Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0338938-44.2014.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Requerido(a): GILMAR TEODORO DA CUNHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A., sucessor de HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em face de GILMAR TEODORO DA CUNHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte EXEQUENTE, no evento nº 83, que, diante das diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, tornou-se necessária a utilização de meios executórios alternativos. Pontua que, embora diversas diligências tenham sido realizadas, como as pesquisas via sistemas SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (DOI), todas se mostraram majoritariamente infrutíferas, com exceção de um bloqueio de valor irrisório. Diante disso, e com o intuito de satisfazer o crédito executado, sublinha a importância de esgotar todas as ferramentas disponíveis para a busca patrimonial. Ao final, dentre outros pedidos, requer a realização de pesquisa patrimonial via SERP-JUD, bem como a consulta às declarações DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) e DIPJ (Declarações de Informações Econômicas Fiscais) por meio do sistema INFOJUD, em nome da parte EXECUTADA. É o relatório. Decido. Denota-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome do EXECUTADO, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas. A execução se realiza no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, e incumbe ao Poder Judiciário empregar os meios adequados para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. No evento nº 83, a parte EXEQUENTE formulou novos pedidos de pesquisa de bens, consistentes na utilização do sistema SERP-JUD e consulta via INFOJUD para as declarações DIMOB, DITR e DIPJ. O SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil) é um sistema para busca de imóveis em todos os cartórios de registros públicos imobiliários do país. Contudo, o sistema ONR (antigo SREI), que possui a mesma finalidade do SERP, está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Sendo assim, cabe ao exequente diligenciar administrativamente a fim de obter as informações indicadas junto aos cartórios, não havendo razão para transferir seu intento ao juízo quanto a um sistema não conveniado. Desta feita, indefiro. DEFIRO o pedido de busca de bens em nome da parte executada via do sistema INFOJUD, compreendendo as declarações DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) e DIPJ (Declarações de Informações Econômicas Fiscais). Desde que recolhidas as custas, REMETA-SE AO CACE. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça. Após a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. 1