Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5532838-88.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS RECORRENTE: ENILCE DIVINA DE QUEIROZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DE GOIÁS DECISÃO Enilce Divina de Queiroz, qualificada e regularmente representada, na mov. 36, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 29, proferido em sede de agravo interno no agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Vicente Lopes, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A querela nullitatis insanabilis destina-se exclusivamente a expurgar vícios transrescisórios que comprometem a própria existência da relação processual, não se prestando a reabrir discussão de mérito já acobertada pela coisa julgada. II. O questionamento sobre a fixação do termo inicial do adicional de insalubridade com base em laudo pericial constitui matéria de mérito tratada no respectivo título executivo judicial, já transitado em julgado, a qual não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. III. A alegação de "desvio decisório" não configura vício transrescisório quando se fundamenta em discordância quanto à valoração probatória realizada pelo juízo, tratando-se de questão já definitivamente dirimida nas instâncias ordinárias. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A querela nullitatis insanabilis tem cabimento restrito aos vícios transrescisórios, que impedem a formação válida da coisa julgada, não se prestando a rediscutir questões de mérito já definitivamente decididas." Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 4º, 6º, 139, IX, 141, 190, parágrafo único, 277, 485, IV e VI, 492, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiária da assistência judiciária. Indeferido o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo à mov. 42. Contrarrazões na mov. 47, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “A querela nullitatis insanabilis tem cabimento restrito aos vícios transrescisórios, que impedem a formação válida da coisa julgada, não se prestando a rediscutir questões de mérito já definitivamente decididas”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania, conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2095463/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Publicação em 21/03/2025[1], o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/2 [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.