facção e começou uma discussão com dois rapazes. Que falou para a vítima que não lhe pagaria mais cervejas por ela criar confusões. Que a vítima saiu e foi para onde estavam o Carlos, o Eurípedes e o Danilo. Que chegou nestes acusados e falou para abrirem o olho com a vítima porque ela estava criando confusão com todo mundo. Que a vítima ficou “jogando piada” para o interrogando. Que não aguentou e brigou com a vítima e pegou na camisa dela. Que não estava com faca como alguns estão dizendo. Que falou para a vítima ir embora. Que o interrogando voltou então para a distribuidora para comprar sua jantinha e a vítima começou outra confusão com o açougueiro. Que eles brigaram e subiram. Que foi comprar um cigarro e o interrogando encontrou o Danilo já voltando. Que disseram que o cara era faccionado e falaram “vamos matar ele”. Que entraram dentro do carro. Que estava dentro do carro e jura que ouviu o Eurípedes dizer: “eu tenho uma faca boa” e deu para o Danilo. Que viu que a vítima estava caída quando o Danilo chegou e deu golpes de faca na vítima. Que viu a cena do crime. Que o Felipe também viu. Que mais ninguém desferiu golpes de faca contra a vítima. Que quando terminou tudo, pediu para o Eurípedes lhe levar até a casa da prima do interrogando. Que o Danilo ligou para o Carlos e falou que tinha matado a vítima. Que o Carlos ligou para o Eurípedes. Que estava dentro do carro no momento destas ligações. Que Eurípedes estava dirigindo. O Carlos contou isto no depoimento dele também. Que tem uma imagem do interrogando brigando com a vítima e por isto acha que está sendo acusado. Que admite que brigou com Hiago, mas não matou a vítima. Que o homicídio ocorreu bem depois. Que brigou com a vítima 1:00, 2:00 da manhã e o homicídio foi aproximadamente 2:30 para 3:00. Que viu o momento das facadas e a vítima estava escorada em uma parede. Que foram várias facadas, no peito, mas não sabe quantas. Que chegou e puxou o Danilo, que morava perto do local e ele foi embora a pé e não no carro. Que nem conhecia a vítima antes do fato. Que seu apelido é “Detim”. Que quem disse que a vítima era faccionada e voltaria para matar todo mundo foi o Neguinho. Que quando o Danilo vinha voltando, o Neguinho falou que ele era faccionado então entraram no carro e foram até onde a vítima estava. Que foram de carro o Neguinho, na carroceria, o Eurípedes, dirigindo, o Danilo, sentado no banco do carona e o interrogando entre o Eurípedes e o Danilo. Que o Carlos tinha ficado no comércio onde estavam bebendo. Que não foram com a intenção de matar o Hiago. Que quando chegaram lá é que o Eurípedes falou que tinha uma faca no carro. Que Danilo desceu para desferir golpes de faca na vítima e o interrogando desceu depois só para puxar a camisa do Danilo. Que o único que desferiu facadas foi o Danilo. Que Danilo não quis mais entrar no carro e foi embora a pé. Que a faca era do Eurípedes e não usou a faca para ameaçar o Eurípedes. Que é mentira dele. Que o Eurípedes é que deu a faca para o menino cometer o homicídio. Que o interrogando nunca pegou nesta faca. Que depois do homicídio ficaram no carro o Eurípedes, o interrogando e o Neguinho... Que depois o Eurípedes os deixou na casa da prima do interrogando. Que depois do fato foi para o Maranhão porque já estava com viagem marcada. Que Eurípedes ficou dentro do carro e não agrediu a vítima em nenhum momento, na hora do homicídio. Que na hora do homicídio o interrogando e o Eurípedes ficaram dentro do carro e o Danilo saiu. Que na hora da briga o Eurípedes não brigou e também não participou. Que o que ele fez de errado foi dar a faca para o Danilo. Que não presenciou o momento das pauladas. Que Danilo é que correu atrás da vítima e quando Danilo voltou, é que o Neguinho falou que ela era faccionada e que voltaria para matar. Que Neguinho falou: “Já que brigou…” (evento 328 – ênfase acrescida). Carlos Fernando Gomes Ferreira asseverou que “estava no local dos fatos e conheceu a vítima naquele dia. