Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental SENTENÇA Processo: 0159762-66.2013.8.09.0100 Polo ativo: ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Polo passivo: RAIMUNDO XAVIER DE ARAUJO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que outra medida não há, senão, extinguir o processo, tendo em vista que o feito está fadado ao abandono. Explico. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por advogado, diversas vezes, para promover o regular andamento do feito. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. Ainda, ocorreram mais duas tentativas de intimação, em cumprimento ao artigo 485, §1º, do CPC, por advogado e pessoalmente, tendo o aviso de recebimento retornado com informação de "mudou-se", o que enseja a aplicação do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalta-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do mandado judicial cuja diligência se deu no endereço informado junto a peça inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço. 2. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando precedida da tentativa de intimação pessoal do autor, bem como de seu procurador, por publicação regular no Diário da Justiça. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0022786-98.1996.8.09.0051, Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia – 6ª Vara Cível, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021. (grifei) Da análise, não vislumbro nenhum petitório do autor noticiando a este juízo sobre a mudança de seu endereço, em observância ao seu dever disposto no art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil, de sorte a ser necessária a aplicação do parágrafo único do art. 274, do referido diploma legal e, por decorrência lógica, entender como realizada a intimação. Assim, considerando que a parte autora deixou de promover as diligências para o andamento do feito, necessário sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito