Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5322001-30.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Lucimar Castro Paiva POLO PASSIVO: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência proposta por Lucimar Castro Paiva em desfavor de Banco Agibank S.A., partes qualificadas. Na petição inicial a parte autora narra ser aposentada e, ao buscar contratar empréstimo junto à parte ré, foi incluído Cartão de Crédito Consignado, por meio do contrato n° 1505292451, o qual alega não ter solicitado ou autorizado. Liminarmente, requereu a interrupção dos descontos referentes ao contrato controvertido. No mérito, requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimação no mov. 6 para que a parte autora esclareça a inconsistência nos fatos narrados, ante a exclusão do contrato indicado na inicial. No mov. 14 indica o contrato n° 1505667813, que aduz ter sido incluído após a exclusão do contrato n° 1505292451. Liminar concedida no mov. 18. Parte ré comparece no mov. 28, comprova o cumprimento da liminar no mov. 37 e oferece contestação no mov. 39. Conciliação infrutífera, conforme termo de audiência de mov. 41. Intimação para as partes requererem a produção de provas no mov. 42. No mov. 47 a parte autora apresenta impugnação. Parte ré requer o julgamento antecipado do feito no mov. 48. É o relatório. Decido. Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de provas, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Objetiva a parte autora a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da empresa demandada na repetição, em dobro, do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, cuja origem é contrato que afirma não ter celebrado. A instituição financeira juntou cópia do contrato n° 13999436, sendo que o instrumento se encontra devidamente assinado pela parte autora, tendo a ré comprovado a utilização e saques por meio do cartão consignado. Alegou ainda a validade da contratação em tela, sendo, pois, exigíveis a cobrança de valores com base naquele, não havendo que se falar na restituição em dobro de valores pagos indevidamente. Pois bem. Em que pese a parte ré tenha juntado contrato diverso ao impugnado, nota-se que o contrato indicado na inicial, qual seja, n° 1505292451, foi excluído para dar origem ao de n° 1505667813, conforme informado pela própria parte autora no mov. 14 e verificado por meio da data de exclusão daquele e data de inclusão desse (08/10/2022). A pretensão referente à anulação do contrato n° 1505667813 já fora formulada pela parte autora na ação de n° 5527422-85.2023.8.09.0093, distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca e sentenciada em 24/11/2025, conforme mov. 58 daqueles autos. Assim, afere-se que se tratam de ações idênticas, que compartilham as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR