Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328546-42.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTES: ESPÓLIO DE WANDERLEI INÁCIO e OUTRAS AGRAVADOS: THIAGO RODRIGUES CHAVEIRO e OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE WANDERLEI INÁCIO, GABRIELLA CARVALHO INÁCIO, RENATA CRISTINA PEREIRA INÁCIO, ADRIANA REGINA INÁCIO e REJANE DE FÁTIMA CARVALHO INÁCIO, da decisão (mov. 260, proc. nº 5828999-48) exarada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Yvan Santana Ferreira, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de THIAGO RODRIGUES CHAVEIRO, DIOGO DOS REIS MORAIS, EMERSON AFONSO DE OLIVEIRA, ANTONIO BALBINO TRINDADE e ALESSANDRO NAVES CHAVEIRO, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nestes termos: No que concerne ao pedido dos autores, também não deve prosperar, pois necessário dilação probatória, conforme já decidido anteriormente, por duas vezes, bem como reafirmado nos autos do Agravo de Instrumento n º 5920390-84.2024.8.09.0074 (eventos 22, 31 e 92). Por fim, ressalte-se que em ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar vindicados nos eventos 247 e 258, por falta dos pressupostos necessários ao seu acolhimento. Irresignados, os agravantes aduzem que são proprietários e legítimos possuidores da Fazenda Lageado, matrícula nº 3.061, CRI de Ipameri/GO, imóvel pertencente ao acervo hereditário de Wanderlei Inácio, já falecido. Sustentam que a lide possessória está ancorada em situações jurídicas relevantes, a justificar o pleito liminar, quais sejam: (i) o espólio passou a integrar o polo ativo da ação; (ii) os agravados, em contestação, reconheceram a posse direta e anterior do espólio, bem como a posse indireta das herdeiras e da meeira, por meio de um contrato de locação de área de pastagem; (iii) os contratos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários, firmados pelos agravados, foram declarados nulos de pleno direito pelo juízo sucessório; (iv) os agravados promovem desmatamento ilegal e revenda irregular de áreas a terceiros; (v) o caseiro contratado pelos agravados, Diogo dos Reis Morais, vem praticando reiteradas ameaças de morte, furtos, danos ao patrimônio e poluição de água potável, fatos apurados pela Delegacia de Polícia de Ipameri. Alegam que a inventariante está impedida de cumprir seu dever legal de administrar o acervo hereditário. Obtemperam o preenchimento dos requisitos legais (art. 561, CPC/2015), estando caracterizada a posse anterior, justa e de boa-fé, o esbulho perpetrado pelos agravados, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Assim, pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a reintegração dos agravantes na posse do imóvel objeto da lide, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça. Preparo dispensado. Recorrentes beneficiários da gratuidade (mov. 11, autos em apenso). É o relatório. Decido. Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, inteligência dos arts. 932, II c/c 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da medida urgente fica condicionada ao preenchimento dos requisitos presentes nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do prefalado Códex. A antecipação da tutela recursal pressupõe a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015). Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que os requisitos autorizadores da medida, em especial, a probabilidade do direito, não estão suficientemente demonstrados. Cumpre destacar que a questão trazida à baila já foi objeto de análise meritória neste Tribunal, no AI nº 5920390-84, interposto contra a primeira decisão de indeferimento da medida liminar, nos mesmos autos de origem, ocasião em que se negou provimento à insurgência. Naquela ocasião, consignou-se que a questão posta nos autos demandava uma análise mais aprofundada das provas e da situação fática, não se mostrando recomendável, naquela fase preliminar, a concessão da medida pleiteada, premissa que, em princípio, permanece aplicável ao caso em tela. Isso porque, a despeito dos novos elementos trazidos pelos agravantes nesta sede recursal (a decisão proferida pelo juízo do inventário declarando a nulidade de contratos de cessão de direitos hereditários, os fatos relativos à atuação do caseiro e a alegada irregularidade na revenda de áreas da fazenda), o feito de origem ainda não ingressou na fase de instrução probatória, encontrando-se, até o momento, restrito à fase postulatória. Vale dizer, as alegações que sustentam a pretensão recursal, em tese, dependem de aferição em cognição exauriente, mediante o regular contraditório e ampla defesa. O aprofundamento exigido pela controvérsia, em princípio, abrange, dentre outros pontos, o exame da repercussão possessória da decisão de nulidade dos negócios jurídicos celebrados no curso do inventário, sobretudo diante dos critérios de aferição da ‘melhor posse’ (justo título, antiguidade, qualidade do título, relação material com a coisa e função social), a delimitação da extensão e da natureza da posse alegadamente exercida pelos agravados, a apuração dos contornos do alegado esbulho, o que se mostra incompatível com o juízo perfunctório, próprio desta etapa processual. De mais a mais, oportuno registrar que o rápido trâmite dessa espécie recursal minimiza eventuais prejuízos que possam advir às partes, sendo possível, com melhores elementos decisórios, que poderão ser agregados com o oferecimento das contrarrazões, uma decisão mais consentânea com os parâmetros de justiça. Não evidenciado o fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos são cumulativos. Nesses termos, INDEFIRO a medida urgente rogada. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 07 de maio de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06