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que saiu do local antes do Danilo e de madrugada, por volta de 2:30, 3:00 horas telefonou para ele para saber se ele já tinha chegado em casa. Que Danilo falou que ele (Danilo), Dheralt, Neguinho e o Júnior (Eurípedes) tinham matado a vítima porque ela falou que voltaria lá e iria “pegar um por um”. Que ele falou que tinham dado facadas e matado a vítima, sem especificar mais detalhes. Que a confusão ocorreu por volta de duas horas da manhã e a morte foi por volta de 2:30. Que estava bebendo com Danilo quando a vítima chegou e foi conversar com eles. Que o rapaz já veio da distribuidora brigando com a vítima e a agredindo. Que eles brigaram duas vezes e não sabe o porquê. Que ouviu eles falando, quando discutiam, que a vítima era faccionada. Que ouviu isto da vítima e do Dheralt. Que trabalhava com o Danilo e o Eurípedes entregava bananas lá no supermercado. Que o interrogando e o Danilo haviam saído do trabalho e estavam de uniforme. Que as pessoas saíram brigando e foram parar na Rua Divino Pascoal. Que a morte ocorreu três ruas acima de onde estavam bebendo. Que durante a briga, viu chutes, pauladas, mas não sabe dizer quem foi que deu as pauladas. Que dos chutes, todos participaram, mas não tem lembrança de ver o Eurípedes nesse horário. Que ficou sabendo da morte por volta das 3 da manhã, quando ligou para o Danilo. Que ligou para o Eurípedes e ele confirmou. Que o próprio Danilo falou que tinha participado do homicídio e confirmou a participação dos demais. […] Que inicialmente estava bebendo com Danilo e Eurípedes, quando a vítima chegou. Que depois chegou um rapaz que estava vindo da distribuidora, o qual era vizinho da vítima. Que depois chegaram duas pessoas e começaram a agredir a vítima. Que estas pessoas eram o Neguinho e o Dheralt. Que esta foi a primeira agressão. Que depois desta agressão, o interrogando, o Eurípedes e o Danilo tentavam afastar a vítima para que a confusão fosse para longe de onde estavam. Que estavam na porta de outro mercado, em frente de onde trabalham, e a vítima e estes rapazes que a agrediam estavam na distribuidora. Que a todo momento falavam para irem com a confusão para longe de lá. Que a vítima começou a brigar com Danilo e neste momento saíram de lá, rua afora, o Danilo, o Dheralt, o Neguinho e a vítima. Que em determinado momento, o interrogando e o Eurípedes pegaram o carro e foram onde eles estavam para tentar separar a briga. Que quando chegaram lá viu a vítima lutando com Danilo. Que não sabe exatamente quem deu a paulada na vítima mas viu isto acontecer. Que estava muito escuro. Que o “Baixinho do forro”, o Danilo e Neguinho agrediram a vítima com chutes e socos. Que viu a vítima desacordada no chão enquanto era agredida. Que quando viu o tanto de gente e o que estava acontecendo, entrou no carro, voltou ao local onde tudo havia começado, pegou sua moto onde estava e foi embora. Que parou na avenida e estava procurando o Danilo para ele ir para casa. Que os acusados já estavam voltando para o lugar onde tudo começou quando os encontrou. Que eles ficavam falando que voltariam para dar as facadas na vítima senão ela iria pegar cada um depois. Que neste momento estavam o Danilo e os outros dois. Que no momento em que foi lá em cima, o Eurípedes não foi junto. Que voltou para devolver a chave do carro do Eurípedes, pegou sua moto e saiu. Que dentro do carro dele tinha uma faca que o Eurípedes usava para descascar o pequi que ele vendia na feira. Que no momento em que tentava separar a briga, acabou dando uns empurrões na vítima” (evento 327 – ênfase acrescida). Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior alegou que “estava no local dos fatos. Que saiu da feira, viu o carro do Danilo e parou lá para tomar umas, por volta de 9 horas. Que foi embora após a briga, a qual ocorreu 2:00 horas da manhã. Que quem estava brigando era a vítima, o Neguinho e o Dheralt. Que não sabe o motivo. Que nunca tinha visto a vítima e não ouviu falar que ela era faccionada. Que estava bebendo com o Carlos e o Danilo quando a vítima chegou e sentou com eles. Que os meninos falaram para a vítima sair da mesa porque ela já tinha arrumado uma briga e ainda ia arrumar briga para eles. Que a vítima não quis sair e nesta hora que eles bateram nela. Que não viu faca neste momento. Que viu os meninos batendo na vítima só com murros. Que depois saiu, foi para sua casa e não viu mais nada. Que ficou sabendo que o Hiago tinha morrido porque passou ali próximo e falaram que haviam matado um ali no Tremendão. Que não teve participação no fato e depois ficou sabendo que o Danilo e o Dheralt mataram a vítima. Que o Carlos foi embora e só bateu na vítima. Que não sabe se a vítima era traficante. Que o veículo Strada que aparece nas filmagens é do interrogando. Que quando a vítima chegou, se aproximando do interrogando, do Carlos e do Danilo, chegaram duas pessoas brigando com a vítima. Que estas duas pessoas eram o Dheralt e o Neguinho (Pedro). Que depois que esta briga terminou, a vítima voltou ao local e neste momento o Danilo começou a bater na vítima junto com o Baixinho do Forró, o Neguinho e o Carlos. Que falou para o Carlos pegar seu carro e ir lá resolver a briga porque o interrogando não tinha nada a ver com aquilo. Que o Carlos foi até o local. Que o Carlos voltou com o carro, não sabe se sozinho ou acompanhado dos demais. Que o Carlos foi embora e o interrogando continuou no local. Que em determinado momento, o Danilo, Neguinho e Baixinho do forro colocaram uma faca no interrogando e o fizeram levar no local onde estava a vítima. Que esta faca estava na mão do Dheralt. Que ele não colocou a faca no pescoço e ela já estava dentro do carro já. Que levou os três até o local, mas não viu onde estava a vítima. Que eles desembarcaram do veículo. Que olhou pelo retrovisor e viu o Dheralt e o Danilo dando facadas na vítima e o Neguinho junto. Que depois que eles deram as facadas, eles voltaram para o carro e o fizeram procurar uma distribuidora para eles. Que Danilo já morava naquela mesma rua. Que deixou Neguinho e Dheralt na distribuidora. Que depois disto, Carlos lhe telefonou e perguntou se sabia que tinham matado o Hiago. Que tinha visto as facadas, mas não sabia que a vítima tinha morrido. Que quando levou eles lá no local do crime, não sabia que eles iam matar a vítima. Que depois que deixou os meninos na distribuidora não ficou lá com eles, mas foi embora. Que eles não comentaram o que fizeram. Que deixou o pessoal entrar no carro e os levou lá porque lhe colocaram a faca. Que a faca não era do interrogando. […] Que ficou sabendo do crime no dia posterior. Que Carlos lhe telefonou no outro dia e não na hora” (evento 327 – ênfase acrescida). Pedro Igor Macedo de Orlanda declarou que “estava no local dos fatos naquele dia. Que conhecia a vítima há 2 anos. Que não teve participação nos fatos. Que não sabe quem matou a vítima. Que não conhece os demais acusados. Que na delegacia foi ouvido e negou os fatos. Que só viu a vítima discutindo com um outro rapaz porque ela estava pedindo para ele lhe pagar uma cerveja e ele disse não. Que saiu do local e só ficou sabendo dos fatos quando lhe procuraram para prestar esclarecimentos. Que acha que foi apontado como autor porque estava no local, o que foi visto pelas imagens de câmeras. Que chegou no local umas 8 ou 9 horas da noite. Que saiu do local por volta de 9:40, 10 horas. Que na madrugada em que ocorreram os fatos, não estava mais no local. Que chegou lá sozinho, depois chegou o Hiago e depois os outros rapazes. Que o Hiago falava para todo mundo que fazia parte do Comando Vermelho. Que tem o apelido de ‘Neguinho’. Que o rapaz que discutia com a vítima por causa da cerveja era o chamado por ‘Maranhense’. Que só houve discussão e xingamento e não agressão entre eles. Que quando a vítima saiu do local, não foi atrás dela com o Maranhense. Que acha que as agressões contra a vítima ocorreram na outra distribuidora porque todos foram correndo para lá ver que o acontecia. Que o interrogando foi também para ver, mas não viu briga, só xingamento. Que naquele dia o interrogando já tinha bebido. Que não viu nenhum veículo perseguindo a vítima. Que depois ficou sabendo que a vítima morreu com paulada, pedrada” (evento 326).O acusado Danilo Dias de Morais permaneceu em silêncio (evento 326). Por sua vez, a testemunha Rafael Moreira dos Passos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que “conhece os acusados Danilo e Carlos. Que eles trabalhavam para a testemunha. Que era proprietário da casa de carne Tremendão. Que os policiais lhe procuraram alguns dias depois do fato para saber se estes acusados trabalhavam lá, disseram que havia ocorrido o crime e que eles poderiam estar envolvidos. Que a casa de carne fica a cerca de 2 km de onde ocorreram os fatos. Que logo depois do fato os dois funcionários sumiram e não foram trabalhar mais a partir do dia seguinte ao dia do fato. Que o Danilo era açougueiro e Carlos era motorista. Que Carlos entrou em contato com outro funcionário e devolveu a moto para este terceiro. Que quando falou com o Carlos depois fato, falou para ele que a polícia estava atrás dele e ele respondeu que ‘tinha que resolver um negócio aí’. Que Carlos lhe disse que estava tomando uma cerveja na porta de um estabelecimento e que teve uma briga lá, em que ele acabou se envolvendo, mas não lhe disse porquê. Que ele lhe disse que estava lá com o Danilo. Que o Danilo não voltou mais, mas o Carlos está trabalhando com a testemunha novamente. Que na delegacia viu uma imagem na porta de um estabelecimento e reconheceu seus dois funcionários no local em que ocorria uma briga entre outros rapazes e o delegado lhe falou que um destes era a vítima. Que tinha um outro antigo funcionário seu lá também. Que só viu uma imagem e o Danilo e Carlos estavam lá, sem dúvida, mas estavam sentados e neste momento não participavam da briga” (evento 179 – ênfase acrescida). Mostra-se essencial, ainda, a transcrição do depoimento, perante a autoridade judiciária, da testemunha Diones Veloso Pereira, relatando que “conhece o Danilo e o Carlos porque já trabalhou com eles. […] Que naquele dia passou no local para cumprimentar o Carlos e Danilo. Que eles estavam bebendo cerveja e a testemunha ficou lá por cerca de 20 minutos. Que viu o começo da confusão, entrou no seu carro e foi embora. Que nem sabia o que tinha acontecido e o Rafael que lhe avisou uns três dias depois. Que na distribuidora tinha outras pessoas e se lembra que estava lá um vendedor de bananas da região. Que se lembra da vítima lá, envolvida em uma confusão com outras pessoas, umas duas ou três. Que nem sabe porque depois o Carlos e o Daniel se envolveram na briga. Que a vítima, depois de ser agredida, saiu e depois voltou. Que quando ela voltou, o rapaz que a agrediu antes, começou a agredi-la novamente. Que neste momento, as pessoas foram com a vítima ‘lá pra cima’ e no local ficaram só a testemunha e o Carlos. Que o Danilo foi com eles. Que em seguida, a testemunha entrou no seu carro e saiu do local. Que eles foram a pé. Que não sabe o que o Carlos fez depois” (evento 326). Diante de tais circunstâncias, parece-me inexequível a pretensão de despronúncia ou de desclassificação da conduta do recorrente Carlos Fernando Gomes para vias de fato, ou alternativamente, para lesão corporal leve ou privilegiada, veiculadas nas razões recursais, pois as provas orais e os laudos periciais estabelecem indícios sérios e consistentes de que Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior pode ter participado do homicídio qualificado que vitimou Hiago Henrique de Jesus, e que Carlos Fernando Gomes Ferreira pode ter sido o autor das lesões corporais graves praticadas contra o ofendido, de modo que se mostra imperativo que se submeta aos jurados o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo com vistas à emissão de um juízo de certeza: (a) sobre a prática/participação, ou não, pelos recorrentes das lesões graves existentes no corpo da vítima e dos “ferimentos por arma branca” que causaram a morte de Hiago Henrique de Jesus; e (b) sobre a presença, ou não, do emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.A propósito, observadas as adaptações pertinentes:“Constatada a existência de provas indiciárias conflitantes que subsidiem, com certa razoabilidade, as duas versões, quais sejam, da acusação e da defesa, devem ser apreciadas pelo juízo natural da causa que é o Tribunal do Júri” (TJGO, Seção criminal, EmbInf. no RSE. nº 5648828-33.2020.8.09.0011, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Wilson Silva Dias, DJ.de 21.10.2022); e “A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, exige-se elementos de prova capazes de indicá-la como manifestamente improcedente, o que não ocorre na presente hipótese, devendo ser mantida, cabendo ao conselho de sentença proceder à sua valoração” (TJGO, 1ª Câmara criminal, RSE. nº 0114615-73.2019.8.09.0175, Rel. Des. José Paganucci Júnior, DJe. De 18.12.2020). Igualmente improcedente a pretensão da defesa de Carlos Fernando Gomes Ferreira de remessa dos autos a outro juízo, pois a Corte Superior e este Tribunal de Justiça já sedimentaram a jurisprudência no sentido de que, “nos termos do artigo 78, inciso I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficiente de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 862825/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 28.02.2024). A propósito: “Mantida a pronúncia dos corréus pelo crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos delitos conexos, consoante regra do artigo 78, inciso I, do CP e remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores” (TJGO, 4ª Câmara criminal, RSE. nº 5617688-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJe. de 24.06.2024). Passo ao exame da irresignação recursal interposta pelo Órgão ministerial, que se volta contra a deliberação absolutória dos acusados Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira e Pedro Igor Macedo de Orlanda da prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, por aplicação do princípio da