Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5333048-14.2020.8.09.0113 Requerente/Exequente: Perboni Flv S/a - Filial Boni Requerido(a)/Executado(a): Joana Dark Da Silva Gomes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação ajuizada por PERBONI FLV S/A - FILIAL BONI em face de JOANA DARK DA SILVA GOMES, ambas as partes qualificadas. Infrutíferas as pesquisas de bens e ativos em nome da parte executada, a exequente requereu a expedição de certidão de distribuição e a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (mov. 200). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC, o processo executivo pode ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano quando não forem localizados bens penhoráveis da parte executada. A suspensão não implica extinção do feito e permite à parte exequente diligenciar na localização de eventual patrimônio da executada durante o período legal. Ressalte-se, contudo, que, à luz da redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente pode fluir no curso do processo a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente do decurso integral do período de suspensão. PELO EXPOSTO: 1. Defiro a expedição de certidão de distribuição da execução, nos termos do art. 828 do CPC. 2. Determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, advertindo-a da possibilidade de declaração da ocorrência de prescrição intercorrente. À Serventia, para ajuste da classe processual no sistema Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)