Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5523399-85.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Requerido: Brasil Forte Atacado Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de BRASIL FORTE ATACADO LTDA, ambos qualificados. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (ev. 67), com expedição do respectivo edital (ev. 73-76). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da citanda, a Defensoria Pública foi nomeada curadoria especial, a qual, na movimentação 87, opôs exceção de pré-executividade. Na peça defensiva, a curadoria sustentou, em síntese, a admissibilidade do meio processual, mas não indicou vício específico apto a macular o feito executivo, limitando-se a formular pedidos genéricos de “improcedência da ação”, concessão de justiça gratuita e honorários em favor do FUNDEPEG. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça e reafirmando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Pugnou, ao final, pela rejeição integral da exceção (ev. 91). Observa-se, ainda, que foi requerida a pesquisa de bens em face do executado (ev. 88) É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial admitida em nosso sistema, possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória e possam ser aferidas de plano, por prova pré-constituída. No presente caso, a exceção oposta pela Defensoria Pública no ev. 87 expressamente reconheceu que “não se vislumbra por esta curadoria vícios processuais capazes de serem arguidos em sede de defesa ou oposição por parte deste órgão curador”, postulando, contraditoriamente, a improcedência da ação. Assim, ausente a indicação concreta de nulidade ou inexigibilidade amparada em prova documental idônea, a exceção não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade, carecendo de objeto útil e de questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício. Diante do exposto, não havendo demonstração de vício objetivo e considerando a exigibilidade do título executivo, a exceção de pré-executividade oposta deve ser rejeitada. Adiante, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sabe-se que para sua concessão faz-se indispensável a declaração de hipossuficiência pela parte interessada. No caso, porém, a parte executada foi citada por edital e se encontra representada por curador especial. Logo, inexiste declaração firmada pela própria requerida nos autos, tampouco elementos mínimos que permitam concluir pela sua hipossuficiência. Além disso, a representação por curador especial não autoriza presunção automática de miserabilidade. Portanto, ausente declaração subscrita pela executada, não há como deferir a benesse neste momento. Assim, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reiteração mediante apresentação de declaração e documentos básicos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta na movimentação 87. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadora especial em favor da parte executada. No mais, DETERMINO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: 1. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e de dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, caso requerida POR UMA ÚNICA VEZ, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 1.1. As consultas ou constrições deverão ser realizadas UMA ÚNICA VEZ na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema. 1.2. Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito. 1.3. Antes da remessa à CACE, deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima. 2. Em sendo postulado pela parte exequente, e estribado na ordem preferencial dos artigos 835 do Código de Processo Civil, acolho, de logo, o pedido e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, e desde que recolhidas as custas correlatas, em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA") se assim postulado, em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 2.1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 2.2. Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 2.4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. 3. Frustrada a tentativa de penhora através do Sisbajud, defiro, desde que postulada, a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. 4. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, frustradas as diligências anteriores, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, desde que postulada pela parte exequente, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. 4.1. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. 5. Acolho, desde já, o pedido eventualmente formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, efetue a investigação patrimonial em nome da parte executada. 6. Não encontrando bens passíveis de penhora depois de realizadas as diligências já deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou a realização de novas diligências, ressalvando que não serão deferidas as repetidas e as protelatórias. 7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Inclua-se o classificador “EXECUÇÃO – TRAMITANDO”. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4