consunção. Razão lhe assiste. Isso porque, não se há de cogitar, neste momento processual, em aplicação do princípio da consunção para que a conduta de lesão corporal de natureza grave seja absorvida pelo homicídio qualificado, pois os crimes conexos, cujo a prova da materialidade e os indícios de autoria se mostram presentes, devem ser submetidos à apreciação pelo Conselho de sentença, mormente porque a cada um dos crimes é submetido aos jurados quesito absolutório genérico, de modo que competem a eles dirimir eventual incidência do princípio da consunção/absorção no caso. A propósito, observadas as adaptações pertinentes:“É entendimento desta Corte Superior que ‘cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos’ (AgRg no HC nº 753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022)” (STJ, AgRg. no AREsp. nº 2329217/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay, DJe. de 28.11.2023). “A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 23.04.2024);“Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 2.582.518/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 26.08.2024);“Não há que se falar, nesta fase, em aplicação do princípio da consunção no que se refere aos demais delitos, uma vez que, ocorrendo a imputação de crimes conexos ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa será o Tribunal do Júri, sendo vedada, nesta fase, a análise de provas” (TJGO, 1ª Câmara criminal, RSE. nº 0020087-74.2019.8.09.0069, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, DJe de 07.03.2022).Assim, a reforma da decisão intermediária é medida que se impõe, para pronunciar Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira e Pedro Igor Macedo de Orlanda também pela prática do ilícito capitulado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal. Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer opinativo da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, voto: (1º) pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão intermediária e pronunciar Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira e Pedro Igor Macedo de Orlanda pela prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal; e (2º) pelo conhecimento e negativa de provimento do duplo recurso em sentido estrito, devendo os acusados Danilo Dias de Morais, Dheralt Gomes de Oliveira, Pedro Igor Macedo de Orlanda, Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e Carlos Fernando Gomes serem submetidos a julgamento popular nos termos da denúncia. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator 14 Apelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Ministério Público1º Apelado: Danilo Dias de Morais2º Apelado: Dheralt Gomes de Oliveira3º Apelado: Pedro Igor Macedo de OrlandaRecurso em Sentido Estrito 1º Recorrente: Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior2º Recorrente: Carlos Fernando Gomes FerreiraRecorrido: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesEMENTA: Duplo Recurso em sentido estrito DEFENSIVO. PRONÚNCIA POR participação EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO iv, AMBOS DO cp) QUANTO A UM dos RECORRENTES e por LESÃO CORPORAL de natureza grave (ARTIGO 129 §1º, INCISO II, DO CP) RELATIVAMENTE AO OUTRO. PRETENSÕES DE NULIDADE DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA, ESTRIBADA NO EXCESSO DE LINGUAGEM; de despronúncia, fundada na ausência de indícios de autoria e DE participação; e de desclassificação da conduta PARA VIAS DE FATO OU LESÃO CORPORAL LEVE OU PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. Apelação criminal MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE PARTE DOS PROCESSADOS POR JUÍZO DE Absorção do crime de lesão corporal de natureza GRAVE pelo de homicídio qualificado. PRETENSÃO De afastamento do princípio da consunção. Procedência. 1) Não se há de cogitar de nulidade da decisão intermediária, por encerrar excesso de linguagem, se a assertiva do magistrado demonstra apenas a simples intenção da instância de primeiro grau de esclarecer que os elementos de convicção examinados indicam a necessidade de submissão do recorrente a julgamento popular. 2) Em havendo nos autos indícios sérios e consistentes de que um dos acusados pode ter participado do homicídio qualificado, bem como de que o outro pode ter sido coautor das lesões graves existentes no corpo da vítima, imperativa é a ratificação da pronúncia, a fim de que se submeta ao Júri o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo com vistas à emissão de um juízo de certeza sobre a negativa de autoria dos processados e sobre a pretensão desclassificatória formuladas pelos pronunciados. 3) Inviável, na fase da pronúncia, a aplicação do princípio da consunção para que a conduta de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal) seja absorvida pelo homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), pois os crimes conexos, cujo a prova da materialidade e os indícios de autoria se mostram presentes, devem ser submetidos à apreciação pelo Conselho de sentença, mormente porque a cada um dos crimes é submetido aos jurados quesito absolutório genérico, de modo que competem a eles dirimir eventual incidência do princípio da consunção/absorção no caso concreto. INSURGÊNCIAS CONHECIDAS, DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL PROVIDA. A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5240864-60.2022.8.09.0051 em que são Apelante Ministério Público e 1º Apelado Danilo Dias de Morais 2º Apelado Dheralt Gomes de Oliveira e 3º Apelado Pedro Igor Macedo de Orlanda, Recurso em Sentido Estrito 1º Recorrente: Eurípedes de Sousa Tomaz Júnior e 2º Recorrente Carlos Fernando Gomes Ferreira e Recorrido Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer dos recursos para prover o apelo e desprover os recursos em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Fez sustentação oral Saulo Silva do Espírito SantoPresidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, ilustre Procurador de Justiça.Votaram:Des. Nicomedes Domingos BorgesDr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior ( Subs. Da Desa. Lília Mônica de Castro Borges Escher)Desa. Rozana Fernandes CamapumDesembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: Duplo Recurso em sentido estrito DEFENSIVO. PRONÚNCIA POR participação EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO iv, AMBOS DO cp) QUANTO A UM dos RECORRENTES e por LESÃO CORPORAL de natureza grave (ARTIGO 129 §1º, INCISO II, DO CP) RELATIVAMENTE AO OUTRO. PRETENSÕES DE NULIDADE DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA, ESTRIBADA NO EXCESSO DE LINGUAGEM; de despronúncia, fundada na ausência de indícios de autoria e DE participação; e de desclassificação da conduta PARA VIAS DE FATO OU LESÃO CORPORAL LEVE OU PRIVILEGIADA. IMPROCEDÊNCIA. Apelação criminal MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DE PARTE DOS PROCESSADOS POR JUÍZO DE Absorção do crime de lesão corporal de natureza GRAVE pelo de homicídio qualificado. PRETENSÃO De afastamento do princípio da consunção. Procedência. 1) Não se há de cogitar de nulidade da decisão intermediária, por encerrar excesso de linguagem, se a assertiva do magistrado demonstra apenas a simples intenção da instância de primeiro grau de esclarecer que os elementos de convicção examinados indicam a necessidade de submissão do recorrente a julgamento popular. 2) Em havendo nos autos indícios sérios e consistentes de que um dos acusados pode ter participado do homicídio qualificado, bem como de que o outro pode ter sido coautor das lesões graves existentes no corpo da vítima, imperativa é a ratificação da pronúncia, a fim de que se submeta ao Júri o exame minudente e aprofundado do conteúdo informativo e probatório deste processo com vistas à emissão de um juízo de certeza sobre a negativa de autoria dos processados e sobre a pretensão desclassificatória formuladas pelos pronunciados. 3) Inviável, na fase da pronúncia, a aplicação do princípio da consunção para que a conduta de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal) seja absorvida pelo homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), pois os crimes conexos, cujo a prova da materialidade e os indícios de autoria se mostram presentes, devem ser submetidos à apreciação pelo Conselho de sentença, mormente porque a cada um dos crimes é submetido aos jurados quesito absolutório genérico, de modo que competem a eles dirimir eventual incidência do princípio da consunção/absorção no caso concreto. INSURGÊNCIAS CONHECIDAS, DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL PROVIDA.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 14:14
Mero expediente
20/09/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:43
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 15:37
Expedição de documento
17/09/2024, 15:56
Mero expediente
16/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 06:55
Expedição de documento
11/09/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:54
Confirmada
30/08/2024, 03:07
Expedida/certificada
