Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aruanã–GOAruanã - Vara Criminal Natureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5349585-59.2021.8.09.0175Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado(a): Fabricio Romeu De Almeida S E N T E N Ç AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do órgão de execução em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 129 da Constituição Federal – CF) e infraconstitucionais (artigo 24 do Código de Processo Penal – CPP), ofereceu denúncia contra FABRÍCIO ROMEU DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática das conduta descritas nos arts. 12 da Lei 10.826/03 e art. 24-A da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que FABRICÍO ROMEU DE ALMEIDA, na data de 12/07/2021 por volta das 15h30min, descumpriu decisão judicial em que se deferiu medidas protetivas de urgência, aproximando-se da residência da vítima J.F.S.T. Constata-se ainda que, na mesma data mantinha, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência, localizada na Rua Palmeiral, quadra 10, lote 17, número 01, Setor Rio Vermelho, em Aruanã/GO. A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2021 (evento n. 16). O acusado foi citado em 01 de dezembro de 2022 e apresentou resposta à acusação no evento n. 32, por intermédio de advogado dativo. Em 09 de julho de 2025 realizou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e interrogatório do réu (evento n. 86). O Parquet, em alegações finais orais, requereu a parcial procedência. Com relação ao armamento, requereu a procedência. Com relação ao descumprimento da medida protetiva entendeu que não houve demonstração de dolo quanto ao dever de sair do lar, sendo certo que a vítima foi até a residência. Assim, requer a parcial procedência da exordial, apenas com procedência quanto ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.A defesa acompanhou a manifestação do Ministério Publico, pugnando pela improcedência da denúncia quanto ao descumprimento de media protetiva e pelo reconhecimento do posse de arma, considerando-se a atenuante da confissão. Requereu, por fim, a fixação de honorários. Certidão de Antecedentes Criminais (evento n. 87).Vieram os autos conclusos para sentença.É o necessário. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAntes de ingressar no mérito, observa-se que o processo seguiu rigorosamente os preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa sujeita à persecução penal. Ao acusado FABRÍCIO ROMEU DE ALMEIDA foram asseguradas todas as garantias processuais previstas na Constituição da República, notadamente o contraditório e a ampla defesa, exercidos de forma plena, tanto pessoalmente quanto por intermédio de advogado devidamente nomeado. Sem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito.II.1 – Da Materialidade e autoria do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo) Consta da denúncia que FABRICÍO ROMEU DE ALMEIDA, na data de 12/07/2021 mantinha, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar em sua residência, localizada na Rua Palmeiral, quadra 10, lote 17, número 01, Setor Rio Vermelho, em Aruanã/GO. Assim dispõe o art. 12 do Estatuto do Desarmamento: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Para a melhor doutrina, trata-se de crime de mera conduta – consuma-se no momento em que o agente passa a possuir ou manter sob sua guarda a arma de fogo – e tem caráter permanente, de modo que a consumação se protrai no tempo. À vista desses elementos, no tocante à materialidade delitiva, tem-se que esta foi demonstrada por meio dos elementos informativos que compõem o inquérito policial e provas produzidas ao longo da instrução criminal, sobretudo a partir do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 56 do PDF) e laudo de eficiência de arma de fogo (fls. 77-79), do qual consta:O estado geral da arma de fogo descrita no item 3.1. era regular, não havendo em suas peças qualquer anomalia que impossibilitasse o seu funcionamento. A mesma estava apta à realização de disparos e tiros no estado em que foi encaminhada. Desta maneira, no teste de eficiência, a arma em questão apresentou correto funcionamento (sic). – sem destaque no original. Ouvido em sede policial, o delegado de polícia responsável pela lavratura do flagrante e condutor do ora acusado afirmou que diante da informação da vítima de que FABRÍCIO ROMEU teria uma arma de fogo, procederam à busca e apreensão e encontraram a arma de fogo (fl. 40 do PDF). Ou seja, a arma de fogo foi encontrada no interior da residência do acusado, na R. Palmeiral, setor Rio Vermelho, nesta comarca, caracterizando a subsunção da conduta ao tipo penal e comprovando-se a materialidade delitiva. A autoria delitiva, por seu turno, foi confirmada em juízo pela confissão do acusado, pela oitiva da suposta vítima, bem como pelos elementos de informação produzidos em sede inquisitorial. Em audiência, ouvida a suposta vítima, J.F.S.T, ela informou que o episódio envolvendo a arma, o réu estava fugindo dela em razão de envolvimento com medida protetiva e da presença policial. Relatou que o réu se encontrava dentro da residência e que ela tentava se afastar, pois vinha sendo agredida por ele. Confirmou que a polícia esteve no local e retirou o réu da residência, ocasião em que a arma foi encontrada. Declarou que já havia informações de que ele estava armado e que os policiais localizaram o armamento de forma incidental, durante a diligência. Na mesma oportunidade, em interrogatório, o réu confessou a veracidade da posse da arma e acrescentou que foi autuado pela posse de uma espingarda pertencente ao seu avô. Ou seja, o acusado teria herdado uma arma de fogo, a qual não tinha autorização legal para ter a posse. Diante desses elementos, comprovada a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03 