Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO(Embargos de Declaração)Processo n.: 5406471-23.2025.8.09.0051Parte embargante: SC DistribuiçãoParte embargada: Farmacia José Bastos Ltda., Francisco Marques Perote, West Shop Comércio Ltda. e Antonio Jean Marques AraujoTrata-se de embargos de declaração opostos por SC Distribuição. Aduz a parte embargante que a decisão de evento n. 14, que declarou a incompetência do juízo para processar a demanda é omissa e contraditória. Alega que a nova redação do art. 63 do CPC (Lei nº 14.879/2024) não pode ser aplicada retroativamente para afastar cláusula de eleição de foro válida, firmada em contrato de 2005, sob pena de violar os princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a validade da cláusula de eleição e, consequentemente, o prosseguimento do feito perante este juízo (evento n. 17).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 17.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.No caso dos autos, não assiste razão à embargante.A decisão de evento n. 14 encontra-se devidamente fundamentada e não incorre em omissão, contradição ou erro material. Como mencionado na decisão embargada, a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, conforme a nova redação da 63, §§ 1º e 5º, do CPC.Vale registrar que o art. 14 do CPC prevê que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A propósito, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Grifei e Negritei.In casu, a ação foi ajuizada em 25/05/2025, razão pela qual aplicam-se imediatamente as alterações previstas pela legislação.Assim, embora a cláusula de eleição de foro tenha sido firmada antes da alteração legislativa, a análise de sua eficácia deve observar os requisitos legais vigentes ao tempo do ajuizamento da ação. Logo, ausente qualquer vínculo entre o foro eleito e os critérios legais estabelecidos, não há vício na decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao foro competente.Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento n. 17.CUMPRA-SE o determinado na decisão de evento n. 14.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)