Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de Ação de Execução em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por CELSO DE SOUZA CALDAS em face de ADEMAR PAULINO BUENO, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 181.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 181), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de Ação de Execução em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por CELSO DE SOUZA CALDAS em face de ADEMAR PAULINO BUENO, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 181.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 181), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
Confirmada
14/07/2025, 15:32
Homologação de Transação
14/07/2025, 15:25
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:36
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença já em andamento.Ocorre que foram editadas as Portarias nº 822 de 29/10/2024, nº 865 de 25/11/2024, nº 27 de 09/01/2025 e n° 159 de 27/02/2025, todas pela Diretoria do Foro desta Capital, autorizando o encaminhamento dos processos distribuídos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e anteriores que se encontram atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, encaminhem-se os autos para a referida Central, que será responsável pelo prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença já em andamento.Ocorre que foram editadas as Portarias nº 822 de 29/10/2024, nº 865 de 25/11/2024, nº 27 de 09/01/2025 e n° 159 de 27/02/2025, todas pela Diretoria do Foro desta Capital, autorizando o encaminhamento dos processos distribuídos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e anteriores que se encontram atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, encaminhem-se os autos para a referida Central, que será responsável pelo prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de Ação de Execução em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por CELSO DE SOUZA CALDAS em face de ADEMAR PAULINO BUENO, ambos já devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo acostado no evento 181.É o breve relatório. DECIDO.Nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.Tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182 apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed., 1995, pág. 342).Na situação sob análise, verifica-se que as partes são capazes e que o direito objeto de discussão é de natureza disponível. Ademais, não se consta qualquer espécie de irregularidade no acordo entabulado, motivo pelo qual impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes (evento 181), e decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do acordo, ante a incompatibilidade jurídica da medida pleiteada com a extinção do processo operada por esta sentença homologatória. Ademais, eventual descumprimento do ajuste, poderá ser objeto de execução independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Se necessária a baixa de eventual restrição de ordem deste juízo, remetam-se os autos ao CENOPES e/ou expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s) desde que haja o adequado recolhimento de custas relativas à baixa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte interessada para regularizar o pagamento das custas.Honorários advocatícios nos termos do acordo.Custas iniciais processuais e taxa judiciária como acordado, ou, silente, divididas entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, CPC. Isento ao pagamento somente das custas finais, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento para interposição de recurso e/ou cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 15:32
Homologação de Transação
14/07/2025, 15:25
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:36
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença já em andamento.Ocorre que foram editadas as Portarias nº 822 de 29/10/2024, nº 865 de 25/11/2024, nº 27 de 09/01/2025 e n° 159 de 27/02/2025, todas pela Diretoria do Foro desta Capital, autorizando o encaminhamento dos processos distribuídos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e anteriores que se encontram atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, encaminhem-se os autos para a referida Central, que será responsável pelo prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5376123-95.2020.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Celso De Souza Caldas Requerida: Ademar Paulino Bueno 10 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença já em andamento.Ocorre que foram editadas as Portarias nº 822 de 29/10/2024, nº 865 de 25/11/2024, nº 27 de 09/01/2025 e n° 159 de 27/02/2025, todas pela Diretoria do Foro desta Capital, autorizando o encaminhamento dos processos distribuídos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e anteriores que se encontram atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital, em consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º do Decreto Judiciário nº 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, encaminhem-se os autos para a referida Central, que será responsável pelo prosseguimento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:51
Confirmada
26/06/2025, 19:51
Mero expediente
26/06/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5376123-95.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:35
Confirmada
14/05/2025, 14:57
Recebimento
09/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877362/GO (2025/0080449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR PAULINO BUENO
ADVOGADO: PAULO JÚNIOR RODRIGUES CELESTINO - GO058532
AGRAVADO: CELSO DE SOUZA CALDAS
ADVOGADO: DANIELA DANTAS DE OLIVEIRA - GO037864
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMAR PAULINO BUENO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (inobservância do princípio da persuasão racional), Súmula 7/STJ (art. 373, II do CPC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (inobservância do princípio da persuasão racional) e Súmula 7/STJ (art. 373, II do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877362/GO (2025/0080449-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR PAULINO BUENO
ADVOGADO: PAULO JÚNIOR RODRIGUES CELESTINO - GO058532
AGRAVADO: CELSO DE SOUZA CALDAS
ADVOGADO: DANIELA DANTAS DE OLIVEIRA - GO037864
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 08:13
Petição (Apelação)
04/04/2024, 20:07
Confirmada
18/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:18
Procedência
14/03/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 16:49
Petição (Alegações finais)
05/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/02/2024, 17:14
Publicação
20/02/2024, 17:11
Confirmada
15/02/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:06
Outras Decisões
06/02/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:51
Expedida/certificada
02/02/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/01/2024, 11:06
Mero expediente
04/12/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/12/2023, 18:42
Confirmada
27/11/2023, 11:40
Mero expediente
27/11/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:43
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
05/10/2023, 13:43
Mero expediente
03/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:25
Confirmada
12/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/06/2023, 15:27
Confirmada
21/06/2023, 14:54
Outras Decisões
21/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:27
Mero expediente
16/03/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:21
Petição (Impugnação aos embargos)
13/02/2023, 13:59
Mero expediente
15/12/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 20:38
Petição (Embargos ação monitária)
27/09/2022, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 17:12
Confirmada
08/09/2022, 03:05
Confirmada
08/09/2022, 03:05
Expedida/certificada
29/08/2022, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 21:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:11
Mero expediente
03/08/2022, 16:59
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:22
Confirmada
07/02/2022, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:54
Confirmada
25/10/2021, 15:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)