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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247591-46.2011.8.09.0168 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADAILTON GOMES PEREIRA APELADOS: GAE CONSTRUTORA E OUTRO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório acostados aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por ADAILTON GOMES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Felipe Levi Jales Soares, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desproveito de GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Segundo a narrativa da exordial, após a execução de uma obra pública de pavimentação asfáltica em 2006, a residência do autor, localizada em loteamento contíguo à via, passou a sofrer inundações constantes devido à elevação do nível da rua. Aduz que os alagamentos causaram a destruição de diversos bens e danos estruturais no imóvel, além de afetar sua saúde física e emocional, o que ensejou o ajuizamento desta ação visando a correção das obras e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Após o regular trâmite do feito, inclusive com a realização de perícia judicial, o magistrado de primeira instância acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os requeridos e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(…) O laudo pericial elaborado pelo Dr. William Marçal, acostado aos autos, é claro ao afirmar que a construtora GAE apenas executou obras em uma das faixas da rodovia GO-547 e que a responsabilidade pelas alterações planialtimétricas que potencializaram as inundações na residência do autor decorrem da falta de drenagem urbana no loteamento e da ausência de planejamento por parte do Poder Público. (…) Com a realização de prova pericial técnica, o laudo apresentado confirmou que a responsabilidade pela implantação e manutenção da rodovia, bem como pela execução de obras de drenagem e fiscalização da obra, é integralmente atribuída à esfera estadual, por meio da GOINFRA – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes. (…) Assim, restando demonstrada a ausência de responsabilidade jurídica e fática do Município de Águas Lindas de Goiás pelos eventos narrados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante de todo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, assim como DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face dos requeridos MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS e GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, em obediência ao parágrafo único do artigo 338 do CPC, ante o labor empenhado pelos causídicos das requeridas, CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos requeridos que fixo em 3% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um.” (mov. 162) Nas razões deste apelo (mov. 169), o autor/apelante defende a reforma do ato sentencial impugnado, alegando, em suma, a responsabilidade solidária da construtora GAE Construção e Comércio Ltda., porquê, embora a execução da obra tenha seguido o projeto original, a empresa detém expertise técnica e o dever de diligência para avaliar os riscos de alagamento e alertar sobre falhas no projeto. Argumenta que “A alegação de que a empresa apenas seguiu as diretrizes do projeto não a isenta da responsabilidade de analisar os impactos da obra no entorno e, principalmente, na comunidade local. A construtora tinha o dever de avaliar os riscos de alagamento, considerando a topografia do terreno, o sistema de drenagem existente e as possíveis consequências da elevação do nível da rua.” Sustenta também a responsabilidade do Município de Águas Lindas de Goiás por omissão no dever de fiscalização da obra, o que caracteriza falha na prestação do serviço público e enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assevera que a responsabilidade do ente municipal “não se limita à execução direta da obra, mas se estende à sua omissão na fiscalização e na adoção de medidas preventivas.”, de modo que lhe cabia o dever de verificar se o projeto da rodovia considerava o escoamento adequado das águas pluviais, evitando o acúmulo e as inundações na propriedade do ora apelante, o que não ocorreu na espécie. Enfatiza, sob outra ótica, que, caso se entenda que a responsabilidade principal é do Estado de Goiás, deve ser permitida a emenda à inicial para sua inclusão no polo passivo, conforme autoriza a previsão contida no art. 329 do Código de Processo Civil, uma vez que tal medida pode ser deferida após a citação, já que não importa em alteração da causa de pedir ou do pedido. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar as preliminares de ilegitimidade, com a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais e morais, além da correção das obras e inversão dos ônus sucumbenciais. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade dos requeridos/apelados pelos danos alegados, a fim de verificar se possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, a legitimidade para a causa, uma das condições da ação, afere-se pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida e os sujeitos da relação jurídica processual. Consoante a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são examinadas conforme a narrativa fática contida na petição inicial, sem adentrar na análise probatória. No caso em tela, a questão da responsabilidade civil dos demandados é o ponto central para a definição da legitimidade passiva. O apelante imputa aos apelados a responsabilidade pelos danos decorrentes de alagamentos em seu imóvel, que teriam sido causados pela execução de uma obra de pavimentação na rodovia GO-547. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de três elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles. A sentença recorrida, amparada em laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo (eventos nº 133 e 149), concluiu pela ilegitimidade de ambos os requeridos. O laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo, Dr. William Marçal Gonçalves, Engenheiro Civil inscrito no CREA 20.294/D-DF, foi categórico ao estabelecer que a responsabilidade pela elaboração do projeto, licenciamento, execução e fiscalização da obra na rodovia GO-547, incluindo o sistema de drenagem, competia exclusivamente à esfera estadual, por meio da GOINFRA (Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes). No que tange à empresa GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a perícia demonstrou que sua atuação se limitou à estrita execução do projeto que lhe foi fornecido pelo poder público, atuando como mera executora contratada. O laudo pericial (evento nº 149) é conclusivo ao afirmar que a empresa não detinha atribuição contratual para revisar ou alterar o projeto executivo. A responsabilidade do executor de obra pública se restringe, em regra, a vícios de construção ou falhas na execução, não se estendendo a defeitos de projeto, cuja responsabilidade recai sobre o ente público que o elaborou e aprovou. Inexistindo nos autos prova de que a GAE tenha se desviado do projeto ou executado a obra com negligência, não há como lhe imputar nexo causal com os danos sofridos pelo autor. Quanto ao MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, a prova pericial também foi contundente ao afastar sua responsabilidade. O laudo esclareceu que, embora o Município tenha participado administrativamente em parceria institucional, ele não detinha competência técnica nem atribuição contratual para aprovar, revisar ou fiscalizar os projetos da rodovia, tampouco para implantar ou manter o sistema de drenagem, cuja responsabilidade era integralmente da esfera estadual. A omissão no dever de fiscalizar, para gerar responsabilidade, pressupõe a existência do dever jurídico de agir, o que não se verifica no caso, uma vez que a fiscalização da obra em rodovia estadual compete ao próprio Estado, por meio de sua autarquia especializada, a GOINFRA. Dessa forma, o conjunto probatório, em especial a prova técnica, demonstra de forma inequívoca que a causa direta e imediata dos alagamentos foi a falha no planejamento e na execução do sistema de drenagem da rodovia GO-547, somada à irregularidade do loteamento onde se situa o imóvel do autor, que não possuía projeto urbanístico aprovado nem sistema de drenagem pluvial próprio. Nesse contexto, diferentemente do que tenta fazer crer o recorrente, a responsabilidade por tais omissões não pode ser atribuída aos apelados, que não detinham o dever legal de planejar, fiscalizar ou executar tais obras. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos alegados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, tal como decidido na sentença. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INVASÃO À FAIXA DE DOMÍNIO. DUPLICAÇÃO DA GO-070. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO ESTADUAL. FISCALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA GOINFRA (ANTIGA AGETOP). LEI ESTADUAL Nº 14.408/2003. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando apresentados os fundamentos de fato e de direito da insurgência do recorrente em relação ao ato decisório recorrido. 2. Afasta-se a legitimidade passiva do Município tendo em vista que o Decreto Estadual nº 10.213/2023 atribuiu à GOINGRA (antiga AGETOP), o dever de promover e executar a política estadual de transporte e obras públicas, com a realização de obras civis e de infraestrutura, assim como, administrar os aeródromos e as vias públicas sob sua jurisdição ou sua responsabilidade, inclusive quanto à permissão ou à concessão de uso das faixas de domínio e dos sítios aeroportuários. 3. No Estado de Goiás, as faixas de domínio e as áreas adjacentes das rodovias se sujeitam ao controle e à fiscalização da GOINFRA, a qual poderá conceder licença para uso e ocupação pelos particulares, nas estritas hipóteses definidas na Lei n. 14.408/2003. (...) 6. Inexiste dano moral indenizável, quando demonstrado que a atuação constituiu em exercício regular de seu direito de fiscalizar e preservar o bem público. 7. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, consoante previsão do §3º do artigo 98, do referido diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 8ª C.C, AC n. 5612312.17.2018.8.09.0065, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, DJe de 06/10/2023) Por fim, não merece guarida o pedido subsidiário de emenda à inicial para inclusão do Estado de Goiás no polo passivo, porquanto a estabilização da demanda ocorre com a citação, sendo que alterações subjetivas no processo, como a inclusão de novo réu, só são permitidas até o saneamento do feito e com o consentimento do réu já citado, conforme o artigo 329 do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos, já que o processo foi sentenciado. Destarte, a pretensão de incluir o Estado de Goiás nesta fase processual implicaria em supressão de instância e violação ao devido processo legal, devendo o autor, se assim o desejar, buscar a reparação de seus direitos em ação própria contra quem entende ser o verdadeiro responsável. Por todo o exposto, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelados não merece reparos, pois está em perfeita consonância com as provas dos autos, especialmente a pericial, e com a legislação aplicável. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos pelo autor é manifesta, o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta por Adailton Gomes Pereira e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consectário, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247591-46.2011.8.09.0168 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADAILTON GOMES PEREIRA APELADOS: GAE CONSTRUTORA E OUTRO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário de imóvel que sofreu inundações constantes após a execução de obra pública de pavimentação asfáltica. O autor atribui a responsabilidade à construtora executora da obra e ao Município. A sentença de primeiro grau acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O autor apela buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a construtora GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. detinha responsabilidade solidária por falhas no projeto da obra pública, apesar de ter atuado como mera executora; (ii) se o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS possuía responsabilidade por omissão no dever de fiscalização da obra de pavimentação da rodovia GO-547; e (iii) se é possível a emenda à inicial para inclusão do Estado de Goiás no polo passivo após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a construtora atuou como mera executora do projeto fornecido, não tendo atribuição contratual para revisar ou alterar o projeto executivo da obra. 4. A responsabilidade do executor de obra pública se limita a vícios de construção ou falhas na execução, não se estendendo a defeitos de projeto, cuja responsabilidade recai sobre o ente público que o elaborou e aprovou. 5. O laudo pericial afastou a responsabilidade do Município, por não deter competência técnica ou atribuição contratual para aprovar, revisar ou fiscalizar projetos de rodovia estadual, nem para implantar ou manter o sistema de drenagem da rodovia GO-547. 6. O dever de fiscalização da obra em rodovia estadual compete ao próprio Estado, por meio de sua autarquia especializada (GOINFRA), e não ao Município. 7. A inclusão de novo réu após a prolação da sentença, em sede recursal, é inviável, em observância à estabilização da demanda e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de empresa executora de obra pública limita-se a vícios de construção ou falhas de execução, não se estendendo a defeitos de projeto fornecido pelo ente público contratante. 2. A ilegitimidade passiva do Município se configura quando a fiscalização e a execução da obra pública rodoviária, incluindo o sistema de drenagem, são de competência exclusiva de órgão estadual especializado. 3. É inadmissível a emenda à inicial para inclusão de novo réu após a prolação da sentença, em razão da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 338, p.u., 485, VI; Lei Estadual nº 14.408/2003; Decreto Estadual nº 10.213/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 8ª C.C, AC n. 5612312.17.2018.8.09.0065, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, DJe de 06/10/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0247591-46.2011.8.09.0168, figurando como apelante ADAILTON GOMES PEREIRA e apelado GAE CONSTRUTORA E OUTRO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e Dr. Clauber Costa Abreu, substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boa. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. O Dr. Frederico Camargo Coutinho não compareceu na sessão para a sustentação oral pelo apelado. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietário de imóvel que sofreu inundações constantes após a execução de obra pública de pavimentação asfáltica. O autor atribui a responsabilidade à construtora executora da obra e ao Município. A sentença de primeiro grau acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O autor apela buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a construtora GAE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. detinha responsabilidade solidária por falhas no projeto da obra pública, apesar de ter atuado como mera executora; (ii) se o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS possuía responsabilidade por omissão no dever de fiscalização da obra de pavimentação da rodovia GO-547; e (iii) se é possível a emenda à inicial para inclusão do Estado de Goiás no polo passivo após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a construtora atuou como mera executora do projeto fornecido, não tendo atribuição contratual para revisar ou alterar o projeto executivo da obra. 4. A responsabilidade do executor de obra pública se limita a vícios de construção ou falhas na execução, não se estendendo a defeitos de projeto, cuja responsabilidade recai sobre o ente público que o elaborou e aprovou. 5. O laudo pericial afastou a responsabilidade do Município, por não deter competência técnica ou atribuição contratual para aprovar, revisar ou fiscalizar projetos de rodovia estadual, nem para implantar ou manter o sistema de drenagem da rodovia GO-547. 6. O dever de fiscalização da obra em rodovia estadual compete ao próprio Estado, por meio de sua autarquia especializada (GOINFRA), e não ao Município. 7. A inclusão de novo réu após a prolação da sentença, em sede recursal, é inviável, em observância à estabilização da demanda e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade de empresa executora de obra pública limita-se a vícios de construção ou falhas de execução, não se estendendo a defeitos de projeto fornecido pelo ente público contratante. 2. A ilegitimidade passiva do Município se configura quando a fiscalização e a execução da obra pública rodoviária, incluindo o sistema de drenagem, são de competência exclusiva de órgão estadual especializado. 3. É inadmissível a emenda à inicial para inclusão de novo réu após a prolação da sentença, em razão da estabilização da demanda e da vedação à supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 338, p.u., 485, VI; Lei Estadual nº 14.408/2003; Decreto Estadual nº 10.213/2023. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 8ª C.C, AC n. 5612312.17.2018.8.09.0065, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, DJe de 06/10/2023.