20/08/2024, 18:44
Mero expediente
20/08/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 16:15
Expedição de documento
19/08/2024, 16:15
Expedição de documento
05/08/2024, 14:55
Confirmada
02/08/2024, 17:35
Mero expediente
02/08/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:15
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 22:14
Documento
26/07/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:43
Confirmada
23/07/2024, 11:41
Expedida/certificada
19/07/2024, 12:22
Outras Decisões
18/07/2024, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:45
Expedição de documento
12/07/2024, 15:45
Confirmada
12/07/2024, 03:06
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:46
Expedição de documento
02/07/2024, 17:46
Mero expediente
02/07/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:56
Expedição de documento
27/06/2024, 12:56
Documento
19/06/2024, 15:00
Expedição de documento
19/06/2024, 14:44
Requisição de Informações
19/06/2024, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:04
Mero expediente
14/06/2024, 14:54
Documento
13/06/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:40
Documento
04/06/2024, 17:31
Expedição de documento
04/06/2024, 16:01
Documento
03/06/2024, 16:40
Expedição de documento
03/06/2024, 16:06
Expedição de documento
03/06/2024, 15:13
Expedição de documento
03/06/2024, 14:47
Confirmada
03/06/2024, 13:52
Confirmada
03/06/2024, 13:52
Mero expediente
03/06/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:23
Expedição de documento
27/05/2024, 09:23
Expedição de documento
22/05/2024, 17:51
Expedição de documento
07/05/2024, 17:01
Confirmada
07/05/2024, 16:56
Mero expediente
07/05/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 19:38
Confirmada
29/04/2024, 03:10
Expedição de documento
18/04/2024, 13:56
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
02/04/2024, 18:10
Confirmada
01/04/2024, 03:24
Confirmada
26/03/2024, 14:13
Mero expediente
26/03/2024, 11:20
Expedição de documento
21/03/2024, 15:32
Expedida/certificada
21/03/2024, 13:46
Outras Decisões
21/03/2024, 13:22
Expedição de documento
19/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:08
Documento
09/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 16:49
Expedição de documento
01/02/2024, 15:28
Confirmada
01/02/2024, 15:18
Mero expediente
01/02/2024, 15:10
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:40
Petição (Recurso em sentido estrito)
29/01/2024, 19:09
Expedição de documento
23/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:07
Confirmada
23/01/2024, 10:07
Documento
17/01/2024, 14:27
Expedição de documento
17/01/2024, 14:24
Expedida/certificada
17/01/2024, 13:12
Outras Decisões
17/01/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:34
Confirmada
11/01/2024, 15:33
Expedição de documento
10/01/2024, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 16:53
Expedição de documento
05/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:04
Confirmada
24/11/2023, 13:04
Expedida/certificada
22/11/2023, 13:04
Petição (Recurso em sentido estrito)
10/11/2023, 19:18
Documento
10/11/2023, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2023, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 13:38
Confirmada
01/11/2023, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2023, 19:34
Confirmada
30/10/2023, 17:56
Petição (Apelação)
30/10/2023, 17:56
Confirmada
30/10/2023, 17:55
Expedição de documento
25/10/2023, 16:24
Expedição de documento
25/10/2023, 16:19
Expedição de documento
25/10/2023, 16:14
Expedição de documento
25/10/2023, 16:03
Expedição de documento
25/10/2023, 15:25
Expedida/certificada
25/10/2023, 15:16
Pronúncia
25/10/2023, 09:33
Petição (Renúncia de mandato)
19/09/2023, 20:48
Petição (Alegações finais)
18/09/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:32
Petição (Alegações finais)
15/09/2023, 18:12
Documento
11/09/2023, 14:35
Confirmada
11/09/2023, 03:11
Expedida/certificada
31/08/2023, 12:41
Mero expediente
30/08/2023, 16:59
Petição (Alegações finais)
29/08/2023, 02:06
Expedição de documento
24/08/2023, 13:33
Documento
21/08/2023, 14:36
Confirmada
09/08/2023, 17:35
Mero expediente
09/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:35
Expedição de documento
07/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 14:53
Documento
26/07/2023, 17:54
Expedição de documento
26/07/2023, 17:13
Expedição de documento
26/07/2023, 13:24
Confirmada
20/07/2023, 10:39
Mero expediente
19/07/2023, 17:58
Expedição de documento
18/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:35