é impositiva. II.2 – Da Materialidade e autoria do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340 (Descumprimento de medida protetiva) Consta da denúncia que FABRICÍO ROMEU DE ALMEIDA, na data de 12/07/2021 por volta das 15h30min, descumpriu decisão judicial em que se deferiu medidas protetivas de urgência, aproximando-se da residência da vítima J.F.S.T. Ou seja, consta da denúncia que o acusado teria descumprido a medida protetiva ao se aproximar da casa da vítima na existência de medida protetiva de urgência em favor da ofendida. Todavia, ao longo da instrução processual, a materialidade delitiva da hipótese acusatória não se comprovou. Isso porque, ao longo da tramitação processual, não foi possível comprovar o ânimo do acusado de violar a decisão judicial. Analisando-se o inquérito policial, tem-se que o delegado de polícia entendeu por bem não lavrar o flagrante pelo delito previsto no art. 24-A, uma vez que, ao intimar FABRÍCIO ROMEU das medidas protetivas deferidas contra ele, o próprio oficial de justiça deixou de cumprir com a determinação de afastamento do lar, permitindo com que ele continuasse a residir no local em que estava. Diante desta circunstância, é correta a inferência de que o próprio acusado não foi informado pelo Oficial de Justiça de que deveria deixar o seu lar imediatamente. Interrogado em juízo, o acusado afirmou que a vítima, sua ex-companheira, havia deixado a residência e permanecido ausente por mais de dois anos, retornando posteriormente com a intenção de reassumir o imóvel. Declarou que havia investido financeiramente na casa e propôs um acordo à vítima. Asseverou que o delegado constatou que não houve descumprimento da medida, sendo de conhecimento dos vizinhos que residia sozinho. Acrescentou que foi autuado pela posse de uma espingarda pertencente ao seu avô. Reiterou que ficou comprovado que residia sozinho e que a condução à delegacia decorreu exclusivamente da posse da arma.Informou que manteve união com a vítima por 13 anos e que a residência foi adquirida enquanto estavam juntos. Reiterou que ela havia permanecido fora da casa por mais de dois anos e, ao retornar, passou a reivindicar o imóvel. Declarou que o delegado lhe concedeu mais um dia para retirar seus pertences, tendo entregue a chave diretamente ao delegado para que fosse repassada à vítima.Face a desses elementos, considerando o quanto constante do inquérito policial bem como das declarações do próprio acusado em juízo, verifica-se que, com efeito, ele continuou a residir no imóvel e deixou o local apenas quando informado pela autoridade policial que deveria deixa-lo. A veracidade das informações prestadas pelo acusado pode ser corroborada por simples inferência lógica: segundo a autoridade policial ouvida em delegacia de polícia, foi necessária a realização de medidas de busca e apreensão para encontrar a arma de fogo da qual o acusado tinha a posse irregular, inferindo-se que, de fato, aquela era sua casa. Assim, considerando que o próprio Oficial de Justiça, agente estatal, anuiu com a permanência do acusado em seu domicílio no momento da entrega da intimação, não há como alegar que ele descumpriu a ordem judicial. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 3º-A do CPP expressamente consagrou o sistema acusatório no Brasil, não obstante este sistema já tenha sido adotado pela Constituição Federal em 1988 ao estabelecer o princípio da presunção de inocência, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, juiz natural e imparcial, dentre outros direitos fundamentais inerentes ao processo penal democrático. O sistema acusatório impõe a rígida separação de funções entre o órgão de acusação e o julgador, de modo que no julgamento do feito de natureza criminal, o juízo deve mover-se dentro dos limites postos pela acusação[1]. Dessa forma, se o próprio órgão de acusação percebe que não existem elementos suficientes para requerer uma condenação, entende este juízo que não lhe é possível declarar a culpabilidade do acusado. Em que pese a constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, filia-se este juízo ao entendimento proferido no Recurso Ordinário 1.940.726, segundo o qual, tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3o-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (1.940.726 – RO, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT, julgado em 06/09/2022). Ante o exposto, considerando que o Ministério Público requereu a improcedência da demanda quanto a este delito, a absolvição do réu é medida que se impõe, sem necessidade de demonstração da sua inocência, que já lhe é presumida por força constitucional e convencional. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER o réu FABRICÍO ROMEU DE ALMEIDA, qualificado na inicial acusatória, da prática do delito previsto no art. 24-A, nos termos do art. 386, VI e CONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao princípio da individualização das penas, conforme disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo a dosar a pena de forma específica para o crime, visando aplicar a reprimenda adequada ao sentenciado.Primeira Fase – Pena-BaseNa 1ª fase do método trifásico de apenamento, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico, em relação ao acusado:1 – Culpabilidade: A culpabilidade representa o juízo de reprovabilidade. No caso em tela, a conduta praticada pelo acusado não extrapola o que normalmente acontece no crime em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em seu desfavor.2 – Antecedentes Criminais: O sentenciado não possui condenações pretéritas e procedimentos em curso não podem ser utilizados em seu desfavor, nos termos da sumula 444 do STJ. 3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo assim inadequado realizar uma valoração negativa nesse aspecto.4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos. Dada a ausência de estudo técnico que sugira traços negativos, não há uma avaliação desfavorável dessa circunstância.5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando, portanto, uma valoração autônoma.6 – Circunstâncias do Crime: Analisando as circunstâncias do crime e a maneira em que ocorreu a apreensão do armamento, inexistem razões para sua valoração negativa. 