Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA ORIGEM. TERCEIRO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de negócio jurídico consistente na transferência de veículo e determinou o retorno da propriedade à autora, em razão de vício de consentimento na transação original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de veículo por empresa especializada, por preço manifestamente inferior ao de mercado, descaracteriza a boa-fé do terceiro adquirente, em negócio cuja origem é fraudulenta; e (ii) se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequadamente fixada, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé não é absoluta e cede diante de circunstâncias que evidenciem a ausência de cautela. A fraude que vicia a transação original contamina a cadeia dominial subsequente, o que torna o negócio anulável. 3.2. A aquisição de veículo por preço vil, consideravelmente inferior ao de mercado, constitui forte indício de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave, o que impõe ao adquirente, sobretudo se profissional do ramo, um dever de diligência acrescida para verificar a procedência do bem. A omissão em adotar tais cautelas afasta a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé. 3.3. A conduta do adquirente que não investiga a fundo a cadeia de propriedade do bem, diante de uma oportunidade de negócio com vantagem econômica desproporcional, enquadra-se na figura da culpa grave, a qual se equipara ao dolo para fins de anulação de negócios jurídicos. 3.4. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A resistência da empresa apelante em reconhecer o direito da autora e devolver o bem tornou necessária a intervenção judicial, o que justifica sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha obtido êxito em pedido secundário. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A aquisição de veículo por comerciante especializado, por preço manifestamente inferior ao de mercado, afasta a presunção de boa-fé e autoriza a anulação do negócio jurídico, quando a transação original decorreu de fraude." 2. "A conduta do adquirente que, mesmo diante de indícios de ilicitude, não adota as cautelas necessárias para verificar a procedência do bem, configura culpa grave equiparável ao dolo, o que macula o negócio subsequente." 3. "Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que, ao resistir à pretensão principal, deu causa à instauração ou à continuidade do processo, ainda que vencedora em pedido acessório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 148 e 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5143540-42.2023.8.09.0146; TJ-DF 0704224-21.2021.8.07.0005. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149484-55.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Griffe Automóveis Ltda Apelada: Alessandra da Mata e Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Griffe Automóveis Ltda contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de anulação de ato jurídico ajuizada por Alessandra da Mata e Silva. Na sentença recorrida (evento nº 212), a magistrada singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para reconhecer o vício de consentimento na transação inicial do veículo, objeto dos autos. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandra da Mata e Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico consistente na transferência do veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa NKX-5050, e seus efeitos perante o DETRAN/GO, com retorno da propriedade à autora; b) DETERMINAR ao DETRAN/GO que proceda à baixa da transferência em nome de José Vasconcelos Martins Júnior e da Griffe Automóveis Ltda., restituindo a titularidade do veículo à autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o réu José Vasconcelos Martins Júnior ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o mês desde a citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Espólio de Sandoval Borges, extinguindo o feito quanto a ele, com resolução de mérito; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral em face de Griffe Automóveis Ltda. Condeno os réus José Vasconcelos Martins Júnior e Griffe Automóveis Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na seguinte proporção, considerando a sucumbência: José Vasconcelos Martins Júnior - 70% e Griffe Automóveis Ltda. - 30%. Em relação ao Espólio de Sandoval Borges, diante da improcedência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.” A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: a validade da aquisição do veículo pela apelante, na qualidade de terceira adquirente, e a correção da distribuição dos ônus de sucumbência. No que toca à primeira tese, referente à boa-fé da adquirente, é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro protege o terceiro que, de boa-fé e a título oneroso, adquire um bem. Contudo, essa proteção não é absoluta e cede diante de circunstâncias que evidenciem, no mínimo, a falta de cautela do adquirente, especialmente quando se trata de um profissional do ramo. O Código Civil, ao tratar dos vícios do negócio jurídico, estabelece em seu artigo 145 que "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa". A fraude inicial, consistente no pagamento com cheque sabidamente sem fundos, vicia a vontade da vendedora originária e torna o negócio anulável, contaminando, em regra, a cadeia dominial subsequente. A jurisprudência, consolidou o entendimento de que a presunção de boa-fé do terceiro adquirente não prevalece quando as circunstâncias da negociação indicam a ilicitude da procedência do bem. A aquisição de veículo por preço manifestamente inferior ao de mercado é um forte indício de má-fé ou, ao menos, de culpa grave, que impõe ao adquirente um dever de diligência acrescido para verificar a origem do bem. A omissão em tomar tais cautelas afasta a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. COMPRADOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CREDOR PUTATIVO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 2.A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento, como o erro essencial sobre o objeto da transação (art. 171, II, CC). 3.Ainda que o comprador tenha agido de boa-fé, seu erro é considerado inescusável quando este não adota as cautelas mínimas esperadas, como a verificação da titularidade do imóvel no respectivo Cartório de Registro, o que afasta a aplicação da teoria do credor putativo (art. 309, CC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5143540-42.2023.8.09.0146, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE. PAGAMENTO A TERCEIRO. PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. COMPRADOR EXPERIENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1.Por força do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 148, pode o negócio jurídico ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. 