Documento
13/07/2023, 11:42
Documento
13/07/2023, 11:40
Petição (Alegações finais)
11/07/2023, 17:49
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 18:40
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 16:02
Petição (Parecer)
05/07/2023, 12:22
Expedição de documento
03/07/2023, 12:49
Petição (Alegações finais)
03/07/2023, 10:19
Confirmada
03/07/2023, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2023, 13:38
Confirmada
28/06/2023, 16:21
Expedida/certificada
28/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:21
Expedição de documento
27/06/2023, 17:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/06/2023, 17:48
Publicação
27/06/2023, 17:27
Publicação
27/06/2023, 17:26
Publicação
27/06/2023, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2023, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/06/2023, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 14:00
Documento
06/06/2023, 15:55
Expedição de documento
06/06/2023, 13:45
Outras Decisões
06/06/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:18
Documento
05/06/2023, 08:30
Documento
05/06/2023, 08:27
Expedição de documento
01/06/2023, 14:44
Expedição de documento
01/06/2023, 14:33
Expedição de documento
01/06/2023, 14:31
Expedição de documento
01/06/2023, 14:26
Expedição de documento
01/06/2023, 14:25
Expedição de documento
01/06/2023, 14:23
Documento
01/06/2023, 14:05
Expedição de documento
01/06/2023, 14:03
Confirmada
31/05/2023, 16:27
Expedida/certificada
31/05/2023, 15:49
Confirmada
31/05/2023, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/05/2023, 15:48
Confirmada
26/05/2023, 16:58
Expedida/certificada
26/05/2023, 13:09
Mero expediente
26/05/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:25
Confirmada
25/05/2023, 10:25
Expedida/certificada
23/05/2023, 15:40
Mero expediente
23/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:53
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:25
Confirmada
16/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 07:42
Confirmada
16/05/2023, 07:42
Expedida/certificada
15/05/2023, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/05/2023, 16:46
Publicação
15/05/2023, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 15:51
Documento
09/05/2023, 14:46
Expedição de documento
09/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:14
Confirmada
09/05/2023, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 15:50
Expedição de documento
06/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 13:10
Expedição de documento
17/04/2023, 13:22
Expedição de documento
13/04/2023, 13:34
Documento
13/04/2023, 07:47
Expedição de documento
12/04/2023, 17:43
Confirmada
12/04/2023, 17:40
Expedição de documento
12/04/2023, 17:38
Expedição de documento
12/04/2023, 16:44
Expedição de documento
12/04/2023, 16:42
Expedição de documento
12/04/2023, 16:38
Expedição de documento
12/04/2023, 16:34
Expedição de documento
12/04/2023, 16:32
Expedição de documento
12/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:43
Confirmada
23/03/2023, 03:01
Confirmada
20/03/2023, 03:05
Confirmada
14/03/2023, 08:13
Expedida/certificada
13/03/2023, 16:28
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/03/2023, 16:27
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
13/03/2023, 16:26
Confirmada
10/03/2023, 16:53
Confirmada
10/03/2023, 16:08
Expedida/certificada
10/03/2023, 16:08
Mero expediente
10/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:16
Documento
08/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:05
Documento
30/01/2023, 13:10
Confirmada
27/01/2023, 03:01
Confirmada
17/01/2023, 13:07
Confirmada
17/01/2023, 13:07
Expedida/certificada
17/01/2023, 12:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/01/2023, 12:24
Expedida/certificada
17/01/2023, 12:22
Mero expediente
17/01/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:14
Confirmada
14/12/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:00
Confirmada
13/12/2022, 13:00
Expedida/certificada
12/12/2022, 13:31
Mero expediente
09/12/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:10
Documento
05/12/2022, 08:09
Documento
01/12/2022, 17:11
Confirmada
01/12/2022, 03:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:38
Confirmada
22/11/2022, 09:38
Expedida/certificada
21/11/2022, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/11/2022, 16:42
Publicação
21/11/2022, 16:39
Publicação
21/11/2022, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2022, 14:01
Documento
18/11/2022, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)