Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5284447-90.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Milton Jose Direito Vieira De Mello Recorrido(s): Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a. Imperioso ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo. Sobre o tema dispõe a súmula 21 do TJGO: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. Destaquei Observa-se do verbete que a ação pode ser ajuizada no local onde o requerido tenha agência, filial, escritório ou sucursal, mas tal ato fica condicionado a hipótese do negócio ter sido ali celebrado. Pois bem. Intimado para comprovar que o contrato originador da restrição no SCR foi firmado na filial da requerida (evento 10), o autor somente prestou esclarecimentos (evento 13). A contrario sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 21/TJGO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PERCENTUAL QUE SUPERA O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. DESPROVIMENTO. I – Descabe falar em incompetência do juízo prolator da decisão agravada em decorrência do ajuizamento anterior de demanda já arquivada, extinta sem julgamento de mérito. II – Não se aplica a Súmula 21 desta Corte, que permite ao consumidor ajuizar a ação onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, porque condicionada à circunstância de que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado, aspecto que não se encontra comprovado nos autos. III – Os descontos em conta-corrente relativos a empréstimos bancários submetem-se à limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, ante a natureza alimentar da verba. Precedentes. IV – Recurso desprovido. (TJ-GO – AI: 5324938.16.2016.8.09.0000, Relatora: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe de 19/04/2017). Destaquei. A jurisprudência pátria preconiza que a competência do foro onde reside o consumidor é absoluta, o que viabiliza a sua declaração ex officio (CPC, art. 113), conforme se vê no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ESCOLHA DO JUÍZO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. I – O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. II – Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. III – O ajuizamento da ação em comarca de livre escolha do autor ofende o princípio do juiz natural disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, devendo ser atendidos os critérios definidos previamente na lei processual civil. IV – A declaração judicial, neste sentido, pode ser feita de ofício, independentemente de exceção, mesmo tratando-se de matéria afeita à competência territorial. No caso, o apelante que reside em Nazário-GO, ajuizou a ação na comarca de Acreúna-GO, cujas comarcas o requerido não possui sede. Em razão disso, o juiz, com acerto, declarou de ofício sua incompetência para o julgamento da demanda, indeferindo a inicial e extinguindo o processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – APC: 0242403-80.2014.8.09.0002, Relator: DES. LUIS EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe de 18/10/2017). A parte autora reside em Rio de Janeiro - RJ, a ré tem endereço em Porto Alegre - RS, e mesmo que a requerida possua filial nesta Comarca, não foi aqui que o negócio jurídico foi celebrado, o que revela escolha aleatória do foro, em total desrespeito à súmula do TJGO. À vista do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e, de consequência, determino a remessa dos autos ao juízo do domicílio do consumidor/requerente com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito