Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5319045-75.2022.8.09.0051 Recorrente: Fernando Amorim Da Silva Recorrido: Estado De Goiás Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por FERNANDO AMORIM DA SILVA contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que manteve a sentença de parcial procedência nos autos da ação que discute a natureza jurídica do Ajuste de Remuneração (AR) e sua incidência na base de cálculo de gratificações. O recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI e 37, XV da Constituição Federal, sustentando que houve ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o acórdão recorrido teria reconhecido natureza transitória ao Ajuste de Remuneração, contrariando decisão anterior que lhe atribuía natureza salarial. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. O caso em análise se amolda à hipótese prevista no art. 1.030, I, do CPC, que determina a negativa de seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. Com efeito, a questão relativa à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, conforme firmado no Tema 660 da Repercussão Geral (RE n. 584.608), ao qual se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Ademais, incide no caso a Súmula 279 do STF, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a natureza jurídica da verba em questão e a existência de eventual redução remuneratória, providência vedada em sede extraordinária. Por fim, observo que o recurso também esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que a argumentação apresentada não demonstra de forma clara e específica como teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal