Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0382835-69.2014.8.09.0158 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: AGROTELHO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente requereu nova tentativa de penhora online via SISBAJUD de forma reiterada e permanente (mov. 202). Decido. Quanto ao pleito formulado pela parte Exequente no sentido de que a penhora na modalidade "teimosinha" se opere de forma permanente, tem-se-no por inacolhível, porquanto destituída de amparo normativo suficiente a autorizar sua concessão de modo irrestrito. Com efeito, a funcionalidade mencionada consiste na emissão de ordens reiteradas de bloqueio junto ao sistema conveniado, por períodos determinados, visando a efetividade da constrição patrimonial. Todavia, a permanência indefinida dessa modalidade de penhora não se reveste de razão jurídico processual idônea, sobretudo quando já restaram frustradas tentativas de bloqueio sem qualquer indício de alteração na situação financeira da parte Executada. Além disso, no caso, houve diversas tentativas de penhora online via SISBAJUD, restando infrutíferas. Ainda, a parte exequente não indicou nenhum elemento capaz de evidenciar a alteração na situação econômica da parte devedora, apto a justificar a efetividade da reiteração da medida. Do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora em caráter permanente por meio do sistema SISBAJUD, bem como INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas via SISBAJUD. No mais, ressalto que a despeito da inércia da parte exequente em localizar o executado e/ou bens penhoráveis, e à míngua de impulso útil, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a inexistência de bens passíveis de constrição ou a não localização do devedor enseja a suspensão do feito executivo, e não sua imediata extinção. A Respeito, veja a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022). Nesse contexto, ante a não localização de bens penhoráveis do executado, DETERMINO a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1° do Código de Processo Civil, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)