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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5629033-76.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 11 de novembro de 2025. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2962845/GO (2025/0215612-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381
FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2962845/GO (2025/0215612-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - GO042381
FILLIPE GALINDO RODRIGUES - GO064651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5629033-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WELTON PEREIRA DE PAULA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Welton Pereira de Paula Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 183, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF), em face do acórdão unânime de mov. 179, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Domingos Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL. PRETENSÕES DE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS obtidas por meio de buscaS VEICULAR, pessoal E DOMICILIAR supostamente ILEGAIS E DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REMESSA AO MP PARA ANÁLISE DE ANPP. EXISTÊNCIA DE RECUSA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1) Se as buscas veicular, pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões que autorizavam a ação estatal, inviável é o deferimento das pretensões de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do processado. 2) Constatado que o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões, manifestou expressamente que, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, “a celebração do ANPP não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção da prática de novos delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto”, não se há de cogitar de nenhum tipo de intervenção por parte deste Tribunal, porquanto cediço que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.942.402/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 16.06.2023) e que “o papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do CPP” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 191.408/RN, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 23.12.2024). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pela não admissão ou pelo desprovimento do recurso (mov. 192). É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/06/20221). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges Apelação Criminal n.° 5629033-76.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Welton Pereira de Paula FilhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes BorgesVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, cuidando-se a hipótese de apelação interposta por Welton Pereira de Paula Filho em desprestígio de sentença publicada e proferida em 12.11.2024 (evento nº 122) pelo ilustre magistrado Luciano Borges da Silva, em atuação no Juízo da 8ª Vara criminal da comarca de Goiânia, e condenatória do apelante pela prática de narcotraficância ocasional (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), sendo a resposta penal liquidada em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto e convertida em duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, mais 166 dias-multa, no valor unitário de 3% do salário-mínimo, com outorga do direito de recorrer em liberdade. As razões defensivas (evento nº 129) tencionam: “(a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, bem como todas as provas derivadas dela, em razão da busca pessoal sem fundadas suspeitas e da violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio e, consequentemente, o desentranhamento de todas elas do processo, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal; (b) em consequência, em razão das nulidades absolutas, seja o réu absolvido, em razão da inexistência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; (c) subsidiariamente [...], seja o processo ser suspenso e encaminhado os autos para o representante ministerial para que ele ofereça o acordo de não persecução penal”. Sem qualquer razão o apelante.Isso porque, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, “considerando que o artigo 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na busca pessoal, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE. nº 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 280), relativamente à busca domiciliar. Precedentes” (STF, 1ª Turma, AgR. no HC. nº 231.111/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe. de 16.10.2023).E, como é de sabença comum, “o alcance interpretativo do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do RE. nº 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016, Tema nº 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte tese: ‘A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’”, sendo certo que, em recentes julgados (cf., dentre outros, o AgR. no RE. nº 1.447.032/CE e o o AgR. no RE. nº 1.448.933/SC, ambos publicados no DJe. de 11.10.2023), a própria Suprema Corte estabeleceu que, a despeito de o “Superior Tribunal de Justiça”, em alguns casos concretos, ter ido “mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado”, o que “somente poderia ocorrer após ‘prévias diligências’, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais”, o Superior Tribunal de Justiça não tem agido “com o costumeiro acerto, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral pela Suprema Corte”.Tanto é assim que, em oportunidade posterior, o Supremo Tribunal Federal voltou a assentar que “a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública”, de modo que “o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional”, motivos pelos quais “fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC. nº 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe. de 23.10.2023), haja vista que os agentes estatais, ao ingressarem na corporação, são treinados, na teoria e na prática, para identificarem situações de suspeição em que recomendada a intervenção policial, tais como: “(a) mudança repentina de comportamento (mudança de direção, fingir chamar alguém, quando há mais de um e se separam, agachar, correr, adentrar no primeiro portão aberto que encontra, etc.); (b) uso inadequado de vestimentas (agasalho no calor, roupas que podem ocultar uma arma, etc.); (c) casais abraçados, parados ou andando (atentar as reações da mulher e as mãos do homem); (d) homens portando bolsas de mulher; (e) tatuagens típicas de cadeias; (f) aspectos físicos (sangramento, marca de tiro, lesão que possa indicar escalada de muro, etc.); (g) volumes na cintura, tornozelos e em objetos que portam (pochete, jornal, revista, embrulho, etc.); (h) pessoas que olham a viatura por trás, após a sua passagem ou evadem ao avistá-la; (i) pessoas que ajustam algo na cintura; (j) pequenos volumes dispensados quando a viatura se aproxima”; entre outros.E, no caso, como foi bem esclarecido pela digna procuradora oficiante, tem-se que “no dia 27 de junho de 2024, por volta das 16h46n, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Avenida Arapoema, Residencial Antônio Barbosa, em Goiânia/GO., visualizaram o veículo Renault/Sandero, cor prata, placa NKL9215, cujos ocupantes, ao notarem a presença da viatura, demonstraram extremo desconforto, empreendendo fuga em velocidade superior à permitida na via (movimento 37). Nessa circunstância, foi legal a conduta dos agentes policiais os quais, no escorreito exercício de suas funções e no desempenho de suas atribuições preventivas e repressivas para manutenção da segurança pública, após constatarem a atitude suspeita dos ocupantes do veículo, realizaram a abordagem, encontrando substâncias entorpecentes em seu interior. Decorrente disso, é legal a investigação acerca da origem da droga encontrada em razão da abordagem, assim como a imediata diligência realizada com o objetivo de encontrar o local de armazenamento dessas drogas, conforme dispõem os artigos 240 e 241 do Código de Processo Penal. Como resultado da diligência foram encontradas, na posse do apelante, 02 (duas) porções de material vegetal dessecado (maconha), acondicionadas em plástico incolor com massa bruta de 247,68g (duzentos e quarenta e sete gramas, trezentos e sessenta e oito miligramas) e 02 (duas) porções de material pulverizado branco (cocaína), em sacos plásticos incolor tipo zip lock, com massa bruta de 1,787g (um grama, setecentos e oitenta e sete miligramas). Ademais, na residência do apelante, foram apreendidas mais 03 (três) porções de maconha, totalizando a massa bruta de 18,691g (dezoito gramas, seiscentos e noventa e um miligramas) (movimento 37)” (evento nº 163) circunstâncias fáticas demonstrativas de que as buscas veicular, pessoal e domiciliar atenderam aos ditames do tema de repercussão geral e dotado eficácia vinculante nº 280 do Supremo Tribunal Federal, não se havendo de cogitar, por consectário lógico, de nenhum tipo de ilicitude ou nulidade das provas obtidas naquela operação policial ou dela derivadas com aptidão de invalidar o processo ou legitimar a absolvição de Welton Pereira de Paula Filho, máxime porque ele admitiu em juízo a propriedade dos psicotrópicos, sendo indiscutível, ademais, que a apreensão de diversificada e significativa quantidade de entorpecentes (267 gramas de maconha + 2 gramas de cocaína) evidenciam, de forma inconteste, sua destinação mercantil, não havendo dúvida a propiciar a adoção do resultado absolutório.A propósito, observadas as adaptações pertinentes:“A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. A atitude suspeita do acusado, abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita, além de expressiva quantidade de dinheiro” (STF, 1ª Turma, AgR. no ARE. nº 1.470.989/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe. de 17.05.2024); e“A fundada suspeita de que o réu estava traficando drogas (alicerçada na apresentação de nervosismo pelo réu no instante em que visualizou os policiais militares) autorizaram a busca pessoal e, diante da confissão informal de que havia mais drogas em sua casa, a entrada na residência sem mandado judicial” (TJGO, 2ª Câmara criminal, ApCrim nº 5114845-40.2021.8.09.0149, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, DJe. de 23.02.2024). É de se relembrar:(1º) que “segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 03.11.2021); (2º) que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, por força normativa do artigo 156 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg. no AREsp. nº 2.126.673/DF, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 17.10.2022), o que não se deu no caso dos autos quanto à vertente do processado no sentido de que as drogas se destinavam ao seu consumo pessoal;(3º) que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportar e manter em depósito e/ou guardar substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, por si só, tipifica o delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que “a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no REsp. nº 2.062.259/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe. de 28.09.2023); e(4º) que “o fato de ser usuário de drogas não torna ninguém insuscetível de ser condenado pela prática do crime de tráfico, já que perfeitamente possível coexistir as figuras de usuário e traficante” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim. nº 5596099-59.2021.8.09.0087, Rel.