Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5785236-66.2024.8.09.0051Autor(a): Cristina Gomes Dos SantosRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.Em análise detida dos autos observo que o pedido para reserva dos honorários, se deu após a expedição do Precatório. Sobre o tema, o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, prevê que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.Lado outro, a Resolução 303 do CNJ dispõe em seu artigo 8º, §3º que “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução”.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EOAB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL. CABIMENTO. ARTIGO 8º, § 1º AO § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. O § 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que "Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução". Interesse da parte em que o valor que tem a receber já venha em seu montante líquido, deduzida a parte que cabe aos seus advogados, por contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00638456920218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)Na hipótese, considerando que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi deduzido em momento posterior à expedição do precatório, esclareço que o pedido deve ser formulado inicialmente junto ao Presidente do e. Tribunal de Justiça, o qual poderá delegar a decisão a este Juízo.Assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte, ressaltando à parte acerca da necessidade de observância do procedimento previsto na Resolução 303 do CNJ.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)