2. Embora não exista prova nos autos de que o comprador tinha conhecimento direto do dolo do intermediador, os fatos de se tratar de pessoa experiente na negociação de veículos usados e de o preço proposto se encontrar muito abaixo do valor de mercado evidenciam que lhe era possível deduzir se tratar de manobra ardilosa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07042242120218070005 DF 0704224-21.2021.8.07.0005, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022) Grifei. A alegação da apelante de que realizou as consultas formais de praxe, como a verificação da ATPV e do sistema do DETRAN, não é suficiente para caracterizar sua boa-fé. Como empresa especializada no comércio de veículos, com anos de atuação no mercado, a ela é exigível um padrão de diligência superior ao do cidadão comum. A aquisição de um veículo, cuja transação original foi de R$ 18.000,00, pelo valor de R$ 10.000,00, representa uma depreciação de quase 45%, o que deveria, de imediato, acender um sinal de alerta sobre a legitimidade do negócio. A justificativa de que o preço se deveu a reparos e multas não se sustenta. A própria apelante, em sua contestação, detalhou custos que, somados, não se aproximam da diferença abrupta de valor. A desproporção é tão significativa que torna inverossímil a alegação de que não havia motivo para suspeitar da fraude. A conduta esperada de um comerciante prudente seria, diante de tal "oportunidade", investigar a fundo a cadeia de propriedade e as circunstâncias da venda anterior, o que não foi demonstrado nos autos. A conduta da apelante, portanto, enquadra-se na figura da culpa grave, que, para fins de responsabilidade civil e anulação de negócios jurídicos, equipara-se ao dolo. A sentença agiu com acerto ao não reconhecer a boa-fé da apelante, pois a proteção ao terceiro adquirente pressupõe um comportamento probo e diligente, o que não se verificou no caso concreto, dada a manifesta e injustificada vantagem econômica obtida em detrimento da vítima da fraude original. Assim, a anulação do negócio jurídico subsequente e a determinação de retorno do veículo à propriedade da apelada é medida que se impõe, pois o vício de origem, aliado à ausência de boa-fé objetiva da adquirente, macula toda a cadeia de transferência. Manter a apelante na posse do bem significaria prestigiar o enriquecimento ilícito e a negligência em detrimento da segurança das relações jurídicas. Quanto à segunda tese recursal, sobre a condenação em custas e honorários, tampouco assiste razão à apelante, fundamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se não apenas pelo resultado final, mas também pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A apelante argumenta que foi vitoriosa quanto ao pedido de danos morais, que foi julgado improcedente em relação a si. No entanto, ela foi vencida no pedido principal da demanda, que era a anulação do negócio jurídico e a consequente restituição do veículo à autora. De fato, foi a resistência da apelante em devolver o bem, adquirido em circunstâncias suspeitas, que tornou necessária a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento do litígio até a sentença. Ao se recusar a reconhecer o direito da autora e forçá-la a buscar a tutela jurisdicional para reaver seu patrimônio, a apelante deu causa direta à lide em relação a si. Portanto, sua sucumbência no objeto principal da ação (a propriedade do veículo) justifica plenamente sua condenação a arcar com parte das despesas processuais. A anulação da transferência do bem era o cerne da pretensão autoral contra a apelante. O fato de o pedido de dano moral ter sido julgado improcedente em seu desfavor representa uma vitória parcial, mas não a torna minimamente sucumbente, como alega. A distribuição fixada na sentença (30% das custas e honorários para a apelante) mostra-se razoável e proporcional. A condenação reflete adequadamente sua responsabilidade no litígio, considerando que, embora não tenha sido a autora da fraude original, sua conduta posterior contribuiu para a perpetuação do dano e a necessidade de intervenção judicial para solucioná-lo. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais aplicou corretamente o princípio da causalidade e as regras de sucumbência recíproca, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção fixada na sentença. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149484-55.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Griffe Automóveis Ltda Apelada: Alessandra da Mata e Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA ORIGEM. TERCEIRO ADQUIRENTE. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de negócio jurídico consistente na transferência de veículo e determinou o retorno da propriedade à autora, em razão de vício de consentimento na transação original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de veículo por empresa especializada, por preço manifestamente inferior ao de mercado, descaracteriza a boa-fé do terceiro adquirente, em negócio cuja origem é fraudulenta; e (ii) se a distribuição dos ônus de sucumbência foi adequadamente fixada, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé não é absoluta e cede diante de circunstâncias que evidenciem a ausência de cautela. A fraude que vicia a transação original contamina a cadeia dominial subsequente, o que torna o negócio anulável. 3.2. A aquisição de veículo por preço vil, consideravelmente inferior ao de mercado, constitui forte indício de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave, o que impõe ao adquirente, sobretudo se profissional do ramo, um dever de diligência acrescida para verificar a procedência do bem. A omissão em adotar tais cautelas afasta a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé. 3.3. A conduta do adquirente que não investiga a fundo a cadeia de propriedade do bem, diante de uma oportunidade de negócio com vantagem econômica desproporcional, enquadra-se na figura da culpa grave, a qual se equipara ao dolo para fins de anulação de negócios jurídicos. 3.4. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A resistência da empresa apelante em reconhecer o direito da autora e devolver o bem tornou necessária a intervenção judicial, o que justifica sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha obtido êxito em pedido secundário. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A aquisição de veículo por comerciante especializado, por preço manifestamente inferior ao de mercado, afasta a presunção de boa-fé e autoriza a anulação do negócio jurídico, quando a transação original decorreu de fraude." 2. "A conduta do adquirente que, mesmo diante de indícios de ilicitude, não adota as cautelas necessárias para verificar a procedência do bem, configura culpa grave equiparável ao dolo, o que macula o negócio subsequente." 3. "Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que, ao resistir à pretensão principal, deu causa à instauração ou à continuidade do processo, ainda que vencedora em pedido acessório." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 148 e 171, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5143540-42.2023.8.09.0146; TJ-DF 0704224-21.2021.8.07.0005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0149484-55.2017.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (6)