ª Des.ª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe. de 16.11.2022).Nessa conjuntura, imperiosa é a ratificação da condenação de Welton Pereira de Paula Filho pela prática do crime de narcotraficância ocasional e tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo indiscutível, ademais, que o Promotor de Justiça Publius Lentulus Alves da Rocha, em sede de contrarrazões, manifestou expressamente que, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, “a celebração do ANPP não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção da prática de novos delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. A medida não atenderia ao interesse social e ao princípio da justiça na situação em apreço” (evento nº 157), sendo cediço:(5º) que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do artigo 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do artigo 129, inciso I, da Carta Magna” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.942.402/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 16.06.2023); e(6º) que “o papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do CPP” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 191.408/RN, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 23.12.2024).De resto, no que pertine à resposta penal do condenado, apesar de não ter sido objeto de irresignação, cumpre registrar que foi individualizada da forma mais benéfica possível, uma vez que: (i) a sanção basilar foi arbitrada no piso de 5 anos de reclusão; (ii) não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes; (iii) a minorante da traficância eventual (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006) foi aplicada no índice máximo de 2/3; (iv) a pena de multa (166 dias-multa) guarde relação de proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade; (v) o regime carcerário foi estabelecido na espécie menos gravosa (aberto); e (vi) houve outorga da substituição alternativa nas duas modalidades menos onerosas (prestação pecuniária e de serviços comunitários).Forte em tais razões, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento à apelação, mantendo incólume a sentença lançada no evento nº 122. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator 11 Apelação Criminal n.° 5629033-76.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Welton Pereira de Paula FilhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL. PRETENSÕES DE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS obtidas por meio de buscaS VEICULAR, pessoal E DOMICILIAR supostamente ILEGAIS E DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REMESSA AO MP PARA ANÁLISE DE ANPP. EXISTÊNCIA DE RECUSA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1) Se as buscas veicular, pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões que autorizavam a ação estatal, inviável é o deferimento das pretensões de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do processado. 2) Constatado que o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões, manifestou expressamente que, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, “a celebração do ANPP não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção da prática de novos delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto”, não se há de cogitar de nenhum tipo de intervenção por parte deste Tribunal, porquanto cediço que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.942.402/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 16.06.2023) e que “o papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do CPP” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 191.408/RN, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 23.12.2024). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5629033-76.2024.8.09.0051 em que é Apelante Welton Pereira de Paula Filho e Apelado Ministério PúblicoACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto do Relator. Custasde Lei Fez Sustentação oral o Dr Edson Vieira da Silva Junior Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães, ilustre Procurador de Justiça.Votaram:Des. Nicomedes Domingos BorgesDesa. Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa. Rozana Fernandes Camapum Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL. PRETENSÕES DE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS obtidas por meio de buscaS VEICULAR, pessoal E DOMICILIAR supostamente ILEGAIS E DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REMESSA AO MP PARA ANÁLISE DE ANPP. EXISTÊNCIA DE RECUSA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1) Se as buscas veicular, pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões que autorizavam a ação estatal, inviável é o deferimento das pretensões de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do processado. 2) Constatado que o Promotor de Justiça, em sede de contrarrazões, manifestou expressamente que, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, “a celebração do ANPP não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção da prática de novos delitos, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto”, não se há de cogitar de nenhum tipo de intervenção por parte deste Tribunal, porquanto cediço que “o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.942.402/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe. de 16.06.2023) e que “o papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 28-A do CPP” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no RHC. nº 191.408/RN, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 23.12.2024). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.