Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5098533-16.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Maria Helena Alves Correia Agravado: Sinara Cristina Rosa Ramos e outro Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Helena Alves Correia contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da “execução de título extrajudicial” ajuizada em desfavor de Sinara Cristina Rosa Ramos, Samara Rosa da Silva e Lindomar Rosa Dias. A decisão recorrida acolheu o pedido de impenhorabilidade de bem de família nos seguintes termos (mov. de n.º 642 dos autos de origem): III. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de preclusão consumativa suscitada pela exequente e, no mérito, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada, para os seguintes fins: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, Quadra 31, Lote 06, Jardim Guanabara, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 9.155 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, por se tratar de bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; b) DESCONSTITUO a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do referido imóvel (termo expedido no evento 425); c) Preclusa a presente decisão, caso tenha sido providenciado o registro da penhora junto à matrícula imobiliária, fica a presente decisão com força de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. IV. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que as penhoras deferidas no evento 145 dos autos foram desconstituídas, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Do arquivamento. (...) Intimem-se. Cumpra-se. Inconformada, a exequente interpõe agravo de instrumento. Inicialmente, tece considerações sobre os requisitos de admissibilidade recursal, destacando a desnecessidade de juntada de peças para formação do instrumento, por serem os autos de origem eletrônicos, tempestividade e realização do preparo do recurso. Narra brevemente os fatos e destaca que a decisão agravada rejeitou a preliminar de preclusão consumativa arguida pela exequente e, no mérito, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, Quadra 31, Lote 06, Jardim Guanabara, Goiânia/GO, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do referido imóvel, determinando-se, ainda, o cancelamento da averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se existente. Defende a imprescindibilidade de reforma da decisão recorrida, ante a ocorrência de preclusão consumativa, pois executada perdeu a oportunidade de rediscutir a impenhorabilidade do bem, seja pela existência de discussão anterior, seja pela inércia no momento processual oportuno. Aduz a inidoneidade das provas apresentadas, por serem unilaterais e não submetidas ao contraditório, bem como a incompatibilidade da produção de prova oral no processo de execução, defendendo ser indevido o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afirma, ainda, que os documentos juntados pela executada não configuram prova nova ou fato superveniente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderiam fundamentar a reforma do ato constritivo já estabilizado no processo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, restabelecendo-se a penhora sobre o imóvel. Preparo comprovado na movimentação de n.º 1 – arquivo 2. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre-me registrar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela agravante só serão aprofundadas quando do julgamento final do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como é cediço, para a concessão do efeito suspensivo requestado devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido recursal – e o periculum in mora – consubstanciado na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. No caso em tela, a partir de uma análise preliminar da questão apresentada e da documentação que instrui o recurso, não identifico a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da liminar, conforme solicitado. Isso porque, do exame dos autos dos embargos à penhora em apenso – protocolo n.º 5565171-39.2021.8.09.0051, infere-se que a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família foi suscitada, mas não foi enfrentada/julgada pelo magistrado condutor do feito na sentença encartada na movimentação de n.º 25 daqueles autos, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos processuais, artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de preclusão consumativa do tema. Vale ressaltar que, na sentença supramencionada, o julgador foi claro ao fundamentar que a impenhorabilidade de bem imóvel deveria ser suscitada por meio de simples petição nos autos da execução. Quanto à documentação questionada, por ser unilateral e não se tratar de documentos novos, entendo que, girando a discussão em torno da impenhorabilidade de bem de família, matéria ordem pública, que pode ser conhecida pelo juízo a qualquer momento, antes da arrematação do bem, desde que não tenha sido alegada e tampouco objeto de decisão anterior, nada impede a juntada da documentação apresentada pelos recorridos para fins de comprovação do seu alegado direito. Forte em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo postulado pela agravante. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, ofertar resposta aos termos do recurso de agravo de instrumento interposto. Dê-se ciência da presente decisão, para os devidos fins, ao Juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02