7 – Consequências do Crime: No caso em questão, não ocorreram consequências que motivem o aumento da pena-base além do previsto no tipo penal.8 – Comportamento da vítima: A vítima, neste caso representada pela sociedade, não contribuiu de nenhuma forma para o cometimento do delito.O delito previsto no artigo 12 caput da Lei nº 10.826/03, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e pagamento de multa impõe, na primeira fase da dosimetria, a avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e art. 49 do CP. À vista desses elementos, FIXO a PENA-BASE no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, nos termos do art. 49 do CP. Para fixação do valor, considera-se que inexiste comprovação da condição socioeconômica do acusado e que, em audiência, ele se declarou trabalhador autônomo.Segunda Fase – Agravantes e AtenuantesNa segunda fase da dosimetria, há a presença da atenuante da confissão. Todavia, considerando que na segunda fase a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano de reclusão. Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoNa terceira fase da dosimetria, ausentes majorantes ou minorantes. Assim, a TORNO a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. III.1 – Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena e da Detração PenalCom fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Adicionalmente, a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, autoriza o juiz sentenciante a considerar eventual detração penal por tempo de prisão cautelar. Entretanto, deixo de analisar a detração penal no presente caso, uma vez que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução criminal. III.2 – Da Substituição e da Suspensão Condicional da PenaNo tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do CP, uma vez que a pena aplicada ao réu é inferior a 4 (quatro) anos. a) Prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 46, § 1º, do CP; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salários mínimos vigentes à época do cumprimento da pena, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP. No caso concreto, a substituição se justifica tendo em vista que o réu é primário, a pena fixada é de 01 (um) ano, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais são lhe favoráveis, indicando que a substituição é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de analisar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. III.3 – Do armamento apreendidoDECLARO a perda da arma de fogo apreendida e não devolvida, vinculadas aos presentes autos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do CP e do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.DETERMINO que as referidas armas de fogo sejam encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro, para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme previsão legal.COMUNIQUE-SE ao depósito de armas do Poder Judiciário do Estado de Goiás e à delegacia de polícia de origem, para que o ente depositário proceda ao encaminhamento das armas, observando-se os termos da Decisão/Ofício Circular nº 600/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.III.4 – Das Custas ProcessuaisCONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).III.5 – Das Custas ProcessuaisCONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).IV - DISPOSIÇÕES FINAISINTIME-SE o sentenciado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário. EXPEÇA-SE alvará de soltura. INTIMEM-SE o Ministério Público.ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado nomeado, Dr. TIAGO JOSE TEIXEIRA NONATO DA SILVA, OAB/GO 52166, no montante de 04 (quatro) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), nos termos da Portaria nº 77/2016, da Secretaria de Estado de Governo. EXPEÇA-SE a respectiva certidão para fins de pagamento.Após o trânsito em julgado da presente decisão, devem ser tomadas as seguintes providências:a) ENCAMINHE-SE ofício ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a devida expedição, em triplicatas, dos Boletins Individuais, conforme disposto no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal;b) ENCAMINHE-SE ofício ao Cartório Eleitoral para anotação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, em conformidade com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e a Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral;c) INTIME-SE o sentenciado para apresentação a unidade e EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução da pena imposta, mediante a formação de novos autos, conforme preceituam os artigos 105 e 106 da Lei de Execução Penal, EVOLUINDO-SE a classe processual no PROJUDI. d) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;e) INTIME-SE o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar a pena de multa e, em 30 (trinta) dias, as custas processuais, expedindo-se as respectivas guias. No mandado de intimação, devem constar o valor a ser pago e o prazo para quitação. Caso o prazo decorra sem pagamento,expeçam-se as Certidões pertinentes, encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal para adoção das medidas previstas no art. 51 do Código Penal e no art. 164 da Lei de Execução Penal;Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025) [1] ABADE, Denise. Garantias do Processo Penal Acusatório: o novo papel do Ministério Público no Processo Penal de Partes. Ed. Renovar.